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Document 12002E150

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude
Artigo 150º
Artigo 127º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 127º - Tratado CEE

JO C 325 de 24.12.2002, p. 98–99 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_150/oj

12002E150

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude - Artigo 150º - Artigo 127º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 127º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0098 - 0099
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0245 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0047 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte III: As políticas da Comunidade

Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude

Capítulo 3: A educação, a formação profissional e a juventude

Artigo 150º

Artigo 127º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 127º - Tratado CEE

Artigo 150.o

1. A Comunidade desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

2. A acção da Comunidade tem por objectivo:

- facilitar a adaptação às mutações industriais, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais,

- melhorar a formação profissional inicial e a formação contínua, de modo a facilitar a inserção e a reinserção profissional no mercado de trabalho,

- facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens,

- estimular a cooperação em matéria de formação entre estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e empresas,

- desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas de formação dos Estados-Membros.

3. A Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes em matéria de formação profissional.

4. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adoptará medidas que contribuam para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

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