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Document 62012CN0594

Processo C-594/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verfassungsgerichtshof (Áustria) em 19 de dezembro de 2012 — Kärntner Landesregierung e o.

JO C 79 de 16.3.2013, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 79/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verfassungsgerichtshof (Áustria) em 19 de dezembro de 2012 — Kärntner Landesregierung e o.

(Processo C-594/12)

2013/C 79/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verfassungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: Kärntner Landesregierung, Michael Seitlinger, Christof Tschohl, Andreas Krisch, Albert Steinhauser, Jana Herwig, Sigrid Maurer, Erich Schweighofer, Hannes Tretter, Scheucher Rechtsanwalt GmbH, Maria Wittmann-Tiwald, Philipp Schmuck, Stefan Prochaska

Outra parte no processo: Bundesregierung

Questões prejudiciais

1.   Quanto à validade dos atos adotados pelas instituições da União:

Os artigos 3.o a 9 da Diretiva 2006/24/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, são compatíveis com os artigos 7.o, 8.o e 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

2.   Quanto à interpretação dos Tratados:

2.1.

À luz das anotações ao artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), as quais, nos termos do artigo 52.o, n.o 7, da Carta, devem ser tidas em devida conta pelo Verfassungsgerichtshof como orientações para a interpretação da referida Carta, a Diretiva 95/46/CE (2) relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o Regulamento n.o 45/2001 (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, devem ser tidos em consideração de forma equivalente às condições constantes do artigo 8.o, n.o 2, e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta ao apreciar a admissibilidade das ingerências?

2.2.

Qual é a relação existente entre o «direito da União», referido na última frase do n.o 3 do artigo 52.o da Carta, e as diretivas em matéria do direito à proteção de dados?

2.3.

Atendendo ao facto de a Diretiva 95/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 imporem condições e restrições na salvaguarda do direito fundamental à proteção de dados constante da Carta, as alterações resultantes do direito derivado posterior devem ser tidas em consideração ao interpretar o artigo 8.o da Carta?

2.4.

Considerando o artigo 52.o, n.o 4, da Carta, resulta do princípio da salvaguarda de um nível de proteção mais elevado, consagrado no artigo 53.o da Carta, que os limites, estabelecidos pela Carta, para as restrições que podem ser colocadas pelo direito derivado devem ser definidos de acordo com critérios mais exigentes?

2.5.

Considerando o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o artigo 5.o do preâmbulo e as anotações ao artigo 7.o da Carta, nos termos das quais os direitos aí garantidos correspondem aos direitos garantidos pelo artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH»), é possível deduzir da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em relação ao artigo 8.o da CEDH a existência de elementos de interpretação do artigo 8.o da Carta que possam influenciar a interpretação deste último artigo?


(1)  Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54).

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).


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