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Document 62008CN0473

Processo C-473/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsischen Finanzgericht (Alemanha) em 5 de Novembro de 2008 — Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz/Finanzamt Dresden I

JO C 44 de 21.2.2009, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsischen Finanzgericht (Alemanha) em 5 de Novembro de 2008 — Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz/Finanzamt Dresden I

(Processo C-473/08)

(2009/C 44/43)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sächsischen Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Ingenieurbüro Eulitz GbR Thomas und Marion Eulitz

Recorrido: Finanzamt Dresden I

Questões prejudiciais

1.

Os serviços de ensino e de exame que um engenheiro diplomado presta a um instituto de formação constituído sob a forma de uma associação de direito privado, destinados a pessoas que frequentam formações complementares sancionadas por um exame e que já dispõem de, pelo menos, um diploma de arquitecto ou engenheiro, emitido por uma universidade ou uma escola técnica superior, ou uma formação equivalente, constituem «ensino escolar ou universitário» na acepção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea j), da Directiva 77/388/CEE (1)?

2.

Uma pessoa que, de resto, reúne as características de um «docente» que lecciona «a título pessoal», na acepção da disposição referida na primeira questão, está excluída desta categoria de pessoas quando

é remunerada (total ou parcialmente) pelas suas aulas mesmo se ninguém se tiver inscrito na aula concreta em causa, quando já tenha, porém, realizado prestações preparatórias dessas aulas, ou

é incumbida reiterada e continuamente, durante um período considerável, de prestar os serviços de ensino e de exame em questão, ou

para além da sua actividade de ensino propriamente dita, tenha adquirido uma posição proeminente, no plano científico e/ou organizacional, relativamente aos outros docentes do curso de formação em causa?

Essa exclusão deve ser admitida quando se verifique apenas uma única destas circunstâncias, ou só quando se verifiquem duas ou as três circunstâncias?


(1)  JO L 145, p. 1.


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