EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990Y0518(01)

Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de resíduos

JO C 122 de 18.5.1990, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

31990Y0518(01)

Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de resíduos

Jornal Oficial nº C 122 de 18/05/1990 p. 0002 - 0004


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 7 de Maio de 1990 sobre a política de resíduos (90/C 122/02)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta a comunição da Comissão sobre uma estratégia comunitária para a gestão de resíduos, Tendo em conta as directivas comunitárias vigentes na área da gestão de resíduos, nomeadamente as Directivas do Conselho 75/442/CEE, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1), a Directiva 78/319/CEE, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 84/631/CEE, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteira de resíduos perigosos (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/279/CEE (4), bem como a resolução do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, relativa à circulação transfronteiriça de resíduos tóxicos e perigosos para países terceiros (5), Considerando a necessidade, para a protecção do ambiente, de uma política global de resíduos na Comunidade, que abranja todo o tipo de resíduos, qualquer que seja o seu destino ou valorização; Considerando que o crescimento económico pode levar à produção de maior quantidade de resíduos; que a quantidade de resíduos produzidos na Comunidade está de facto em constante aumento; Considerando que a produção de resíduos deve, na medida do possível, ser prevenida ou reduzida na fonte, nomeadamente através do recurso a tecnologias e produtos limpos ou com baixo teor de resíduos; Considerando que os resíduos que não possam ser valorizados têm de ser eliminados da forma mais segura para o ambiente; Considerando que é fundamental que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente no que se refere à eliminação de resíduos e que é desejável que cada Es- tado-membro se esforce por atingir essa auto-suficiência (6); Considerando que a cooperação na Comunidade para o estabelecimento e aplicação de programas de eliminação de resíduos pode ser benéfica para o ambiente e apresentar uma melhor relação rendimento/custo; Considerando que a circulação dos resíduos deve ser reduzida ao mínimo necessário para uma eliminação segura do ponto de vista ambiental e ser sujeita a controlos adequados, 1. ACOLHE COM SATISFAÇÃO E APOIA a comunicação da Comissão; considera que as medidas destinadas à prevenção dos resíduos na fonte, à sua valorização e utilização, bem como à sua eliminação segura e adequada são essenciais e componentes complementares de um sistema eficaz de gestão de resíduos e que a harmonização de medidas ao nível comunitário deve ser incentivada e consolidada com o desenvolvimento do mercado interno, tendo em conta as características económicas específicas dos resíduos; 2. ACOLHE COM SATISFAÇÃO os esforços empreendidos por diversas instâncias internacionais, nomeadamente a organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, para melhorar a gestão dos resíduos e garantir a sua eliminação nas melhores condições de segurança; 3. INSTA a Comissão e os Estados-membros a que fomentem o ulterior desenvolvimento de tecnologias e produtos limpos, de forma a reduzir ao mínimo a produção de resíduos; regista que a Comissão tenciona apresentar propostas destinadas a prosseguir e a reforçar de forma permanente as acções da Comunidade relativas ao ambiente (ACE), tal como foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n° 2242/87 (7), no domínio das tecnologias limpas e a promover o desenvolvimento de códigos de boa conduta; convida a Comissão e os Estados-membros a intensificar a troca de informações sobre as tecnologias limpas no âmbito de instrumentos adequados tais como o ACE e a Rede Europeia de Informação sobre Tecnologias do Ambiente; 4. CONSIDERA que os produtos comercializados deverão ser concebidos de modo a que, pelo seu fabrico, uso, tratamento e destino final, contribuam o menos possível para aumentar o grau de nocividade dos resíduos e os riscos de poluição; convida, portanto, a Comissão a apresentar o mais brevemente possível propostas de critérios ecológicos aplicáveis aos produtos, tendo em consideração a melhor tecnologia existente que não acarrete custos excessivos, incluindo, se for caso disso, a utilização de materiais valorizáveis ou biodegradáveis, e de um sistema de rotulagem ecológica de âmbito comunitário, que abranja o impacto ambiental do produto durante o respectivo ciclo de vida; 5. RECONHECE que é necessário dispor de dados à escala comunitária relativos ao volume e tipo de resíduos na Comunidade, à disponibilidade de instalações de eliminação e de métodos de tratamento e destino final e considera que a Agência Europeia para o Ambiente poderá, no futuro, dar uma contribuição significativa nesta matéria; 6. CONSIDERA que, nos casos em que a produção de resíduos não puder ser evitada, deverá encorajar-se a sua valorização, desde que essa valorização seja efectuada em condições aceitáveis do ponto de vista do ambiente; apoia a intenção da Comissão de prosseguir e reforçar a sua acção de promoção das tecnologias de valorização, especialmente no âmbito do programa ACE; convida a Comissão a apresentar, no mais breve prazo, propostas específicas sobre o acondicionamento dos produtos; considera que podem ser necessárias medidas adicionais incluindo, eventualmente, o desenvolvimento de sistemas de recolha e tratamento; salienta que todas as medidas destinadas a incentivar a valorização devem ser acompanhadas por medidas adequadas de controlo ambiental, incluindo legislação normativa e códigos de boa conduta; 7. SALIENTA que constitui uma prioridade a curto e médio prazo assegurar uma infra-estrutura adequada para a eliminação de resíduos; considera que deve desenvolver-se na Comunidade, ao nível regional ou zonal, uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação que se enquadre nas normas comunitárias e tenha em consideração as melhores tecnologias existentes que não acarretem custos excessivos; considera que uma infra-estrutura deste tipo facilitaria a eliminação dos resíduos numa das instalações mais próximas previstas para o efeito, recorrendo a métodos e tecnologias mais adequados para garantir um elevado nível de protecção do ambiente e da saúde pública; considera que sistemas eficientes de recolha de resíduos e seu controlo constituem uma parte importante desta infra-estrutura; reconhece que, tendo em conta as responsabilidades dos Estados-membros nos termos das Directivas 75/442/CEE e 78/319/CEE relativas ao planeamento da gestão de resíduos, a criação de uma tal rede compete em primeiro lugar aos Estados-membros, se necessário em colaboração com outros Estados-membros e com a Comissão; 8. CONSIDERA que tanto a quantidade como a toxicidade dos resíduos destinados aos aterros sanitários devem ser reduzidos quando necessário e que para o efeito devem ser incentivados os processos de pré-tratamento; regista que, uma vez sujeita a normas adequadas, a incineração pode constituir um meio útil para reduzir as quantidades dos resíduos e recuperar energia; convida a Comissão a completar urgentemente as suas propostas relativas aos incineradores de resíduos industriais, a considerar normas complementares relativas aos incineradores de lixos urbanos e a propor critérios e normas para os aterros sanitários, incluindo a sua fiscalização depois de encerrados; 9. CONSIDERA que, do ponto de vista da prevenção e valorização, bem como do tratamento e destino final, é desejável criar programas de acção destinados a tipos especiais de resíduos e, para o efeito, convida a Comissão a elaborar propostas de acções ao nível comunitário; 10. CONSIDERA que, na avaliação das diferentes opções de prevenção, valorização e eliminação, devem ser tidas em conta todas as implicações económicas, sociais e ambientais e que deve ser aplicado plenamente o princípio do «poluidor pagador»; 11. CONSIDERA que a circulação de resíduos deve ser reduzida ao mínimo e que a prevenção de resíduos na fonte e a instalação de uma rede de eliminação adequada, tal como prevista no n° 7, desempenharão um papel fundamental neste âmbito; sublinha que a circulação de resíduos deve ser submetida a controlos adequados; convida a Comissão a submeter à apreciação do Conselho, em Junho de 1990, propostas de alteração da Directiva 84/631/CEE, nomeadamente à luz da necessidade de dar execução, logo que possível, à Convenção de Basileia relativa ao Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Tóxicos e Perigosos e às disposições da Quarta Convenção ACP-CEE, que proíbem a exportação de resíduos tóxicos e perigosos para Estados ACP (1); 12. RECORDA a sua resolução de 16 de Outubro de 1989 relativa às directrizes para a redução dos riscos tecnológicos e naturais (2), especialmente no que se refere ao transporte e regista que a Comissão tenciona prosseguir nas instâncias adequadas as suas acções para melhorar as condições de transporte de resíduos; 13. CONSIDERA que devem ser prosseguidas e desenvolvidas mais acções de reabilitação dos locais de eliminação, incluindo as já empreendidas no âmbito do programa ACE e no domínio da investigação e desenvolvimento (I& D) (programa Step); 14. CONSIDERA que as medidas financeiras e económicas podem desempenhar um papel importante na concretização de políticas eficazes de gestão de resíduos; regista que a política comunitária de desenvolvimento regional pode contribuir para a definição de políticas optimizadas de gestão de resíduos; 15. COMPROMETE-SE, à luz da presente resolução, a acelerar os trabalhos sobre as diferentes propostas relativas à gestão de resíduos que actualmente lhe estão submetidas (3) e visa, em especial, diligenciar para que se chegue a acordo quanto às propostas de alteração da Directiva 75/442/CEE e da Directiva 78/319/CEE, até Junho de 1990 e Dezembro de 1990, respectivamente; 16. CONVIDA a Comissão a apresentar-lhe, até ao final de 1992, um relatório sobre os progressos registados nas áreas abrangidas pela presente resolução. (1) JO n° L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

(2) JO n° L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.

(3) JO n° L 326 de 13. 12. 1984, p. 31.

(4) JO n° L 181 de 14. 7. 1986, p. 13.

(5) JO n° C 9 de 12. 1. 1989, p. 1.

(6) Faz-se notar que a auto-suficiência em matéria de eliminação de resíduos não se aplica à valorização.

(7) JO n° L 207 de 29. 7. 1987, p. 8.

(1) O Conselho salienta, a este propósito, a necessidade de eliminar totalmente as exportações de resíduos perigosos dos Estados ACP antes da entrada em vigor da Quarta Convenção ACP-CEE, desde que a Comissão concorde com a não aplicação, neste domínio, da Directiva 84/631/CEE.

(2) JO n° C 273 de 26. 10. 1989, p. 1.

(3) Proposta de alteração da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO n° C 295 de 19. 11. 1988, p. 3). Proposta de alteração da Directiva 78/319/CEE relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO n° C 295 de 19. 11. 1988, p. 8). Proposta de directiva relativa à responsabilidade civil pelos danos causados por resíduos (JO n° C 251 de 4. 10. 1989, p. 3). Proposta de directiva relativa à eliminação de policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO n° C 319 de 12. 12. 1988, p. 57). Proposta de directiva relativa às pilhas e acumuladores que contêm matérias perigosas (JO n° C 11 de 17. 1. 1990, p. 6).

Top