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Document 62020CN0289

Processo C-289/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 30 de junho de 2020 — IB/FA

JO C 297 de 7.9.2020, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Paris (França) em 30 de junho de 2020 — IB/FA

(Processo C-289/20)

(2020/C 297/45)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: IB

Recorrido: FA

Questão prejudicial

Quando, como no caso em apreço, resulte das circunstâncias de facto que um dos cônjuges divide a sua vida entre dois Estados-Membros, pode considerar-se, na aceção do artigo 3.o do Regulamento n.o 2201/2013 (1) e para efeitos da sua aplicação, que esse cônjuge tem a sua residência habitual em dois Estados-Membros, de modo que, se os requisitos estabelecidos nesse artigo estiverem preenchidos relativamente a dois Estados-Membros, os tribunais desses dois Estados são igualmente competentes para decidir sobre o divórcio?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).


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