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Document 62007CA0566

Processo C-566/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Stadeco BV ( Sexta Directiva IVA — Artigo 21. o , n. o  1, alínea c) — Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura — Rectificação do imposto indevidamente facturado — Enriquecimento sem causa )

JO C 180 de 1.8.2009, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 180/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Stadeco BV

(Processo C-566/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 21.o, n.o 1, alínea c) - Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura - Rectificação do imposto indevidamente facturado - Enriquecimento sem causa»)

2009/C 180/17

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

Recorrida: Stadeco BV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Interpretação do artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Imposto que não era devido no Estado-Membro de residência do emitente da factura, sobre uma operação que teve lugar noutro Estado-Membro ou num país terceiro — Regularização do imposto indevidamente facturado

Parte decisória

1)

O artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado é devido, por força desta disposição, ao Estado-Membro ao qual corresponde o imposto sobre o valor acrescentado mencionado na factura ou em qualquer outro documento que a substitua, ainda que a operação em causa não seja tributável nesse Estado-Membro. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, qual o Estado-Membro cujo imposto sobre o valor acrescentado corresponde ao imposto sobre o valor acrescentado mencionado na factura em causa. Podem ser pertinentes a este respeito, designadamente, a taxa indicada, a divisa do montante facturado, a língua de redacção, o conteúdo e o contexto da factura em causa, o lugar em que estão estabelecidos o emitente desta factura e o beneficiário dos serviços prestados, bem como o comportamento de ambos.

2)

O princípio da neutralidade fiscal não se opõe, à partida, a que um Estado-Membro sujeite a rectificação do imposto sobre o valor acrescentado, devido nesse Estado-Membro, pelo mero facto de estar mencionado por erro na factura enviada, à condição de que o sujeito passivo entregue ao beneficiário dos serviços prestados uma factura corrigida, em que não seja incluído o referido imposto, se este sujeito passivo não eliminou por completo, em tempo útil, o risco de perda de receitas fiscais.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


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