EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0667

Processo C-667/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de setembro de 2019 – A. M./E. M.

JO C 406 de 2.12.2019, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de setembro de 2019 – A. M./E. M.

(Processo C-667/19)

(2019/C 406/21)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: A. M.

Recorrido: E. M.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 19.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), na medida em que estabelece que os produtos cosméticos nos seus recipientes e nas suas embalagens exteriores devem ostentar em carateres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, informação sobre a função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respetiva apresentação, ser interpretado no sentido de que está em causa a função principal do produto cosmético, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, isto é, limpar (manter limpo), cuidar e proteger (manter em bom estado), perfumar, embelezar (modificar o aspeto), ou também funções mais específicas que permitam identificar as propriedades de determinado cosmético?

2)

Devem o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos e o considerando 46 do preâmbulo desse regulamento, ser interpretados no sentido de que é possível que a informação a que se refere o n.o 1, alíneas d), g) e f), dessa disposição, isto é, precauções especiais de utilização, ingredientes e funções, seja incluída no catálogo da empresa, que inclui outros produtos, apondo-se na embalagem o símbolo previsto no ponto 1 do anexo VII?


(1)  JO 2009, L 342, p. 59


Top