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Document 52016PC0142

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Geórgia)

COM/2016/0142 final - 2016/075 (COD)

Bruxelas, 9.3.2016

COM(2016) 142 final

2016/0075(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(Geórgia)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O diálogo sobre a liberalização dos vistos entre a UE e a Geórgia foi lançado em junho de 2012. Em fevereiro de 2013, a Comissão Europeia apresentou ao Governo da Geórgia um plano de ação para a liberalização dos vistos (PALV). A Comissão comprometeu-se a propor um regime de isenção de vistos para estadas de curta duração na União Europeia para os georgianos titulares de passaportes biométricos, logo que o Governo da Geórgia cumpra todos os critérios de referência definidos no PALV.

Antes do início do diálogo sobre a liberalização dos vistos, a UE e a Geórgia tinham celebrado paralelamente um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos e um acordo de readmissão, que entraram em vigor em 1 de março de 2011. A sua completa e efetiva implementação era uma condição subjacente para o lançamento e a continuação do diálogo sobre os vistos.

O PALV encontra-se estruturado em quatro «blocos»: segurança dos documentos, incluindo dados biométricos (bloco I), migração e gestão integrada das fronteiras, incluindo o direito de asilo (bloco II), ordem e segurança públicas (bloco III) e relações externas e direitos fundamentais (bloco IV). O PALV estabelece uma série de critérios de referência específicos para cada um destes quatro «blocos» de questões pertinentes do ponto de vista técnico com vista à adoção de um quadro legislativo, político e institucional (fase 1) e para assegurar a sua execução sustentável e eficaz (fase 2).

Desde o lançamento do diálogo sobre a liberalização de vistos entre a UE e a Geórgia, a Comissão tem informado o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados pela Geórgia para cumprir os critérios de referência identificados no âmbito dos quatro blocos da primeira e da segunda fase do PALV. Os progressos têm sido avaliados com base em avaliações no local por peritos dos Estados-Membros da UE e em informações pormenorizadas prestadas pela Geórgia.

Em 15 de novembro de 2013, a Comissão adotou o primeiro relatório sobre os progressos da aplicação, pela Geórgia, do PALV 1 e fez várias recomendações relativas à conclusão da primeira fase (legislativa e de planeamento).

O segundo relatório da Comissão sobre os progressos da aplicação, pela Geórgia, do PALV 2 de 29 de outubro de 2014 concluiu que a Geórgia cumpriu os critérios de referência da primeira fase do PALV e estava em condições de ser avaliada sobre os critérios de referência da segunda fase. Nas conclusões de 17 de novembro de 2014, o Conselho concordou com a avaliação da Comissão. O relatório era acompanhado de uma avaliação dos possíveis impactos sobre a migração e a segurança da futura liberalização dos vistos para cidadãos georgianos que viajam para a UE.

A Comissão adotou o terceiro relatório 3 sobre os progressos da aplicação, pela Geórgia, do PALV em 8 de maio de 2015. O relatório confirmou que a Geórgia cumpria, de um modo geral, todos os critérios de referência estabelecidos nos quatro blocos do PALV e indicou medidas que, se tomadas, permitiriam assegurar o cumprimento pela Geórgia de todos os critérios de referência da segunda fase do PALV.

No seu quarto e último relatório sobre os progressos realizados 4 , adotado em 18 de dezembro de 2015, a Comissão considerou que a Geórgia tinha realizado os progressos necessários e empreendido todas as reformas necessárias para garantir a consecução eficaz e sustentável dos restantes critérios de referência. Com base nesta avaliação, e tendo em conta os resultados do contínuo acompanhamento e informação realizados desde o lançamento do diálogo sobre a liberalização do regime dos vistos entre a UE e a Geórgia, a Comissão confirmou que a Geórgia tinha cumprido todos os critérios de referência fixados para cada um dos quatro blocos da segunda fase do PALV e que apresentaria, no início de 2016, uma proposta legislativa de alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001, no sentido de transferir a Geórgia para a lista de países isentos da obrigação de visto (anexo II).

Para além dos relatórios sobre o PALV, a Comissão continuou a acompanhar a aplicação dos acordos de facilitação de vistos e de readmissão, nomeadamente através dos comités mistos criados ao abrigo destes dois acordos. A última reunião dos dois comités foi realizada em Bruxelas, em 13 de outubro de 2015. Neste contexto, a Comissão verificou que a aplicação dos dois acordos é globalmente muito satisfatória.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial e com outras políticas da União

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 5 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é aplicado por todos os Estados-Membros, com as exceções da Irlanda e do Reino Unido, bem como pela Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça. O regulamento faz parte da política comum da UE em matéria de vistos para estadias de curta duração de 90 dias por cada período de 180 dias.

A Geórgia está atualmente incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.º 539/2001, isto é, entre os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para entrarem no território dos Estados-Membros da UE.

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 foi alterado pela última vez pelo Regulamento (UE) n.º 259/2014 6 , quando a Moldávia foi transferida para a lista de isenção de vistos na sequência da aplicação com êxito do PALV; e pelo Regulamento (UE) n.º 509/2014 7 quando cinco países das Caraíbas 8 e onze do Pacífico 9 , bem como a Colômbia, o Peru e os Emirados Árabes Unidos foram isentos da obrigação de visto - sob reserva da celebração de acordos de isenção de vistos entre a UE e os respetivos países terceiros - em resultado de uma revisão periódica das referidas listas.

Os critérios que devem ser tomados em consideração ao determinar - com base numa avaliação caso a caso - os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos ou isentos da obrigação de visto são definidos no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 539/2001 (tal como introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 509/2014). Incluem critérios atinentes «à imigração ilegal, à ordem e segurança públicas, às vantagens económicas, em particular em termos de turismo e comércio externo, e às relações externas da União com os países terceiros pertinentes, incluindo nomeadamente considerações relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como às implicações em termos de coerência regional e reciprocidade.» 10 . Deverá ser prestada especial atenção à segurança dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros em causa.

Não há razão para condicionar a aplicação da isenção de visto aos cidadãos da Geórgia à celebração de um acordo de isenção de visto com a UE, uma vez que a Geórgia já isenta todos os cidadãos da UE da obrigação de visto para uma estada de 90 dias (num período de 180 dias). Se esta decisão for revogada ou o regime de isenção for utilizado de forma abusiva, os atuais mecanismos de reciprocidade e de suspensão do Regulamento (CE) n.º 539/2001 proporcionarão medidas corretivas suficientes.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Pretendendo a proposta alterar a política comum de vistos da UE, a sua base jurídica é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O regulamento proposto constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.

Subsidiariedade

Sendo o Regulamento (CE) n.º 539/2001 um ato jurídico da UE, só pode ser alterado através de um ato jurídico equivalente. Os Estados-Membros não podem agir a título individual.

Proporcionalidade

Ver supra - não estão disponíveis outras opções para realizar o objetivo político.

Escolha do instrumento

Ver supra.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consulta das partes interessadas

Foram realizados debates regulares com os Estados-Membros no grupo de trabalho do Conselho da Europa Oriental e Ásia Central (COEST) e tiveram lugar várias apresentações do processo de liberalização dos vistos ao Parlamento Europeu.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão recolheu dados exaustivos sobre a aplicação, pela Geórgia, de todos os critérios de referência do PALV. O seu relatório final de progresso sobre a Geórgia, tal como para os dois relatórios anteriores, foi acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da Comissão 11 que incluía informações mais pormenorizadas sobre a evolução para cada critério de referência.

Avaliação de impacto

No anexo do documento de trabalho dos serviços da Comissão, esta apresenta uma análise factual e informações estatísticas atualizadas sobre os possíveis impactos sobre a migração e a segurança da liberalização do regime de vistos para os cidadãos da Geórgia que viajam para a UE, com base nos contributos das agências competentes da UE e das partes interessadas. Não é necessária uma avaliação de impacto adicional.

Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações negativas para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável

5.OUTROS ASPETOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O regulamento alterado será diretamente aplicável a partir da sua entrada em vigor e será imediatamente executado pelos Estados-Membros. Não é necessário um plano de execução.

A Comissão irá continuar a monitorizar ativamente a implementação contínua pela Geórgia de todos os critérios de referência no âmbito dos quatro blocos do PALV através das estruturas de associação e dos diálogos já existentes e, se necessário, através de mecanismos de acompanhamento ad hoc.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 será alterado, transferindo a Geórgia do anexo I (lista dos países com obrigação de visto) para o anexo II (lista dos países isentos da obrigação de visto). Será acrescentada uma nota de rodapé especificando que a isenção de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

2016/0075 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(Geórgia)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho 12 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II deverá estar e manter-se em consonância com os critérios estabelecidos no referido regulamento. As entradas referentes aos países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios deverão ser transferidas de um anexo para o outro, se for caso disso.

(2)Considera-se que a Geórgia cumpre todos os critérios de referência estabelecidos no plano de ação para a liberalização de vistos apresentado ao Governo da Geórgia em fevereiro de 2013 e, por conseguinte, preenche os critérios para os seus cidadãos serem isentos da obrigação de visto quando viajam para o território dos Estados-Membros da UE.

(3)A Geórgia deve, por conseguinte, ser transferida do anexo I para o anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001. Esta isenção de visto deve ser limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).».

(4)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho 13 . O Reino Unido não participa, por conseguinte, na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho 14 . Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho 15 .

(7)Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho 16 .

(8)No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.° da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho 17 .

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é alterado do seguinte modo:

a)No anexo I, parte 1, («ESTADOS»), é suprimida a referência à Geórgia.

b)No anexo II, parte 1, («ESTADOS»), é inserida a seguinte entrada:

«Geórgia»*

______________

*    A isenção de visto é limitada aos titulares de passaportes biométricos emitidos em conformidade com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) COM(2013) 808 final.
(2) COM(2014) 681 final.
(3) COM(2015) 199 final.
(4) COM(2015) 684 final.
(5) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 259/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 105 de 8.4.2014, p. 9.
(7) Regulamento (UE) n.º 509/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, JO L 149 de 20.5.2014, p. 67.
(8) Domínica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Trindade e Tobago.
(9) Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tonga, Tuvalu, Vanuatu.
(10) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho de 15 de Março de 2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.
(11) SWD (2015) 299 final.
(12) Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).
(13) Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(14) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(15) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(16) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
(17) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas, JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.
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