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Document 02001R0539-20070119

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 539/2001 do Conselho de 15 de Março de 2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/539/2007-01-19

2001R0539 — PT — 19.01.2007 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 539/2001 DO CONSELHO

de 15 de Março de 2001

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(JO L 081, 21.3.2001, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 2414/2001 DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 2001

  L 327

1

12.12.2001

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 453/2003 DO CONSELHO de 6 de Março de 2003

  L 69

10

13.3.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 851/2005 DO CONSELHO de 2 de Junho de 2005

  L 141

3

4.6.2005

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

1

20.12.2006

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1932/2006 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 2006

  L 405

23

30.12.2006


Alterado por:

►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 029, 3.2.2007, p. 10  (1932/06)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 539/2001 DO CONSELHO

de 15 de Março de 2001

que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o ponto 2), alínea b), subalínea i), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

Resulta do disposto no ponto 2, alínea b), subalínea i), do artigo 62.o do Tratado que o Conselho adopta as regras em matéria de vistos para as estadias previstas nos Estados-Membros por um período máximo de três meses e que, a este título, lhe compete, nomeadamente, fixar a lista dos países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto na passagem das fronteiras externas, assim como a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O artigo 61.o integra a fixação destas listas no âmbito das medidas de acompanhamento directamente relacionadas com a livre circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2)

O presente regulamento inscreve-se no prolongamento do acervo de Schengen, nos termos do Protocolo que integra esse acervo no âmbito da União Europeia, a seguir designado «Protocolo Schengen». Não afecta as obrigações dos Estados-Membros decorrentes do referido acervo, tal como definido no anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem ( 3 ).

(3)

O presente regulamento constitui um novo passo no desenvolvimento das disposições relativamente às quais foi autorizada uma cooperação reforçada pelo Protocolo de Schengen e se integram no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen ( 4 ).

(4)

Em aplicação do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na aprovação do presente regulamento. Assim sendo, e sem prejuízo do artigo 4.o do citado Protocolo, as disposições do presente regulamento não são aplicáveis à Irlanda nem ao Reino Unido.

(5)

A fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação efectua-se mediante uma avaliação ponderada, caso a caso, utilizando diversos critérios, nomeadamente atinentes à imigração clandestina, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade. É conveniente prever um mecanismo comunitário que permita a aplicação do referido princípio de reciprocidade, quando um dos países terceiros constantes do anexo II decida sujeitar à obrigação de visto os nacionais de um ou mais Estados-Membros.

(6)

A Islândia, o Liechtenstein e a Noruega não se encontram mencionados na lista que figura no anexo II, pelo facto de a livre circulação dos nacionais destes países se encontrar assegurada no âmbito do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(7)

No que respeita aos apátridas e aos refugiados com estatuto reconhecido, sem prejuízo das obrigações decorrentes dos acordos internacionais assinados pelos Estados-Membros, e nomeadamente o Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1959, a determinação da obrigação ou da isenção de visto deve ser feita em função do país terceiro em que essas pessoas residem e que lhes emitiu os documentos de viagem. Todavia, e atendendo às diferenças existentes entre as regulamentações nacionais aplicáveis aos apátridas e aos refugiados com estatuto reconhecido, os Estados-Membros podem determinar se estas categorias de pessoas estão sujeitas à obrigação de visto, no caso de o país terceiro em que residem e que lhes emitiu os documentos de viagem ser um dos países terceiros cujos nacionais estão isentos de visto.

(8)

Em casos específicos que justifiquem um regime especial em matéria de vistos, os Estados-Membros podem isentar certas categorias de pessoas da obrigação de visto ou, pelo contrário, submetê-las a essa obrigação, de acordo com o direito internacional público ou consuetudinário.

(9)

A fim de assegurar a transparência do sistema e a informação das pessoas em causa, os Estados-Membros devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as medidas que tomarem no âmbito do presente regulamento. Pelas mesmas razões, essas informações devem também igualmente ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(10)

As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(11)

De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado, é necessário e apropriado, para assegurar o bom funcionamento do regime comum de vistos, adoptar um regulamento para fixar a lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação.

▼M1

(12)

O presente regulamento prevê uma harmonização total no que respeita aos países terceiros cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e os países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação,

▼B

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

1.  Os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo I devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros.

▼C1

em prejuízo das obrigações que decorrem do Acordo Europeu relativo à Supressão de Vistos para os Refugiados, assinado em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas devem estar munidos de um visto aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento.

▼B

2.   ►M1  Os nacionais dos países terceiros enumerados na lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.o 1 para estadias cuja duração total não exceda três meses. ◄

▼M5

 os nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I do presente regulamento que sejam titulares da autorização de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera a Convenção de Schengen ( 5 ), sempre que os titulares de tal autorização exerçam o seu direito no âmbito do regime de pequeno tráfego fronteiriço,

 os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e residentes num Estado-Membro que aplique a Decisão 94/795/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 1994, relativa a uma acção comum, adoptada pelo Conselho, com base na alínea b) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro ( 6 ), quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento,

 os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não tenham a nacionalidade de nenhum país, que residam num Estado-Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por esse Estado-Membro.

▼B

3.  Os nacionais de novos países terceiros que anteriormente faziam parte de países que figuram nas listas dos anexos I e II estão sujeitos, respectivamente, ao disposto nos n.os 1 e 2, até que o Conselho tome uma decisão em contrário, segundo o procedimento previsto na disposição pertinente do Tratado.

▼M3

4.  Sempre que um país terceiro que figure na lista do anexo II, introduza uma obrigação de visto relativamente aos nacionais de um Estado-Membro, são aplicáveis as disposições seguintes:

a) No prazo de 90 dias a contar dessa introdução ou do seu anúncio, o Estado-Membro em causa notifica por escrito o Conselho e a Comissão; a notificação é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e deve especificar a data de execução da medida e o tipo de documentos de viagem e de vistos em questão.

Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo desse prazo, a notificação torna-se supérflua;

b) Imediatamente após a publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, deve iniciar diligências com as autoridades do país terceiro em causa com vista à reintrodução da isenção de visto;

c) No prazo de 90 dias a contar da publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, apresenta um relatório ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado de uma proposta que preveja a reintrodução temporária da obrigação de visto em relação aos nacionais do país terceiro em questão. A Comissão pode também apresentar essa proposta após deliberação do Conselho sobre o seu relatório. O Conselho delibera sobre esta proposta, por maioria qualificada, no prazo de três meses;

d) Se o considerar necessário, a Comissão pode, sem relatório prévio, apresentar uma proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro a que se refere a alínea c). O procedimento previsto na alínea c) é aplicável a esta proposta. O Estado-Membro em causa pode declarar se deseja que a Comissão se abstenha de apresentar a proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto sem relatório prévio.

e) O procedimento previsto nas alíneas c) e d) não afecta o direito da Comissão de apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento tendo em vista a transferência do país terceiro em causa para o anexo I. Se tiver sido decidida uma medida temporária, prevista nas alíneas c) e d), a proposta de alteração do presente regulamento deve ser apresentada pela Comissão, o mais tardar, nove meses a contar da entrada em vigor dessa medida. Essa proposta deve incluir ainda disposições relativas à revogação das medidas temporárias que eventualmente tenham sido introduzidas nos termos dos procedimentos referidos nas alíneas c) e d). Entretanto, a Comissão continua a envidar esforços para levar as autoridades do país terceiro em causa a reintroduzir a isenção de visto em relação aos nacionais do Estado-Membro em questão;

f) Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro deve notificar imediatamente o Conselho e a Comissão desse facto. Essa notificação é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. Qualquer medida provisória decidida ao abrigo da alínea d) caduca sete dias a contar da publicação no Jornal Oficial. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto em relação aos nacionais de dois ou mais Estados-Membros, a medida provisória só caduca após a última publicação.

▼M3

5.  Enquanto continuar a não existir reciprocidade em termos de isenção de visto com algum dos países terceiros enumerados no anexo II em relação a um dos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Julho de cada ano par, um relatório sobre a situação de não reciprocidade, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.

▼B

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por um Estado-Membro com vista:

 à entrada, para uma estadia prevista nesse Estado-Membro ou em diversos Estados-Membros, durante um período cuja duração total não pode exceder três meses,

 à entrada, para efeitos de trânsito pelo território desse Estado-Membro ou de diversos Estados-Membros, com exclusão do trânsito aeroportuário.

▼M5 —————

▼B

Artigo 4.o

1.  Um Estado-Membro pode prever excepções à obrigação de detenção de visto prevista no n.o 1 do artigo 1.o ou à isenção de visto prevista no n.o 2 do artigo 1.o no que diz respeito:

▼C1

a) Os titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos ( 7 );

▼B

b) À tripulação civil de aviões e navios;

c) À tripulação e aos assistentes de voos de emergência ou de socorro e a outro pessoal de assistência, em caso de desastre ou acidente;

d) À tripulação civil de navios que operem nas vias fluviais internacionais;

e) Aos titulares de salvo-condutos emitidos por determinadas organizações internacionais intergovernamentais aos seus funcionários.

▼M5

2.  Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto:

a) Os estudantes nacionais de um país terceiro que conste da lista do anexo I e que residam num país terceiro que conste da lista do anexo II, na Suíça ou no Liechtenstein, quando participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento;

b) Os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas, se o país terceiro onde residem e que lhes emitiu o documento de viagem for um dos países terceiros constantes do anexo II;

c) Os membros das forças armadas que se desloquem no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz e sejam portadores dos documentos de identificação e de missão previstos pela Convenção entre os Estados partes no Tratado da Organização do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951.

▼B

3.  Um Estado-Membro pode prever excepções à isenção da obrigação de visto prevista no n.o 2 do artigo 1.o em relação às pessoas que exercem uma actividade remunerada durante a sua permanência.

Artigo 5.o

1.  No prazo de dez dias úteis a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão aos outros Estados-Membros e à Comissão as medidas que tiverem tomado ao abrigo do segundo travessão 2 do artigo 3.o e do artigo 4.o As alterações posteriores a estas medidas serão comunicadas num prazo de cinco dias úteis.

2.  As comunicações referidas no n.o 1, serão publicadas pela Comissão, a título informativo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, dos documentos de identidade ou de viagem que são emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 7.o

1.  O Regulamento (CE) n.o 574/1999 ( 8 ) é substituído pelo presente regulamento.

2.  As versões definitivas da Instrução Consular Comum (ICC) e do Manual Comum (MC), tal como resultam da decisão do Comité executivo de Schengen de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex(99) 13], são alteradas do seguinte modo:

1. A denominação do anexo 1, parte I, da ICC, bem como o anexo 5, parte I, do MC passa a ter a seguinte redacção:

«Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto pelos Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001»

;

2. A lista constante do anexo 1, parte I, da ICC, bem como do anexo 5, parte I, do MC é substituída pela lista que consta do anexo I do presente regulamento;

3. A denominação do anexo 1, parte II, da ICC, bem como a do anexo 5, parte II, do MC passa a ter a seguinte redacção:

«Lista comum dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto pelos Estados-Membros vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001»

;

4. A lista constante do anexo 1 parte II, da ICC, bem como do anexo 5, parte II, do MC é substituída pela lista constante do anexo II do presente regulamento;

5. São revogadas a parte III do anexo 1 do ICC, bem como a parte III do anexo 5 do MC.

3.  São revogadas as decisões do Comité executivo de Schengen de 15 de Dezembro de 1997 [SCH/Com-ex(97) 32) e de 16 de Dezembro de 1998 SCH/Com-ex (98) 53, REV 2].

▼M1

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.




ANEXO I

Lista comum referida no n.o 1 do artigo 1.o

1. ESTADOS

Afeganistão

África do Sul

Albânia

Angola

Antiga República jugoslava da Macedónia

▼M5 —————

▼B

Arábia Saudita

Argélia

Arménia

Azerbaijão

▼M5 —————

▼B

Bangladeche

▼M5 —————

▼B

Barém

Belize

Benim

Bielorrússia

Birmânia/Myanmar

▼M5

Bolívia

▼B

Bósnia-Herzegovina

Botsuana

Burquina Faso

Burundi

Butão

Cabo Verde

Camarões

Camboja

Catar

Cazaquistão

Chade

China

Colômbia

Comores

Congo (República do)

Congo (República Democrática do)

Coreia do Norte

Costa do Marfim

Cuba

Domínica

Egipto

Emiratos Árabes Unidos

▼M2

Equador

▼B

Eritreia

Etiópia

Fiji

Filipinas

Gabão

Gâmbia

Gana

Geórgia

Granada

Guiana

Guiné

Guiné-Bissau

Guiné Equatorial

Haiti

Iémen

Índia

Indonésia

Irão

Iraque

Jamaica

Jibuti

Jordânia

Kuwait

Laos

Lesoto

Líbano

Libéria

Líbia

Madagáscar

Malavi

Maldivas

Mali

Marianas do Norte (Ilhas)

Marrocos

Marshall (Ilhas)

▼M5 —————

▼B

Mauritânia

Micronésia

Moçambique

Moldávia

Mongólia

▼M5

Montenegro

▼B

Namíbia

Nauru

Nepal

Níger

Nigéria

Omã

Palau

Papuásia-Nova Guiné

Paquistão

Peru

Quénia

Quirguizistão

Quiribati

República Centro Africana

República Dominicana

Ruanda

Rússia

Salomão (Ilhas)

Samoa Ocidental

Santa Lúcia

▼M5 —————

▼B

São Tomé e Príncipe

São Vicente e Granadinas

▼M5 —————

▼B

Senegal

▼M5

Sérvia

▼B

Serra Leoa

Síria

Somália

Sri Lanca

Suazilândia

Sudão

Suriname

Tailândia

Tajiquistão

Tanzânia

▼M2

Timor-Leste

▼B

Togo

Tonga

Trindade e Tobago

Tunísia

Turquemenistão

Turquia

Tuvalu

Ucrânia

Uganda

Usbequistão

Vanuatu

Vietname

Zâmbia

Zimbabué

2. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

Autoridade Palestiniana

Taiwan

▼M2 —————

▼M5

3. CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO:

Cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos que não tenham direito de residência no Reino Unido

Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos

Súbditos britânicos que não tenham direito de residência no Reino Unido

Pessoas protegidas pelo Reino Unido.

▼B




ANEXO II

Lista comum referida no n.o 2 do artigo 1.o

1. ESTADOS

Andorra

▼M5

Antígua e Barbuda ( 9 )

▼B

Argentina

Austrália

▼M5

Bahamas (9) 

Barbados (9) 

▼M5 —————

▼B

Brasil

▼M5

Brunei Darussalam

▼M4 —————

▼B

Canadá

Chile

▼A1

▼B

Coreia do Sul

Costa Rica

Croácia

▼M2 —————

▼A1

▼B

Estados Unidos

▼A1

▼B

Guatemala

Honduras

▼A1

▼B

Israel

Japão

▼A1

▼B

Malásia

▼A1

▼M5

Maurícia (9) 

▼B

México

Mónaco

Nicarágua

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

▼A1

▼M4 —————

▼B

Salvador

▼M5

São Cristóvão e Nevis (9) 

▼B

São Marinho

▼M5

Seicheles (9) 

▼B

Singapura

▼M2 —————

▼B

Uruguai

Vaticano

Venezuela

2. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong ( 10 )

Região Administrativa Especial de Macau ( 11 )

▼M5

3. CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO SEJAM NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO:

Cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos.



( 1 ) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 66.

( 2 ) Parecer de 5.7.2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

( 4 ) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

( 5 ) JO L 405 de 30.12.2006, p. 1.

( 6 ) JO L 327 de 19.12.1994, p. 1.;

( 7 ) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2. Regulamento alterado pela Decisão 2004/927/CE (JO L 396 de 31.12.2004, p. 45);

( 8 ) JO L 72 de 18.3.1999, p. 2.

( 9 ) A isenção da obrigação de visto aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre isenção de vistos que será celebrado com a Comunidade Europeia.

( 10 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Hong Kong Special Administrative Region».

( 11 ) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte «Região Administrativa Especial de Macau».

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