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Document 62007CA0566
Case C-566/07: Judgment of the Court (Third Chamber) of 18 June 2009 (reference for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden Den Haag (Netherlands)) — Staatssecretaris van Financiën v Stadeco BV (Sixth VAT Directive — Article 21(1)(c) — Tax due solely as a result of being mentioned on the invoice — Refund of tax improperly invoiced — Unjust enrichment)
Processo C-566/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Stadeco BV ( Sexta Directiva IVA — Artigo 21. o , n. o 1, alínea c) — Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura — Rectificação do imposto indevidamente facturado — Enriquecimento sem causa )
Processo C-566/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Stadeco BV ( Sexta Directiva IVA — Artigo 21. o , n. o 1, alínea c) — Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura — Rectificação do imposto indevidamente facturado — Enriquecimento sem causa )
JO C 180 de 1.8.2009, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.8.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 180/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Junho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/Stadeco BV
(Processo C-566/07) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 21.o, n.o 1, alínea c) - Imposto devido exclusivamente por estar mencionado na factura - Rectificação do imposto indevidamente facturado - Enriquecimento sem causa»)
2009/C 180/17
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden Den Haag
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: Stadeco BV
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Interpretação do artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Imposto que não era devido no Estado-Membro de residência do emitente da factura, sobre uma operação que teve lugar noutro Estado-Membro ou num país terceiro — Regularização do imposto indevidamente facturado
Parte decisória
1) |
O artigo 21.o, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado é devido, por força desta disposição, ao Estado-Membro ao qual corresponde o imposto sobre o valor acrescentado mencionado na factura ou em qualquer outro documento que a substitua, ainda que a operação em causa não seja tributável nesse Estado-Membro. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, qual o Estado-Membro cujo imposto sobre o valor acrescentado corresponde ao imposto sobre o valor acrescentado mencionado na factura em causa. Podem ser pertinentes a este respeito, designadamente, a taxa indicada, a divisa do montante facturado, a língua de redacção, o conteúdo e o contexto da factura em causa, o lugar em que estão estabelecidos o emitente desta factura e o beneficiário dos serviços prestados, bem como o comportamento de ambos. |
2) |
O princípio da neutralidade fiscal não se opõe, à partida, a que um Estado-Membro sujeite a rectificação do imposto sobre o valor acrescentado, devido nesse Estado-Membro, pelo mero facto de estar mencionado por erro na factura enviada, à condição de que o sujeito passivo entregue ao beneficiário dos serviços prestados uma factura corrigida, em que não seja incluído o referido imposto, se este sujeito passivo não eliminou por completo, em tempo útil, o risco de perda de receitas fiscais. |