EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52012PC0650

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

/* COM/2012/0650 final - 2012/0309 (COD) */

52012PC0650

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação /* COM/2012/0650 final - 2012/0309 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto geral e justificação da proposta

Em conformidade com o artigo 62.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho[1], que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa» constante do anexo I) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a chamada «lista positiva» constante do anexo II). O artigo 61.º do Tratado CE integra essas listas no âmbito das medidas de acompanhamento diretamente relacionadas com a livre circulação das pessoas num espaço de liberdade, segurança e justiça. A base jurídica atualmente aplicável é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação obedece a uma avaliação ponderada caso a caso, utilizando diversos critérios atinentes, nomeadamente, à imigração ilegal, à ordem pública e à segurança, bem como às relações externas da União Europeia com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações em termos de coerência regional e reciprocidade. Tendo em consideração os critérios de ordem pública e de imigração ilegal, também se deve prestar especial atenção à segurança dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros em causa.

Uma vez que os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 539/2001 podem evoluir ao longo do tempo consoante os países terceiros em causa, é conveniente rever regularmente a composição das listas negativa e positiva. No Programa de Estocolmo, adotado em dezembro de 2009, o Conselho Europeu convida especificamente a Comissão a rever regularmente a lista de países terceiros cujos nacionais estão sujeitos, ou não, à obrigação de visto, segundo critérios apropriados respeitantes, por exemplo, à imigração ilegal, ordem e segurança públicas e que tenham em conta os objetivos de política interna e externa da União.

Desde a sua adoção, o Regulamento n.º 539/2001 foi alterado oito vezes[2]; as alterações mais recentes, de 2010, referem-se à transferência para a lista positiva de Taiwan e também, na sequência dos diálogos em matéria de liberalização de vistos, da Albânia e da Bósnia‑Herzegovina.

O Parlamento Europeu e o Conselho estão a negociar várias alterações às disposições do Regulamento (CE) n.º 539/2001 propostas pela Comissão[3]: introduzir uma cláusula de salvaguarda que permite a suspensão temporária, devido a situação de emergência, da isenção da obrigação de visto para um país terceiro constante da lista positiva, reforçar a segurança jurídica, contemplando determinadas situações que ainda não estavam previstas no regulamento e adaptar certas definições às alterações recentes introduzidas pelo Tratado de Lisboa e pelo direito derivado, nomeadamente o Código de Vistos [Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Conselho][4].

As listas anexas ao Regulamento (CE) n.º 539/2001 devem ser regularmente reavaliadas em termos gerais à luz dos critérios adequados atrás referidos, definidos no próprio regulamento.

Esta revisão das listas anexas ao regulamento visa, designadamente, assegurar que:

· a composição das listas de países terceiros respeita os critérios enunciados no considerando 5 do regulamento, sobretudo em matéria de imigração ilegal e ordem pública, e que é feita, nesta base, a transferência de certos países terceiros de um anexo para o outro;

· em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, o regulamento determina de forma exaustiva quais os nacionais de países terceiros sujeitos ou isentos da obrigação de visto.

2. Elementos da proposta

2.1 Transferência de países terceiros da lista negativa (anexo I) para a lista positiva (anexo II)

Em consonância com a abordagem seguida aquando das anteriores alterações ao Regulamento (CE) n.º 539/2001, para efeitos da reapreciação periódica das listas, a Comissão solicitou aos Estados‑Membros que confirmassem se, na sua opinião, o conteúdo dos anexos ao regulamento continua a corresponder aos critérios nele fixados. Os Estados‑Membros não apresentaram sugestões no sentido da transferência de países terceiros da lista positiva para a lista negativa. A Comissão recebeu sugestões unicamente de transferência de determinados países terceiros da lista negativa para a lista positiva. Alguns países terceiros dirigiram-se diretamente à Comissão com um pedido de transferência para a lista positiva. As informações transmitidas pelos Estados‑Membros (a Comissão recebeu 20 respostas) foram analisadas, conjuntamente com informações de outras fontes, nomeadamente das delegações da UE responsáveis pelos países terceiros, e estatísticas fornecidas pelo Eurostat sobre fluxos migratórios, asilo e medidas de execução relativas à imigração irregular[5]. Com base nesta análise, a Comissão chegou à conclusão de que, nesta fase, os países e os cidadãos britânicos enumerados nos subpontos abaixo devem ser transferidos para a lista positiva.

2.1.1 Estados Insulares das Caraíbas

A Comissão analisou as informações disponíveis, incluindo as estatísticas relativas a cada um dos países terceiros propostos pelos Estados‑Membros. Foi igualmente dada especial atenção ao nível de desenvolvimento económico e social do país, ao risco inerente de imigração irregular para a UE, às relações externas e à coerência regional.

A Comissão chegou à conclusão de que já não existe qualquer justificação para impor a obrigação de visto aos nacionais de Domínica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas ou Trindade e Tobago. Um número significativo de Estados‑Membros sugeriu que estes países fossem transferidos da lista negativa para a lista positiva, visto que não apresentam qualquer risco de imigração irregular ou de segurança e ordem públicas para os Estados‑Membros da União, em conformidade com os critérios definidos no considerando 5 do regulamento. Além disso, estes países terceiros são democracias consolidadas. Possuem um bom nível de vida e uma economia estável e em crescimento na região. Provaram ser capazes de enfrentar a atual crise económica global e reforçaram as boas relações que mantinham com a União e as instituições financeiras internacionais. A revisão de 2006 do Regulamento (CE) n.º 539/2001[6] já transferiu quatro países situados na mesma região para a lista positiva e a isenção da obrigação de visto para os cidadãos destes quatro países não teve qualquer efeito negativo em termos de migração irregular ou segurança. Propõe-se, por conseguinte, transferir da lista negativa para a lista positiva os seguintes países: Domínica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas e Trindade e Tobago.

Importa também referir que quatro Estados‑Membros estão representados em Trindade e Tobago (Alemanha, Espanha, França e Países Baixos). Apenas um Estado‑Membro (França) tem um consulado em Santa Lúcia, que é um importante destino turístico. Dado que não nenhum Estado‑Membro dispõe de representação em Granada, Domínica e São Vicente e Granadinas, os seus cidadãos devem requerer vistos Schengen no exterior, o que envolve custos significativos. Granada e Santa Lúcia têm apenas uma representação nos Estados‑Membros do espaço Schengen e um Alto Comissário no Reino Unido.

Em Trindade e Tobago, todos os cidadãos da UE estão atualmente isentos da obrigação de visto, embora sujeitos a condições e períodos diferentes de estadia (apenas um mês para cidadãos da Bulgária, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa e Roménia). Nos outros quatro países das Caraíbas, os nacionais de todos os Estados‑Membros da União estão isentos da obrigação de visto para estadias até 180 dias.

No que respeita aos critérios de ordem pública e de imigração irregular, também se deve prestar especial atenção à segurança dos documentos de viagem emitidos pelos países terceiros em causa. Aquando da última alteração do regulamento, a Comissão anunciou que as transferências futuras para a lista positiva poderiam depender do cumprimento de condições específicas relacionadas com a segurança dos documentos de viagem. Por conseguinte, a emissão de passaportes biométricos foi definida como condição para a transferência dos países dos Balcãs Ocidentais da lista negativa para a lista positiva dos vistos, dadas as insuficiências dos antigos sistemas de passaporte na região em causa e os problemas daí decorrentes. No entanto, tendo em conta o elevado nível de segurança dos documentos de viagem da CARICOM (Comunidade das Caraíbas), usados nos países abrangidos por esta alteração, bem como a coerência regional com outro conjunto de países da mesma região transferidos para a lista positiva pela alteração recente do Regulamento (CE) n.º 539/2001 [Regulamento (CE) n.º 1932/2006], a emissão de passaportes biométricos não deve constituir uma condição para a transferência de Domínica, Granada, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas e Trindade e Tobago. Estes países terceiros dispõem de um sistema de leitura ótica de passaportes da CARICOM de alta segurança e tencionam substituir os seus passaportes por passaportes biométricos num futuro próximo.

Por forma a assegurar a coerência com isenções de visto anteriores para países da mesma região das Caraíbas (tendo em conta que essas isenções de visto não tiveram consequências negativas) e a fim de garantir a futura reciprocidade plena com esses países no que respeita a estadias de curta duração isentas de visto que não excedam três meses num período de seis meses (o que não acontece atualmente, nomeadamente em Trindade e Tobago), a isenção da obrigação de visto para os nacionais desses países terceiros só deve ser aplicada após a entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto celebrado entre a União Europeia e os países em causa.

2.1.2. Estados Insulares do Pacífico

Após a análise dos critérios relativos à imigração ilegal, segurança e ordem públicas e as relações externas da União, a Comissão considera que Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tonga, Tuvalu e Vanuatu devem ser transferidos para a lista positiva do Regulamento (CE) n.º 539/2001.

As estatísticas mais recentes mostram que nenhum destes países é fonte de migração irregular para a UE.

Os passaportes emitidos por estes países são passaportes de leitura ótica[7] e contêm um número suficiente de dispositivos de segurança. Tal como explicado anteriormente em relação aos Estados Insulares das Caraíbas, a emissão de passaportes biométricos pelos Estados Insulares do Pacífico não deve ser uma condição prévia para isentar os seus nacionais da obrigação de visto.

Apenas dois Estados‑Membros estão presentes em dois destes países: Portugal em Timor‑Leste e França em Vanuatu. A presença limitada dos Estados‑Membros na região pode implicar custos significativos para os requerentes de vistos Schengen.

As Ilhas Fiji integram esta região, contudo, atendendo à situação política atual do país e à ausência de evolução quanto ao cumprimento dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu, não se considera apropriado propor a transferência deste país para a lista positiva.

A Papua‑Nova Guiné também está situada na região, mas é um país muito diferente em termos de população e área. Além disso, o país está atualmente sujeito a condições políticas difíceis, o que impede que seja incluído na lista de isenção de visto nesta fase.

A maioria dos Estados Insulares do Pacífico isentam da obrigação de visto os nacionais da maior parte dos Estados‑Membros. No entanto, a fim de assegurar a coerência com isenções de visto anteriores e garantir a futura reciprocidade plena com estes países no que respeita a estadias de curta duração que não excedam três meses num período de seis meses, os nacionais destes países só devem beneficiar da isenção da obrigação de visto após a entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto celebrado entre a União Europeia e os países em causa.

2.1.3. Categorias específicas de nacionais britânicos

A revisão de 2006 do Regulamento (CE) n.º 539/2001[8] tentou clarificar a situação dos cidadãos britânicos que não sejam nacionais do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na aceção do direito da União. Alguns destes cidadãos [o grupo dos nacionais britânicos (ultramarinos)] foram inseridos numa nova secção do anexo II, enquanto os restantes (cidadãos dos territórios britânicos ultramarinos que não têm direito de residência no Reino Unido, cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos, súbditos britânicos que não têm direito de residência no Reino Unido e pessoas protegidas pelo Reino Unido) foram agrupados numa nova secção do anexo I. Esta diferenciação foi considerada necessária na altura porque, entre outros motivos, acreditava-se que existia um risco de imigração irregular.

Todavia, as estatísticas dos últimos três anos relativas à recusa de entrada nas fronteiras e às detenções de migrantes irregulares mostram que os cidadãos britânicos sujeitos à obrigação de visto não constituem um risco em termos de migração irregular para o espaço Schengen, uma vez que os dados são irrelevantes. Alguns destes cidadãos têm direito de residência no Reino Unido. Além disso, a maioria reside em ilhas da região das Caraíbas (Bermudas, Turcas e Caicos, Monserrate, etc.) que têm semelhanças significativas com países da mesma região que foram gradualmente transferidos para o anexo II (ver ponto 2.1.1.). O princípio da coerência regional exige, por conseguinte, que estas pessoas sejam tratadas da mesma forma. Estima-se que o número de pessoas incluídas nos quatro grupos de nacionais britânicos atualmente mencionados no anexo I seja inferior a 300 000.

A segurança dos documentos de viagem dos nacionais britânicos está assegurada, uma vez que são emitidos no Reino Unido de acordo com especificações técnicas rigorosas. São documentos de leitura ótica e contêm vários dispositivos de segurança.

2.2. Atualização da lista negativa (anexo I): inclusão do Sudão do Sul

A 9 de julho de 2011, o Sudão do Sul declarou a sua independência oficial do Sudão, que está incluído na lista negativa. A 14 de julho de 2011, tornou-se membro das Nações Unidas. O anexo I deve, assim, ser alterado de forma a incluir uma referência ao Sudão do Sul.

3. Principais organizações/peritos consultados

Foram consultados os Estados‑Membros.

4. Avaliação de impacto

Não é necessária.

5. Base jurídica

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 baseou-se originalmente no artigo 62.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Contudo, tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a presente proposta constitui um desenvolvimento da política comum em matéria de vistos, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.

6. Princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas (lista negativa) e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos desta obrigação (lista positiva).

A decisão de alterar as listas, transferindo alguns países da lista negativa para a lista positiva, ou vice-versa, é da competência exclusiva da União Europeia, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.

7. Escolha dos instrumentos

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 deve ser alterado por outro regulamento.

8. Incidência orçamental

A alteração proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

2012/0309 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001[9], deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enunciados no considerando 5. As entradas referentes aos países terceiros cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios devem ser transferidas de um anexo para o outro.

(2)       A imposição da obrigação de visto aos nacionais de Domínica, Granada, Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu já não se justifica. Estes países não apresentam qualquer risco de imigração ilegal ou de ameaça às políticas da União, em conformidade com os critérios estabelecidos no considerando 5 do Regulamento (CE) n.º 539/2001. Por conseguinte, os nacionais desses países não devem estar sujeitos à obrigação de visto para estadias cuja duração total não exceda três meses e as entradas referentes a esses países devem ser transferidas para o anexo II.

(3)       A isenção da obrigação de visto aos nacionais de Domínica, Granada, Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu só deve ser aplicada após a entrada em vigor de acordos bilaterais de isenção de visto celebrados entre a União e os países em causa, a fim de assegurar a reciprocidade plena.

(4)       Os dados estatísticos mostram que os grupos de nacionais britânicos atualmente enumerados no ponto 3 do anexo I não constituem um risco em termos de migração irregular para o espaço Schengen e que a maioria vive em ilhas da região das Caraíbas que têm fortes ligações e semelhanças com países vizinhos que estão isentos da obrigação de visto. Estes grupos de nacionais britânicos devem, por conseguinte, estar isentos da obrigação de visto para estadias cuja duração total não exceda três meses e as entradas referentes a esses grupos devem ser transferidas para o anexo II.

(5)       Os últimos desenvolvimentos do direito internacional, que implicaram mudanças nos estatutos ou nas designações de alguns Estados ou entidades, devem ser repercutidos nos anexos do Regulamento (CE) n.º 539/2001. A referência ao Sudão do Sul deve ser aditada ao anexo I desse regulamento, uma vez que o país declarou a independência em 9 de julho de 2011 e tornou-se membro das Nações Unidas em 14 de julho de 2011.

(6)       No que respeita à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[10], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo[11].

(7)       No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[12], que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho[13].

(8)       No que respeita ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado de Liechtenstein relativo à adesão do Principado de Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.º, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/261/CE do Conselho[14].

(9)       O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen[15]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(10)     O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen[16]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)     Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003.

(12)     O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2005,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)           No ponto 1, são suprimidas as entradas referentes a Domínica, Granada, Quiribáti, Ilhas Marshall, Micronésia, Nauru, Palau, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Samoa, Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tonga, Trindade e Tobago, Tuvalu e Vanuatu e é inserida uma entrada referente ao Sudão do Sul;

b)           O ponto 3 é suprimido.

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)           no ponto 1, são inseridas as seguintes entradas:

«Domínica*»,

«Granada*»,

«Quiribáti*»,

«Ilhas Marshall*»,

«Micronésia*»,

«Nauru*»,

«Palau*»,

«Santa Lúcia*»,

«São Vicente e Granadinas*»,

«Samoa*»,

«Ilhas Salomão*»,

«Timor-Leste*»,

«Tonga*»,

«Trindade e Tobago*»

«Tuvalu*» e

«Vanuatu*».

_________________

* «A isenção da obrigação de visto aplica-se a partir da data da entrada em vigor de um acordo de isenção de visto a celebrar com a União Europeia».

b)           O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Cidadãos britânicos que não sejam nacionais do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na aceção do direito da União:

         Nacionais britânicos (ultramarinos)

         Cidadãos britânicos dos territórios ultramarinos

         Cidadão britânico ultramarino

         Pessoas protegidas pelo Reino Unido

         Súbditos britânicos.»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho                                                Pelo Parlamento Europeu

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[2]               Regulamento (CE) do Conselho n.º 2414/2001, de 7 de dezembro de 2001 (JO L 327 de 12.12.2001, p. 1), Regulamento (CE) do Conselho n.º 453/2003, de 6 de março de 2003 (JO L 69 de 13.3.2003, p. 10), Regulamento (CE) do Conselho n.º 851/2005, de 2 de junho de 2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3), Regulamento (CE) do Conselho n.º 1791/2006, de 20 de novembro de 2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1), Regulamento (CE) do Conselho n.º 1932/2006, de 21 de dezembro de 2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23), Regulamento (CE) do Conselho n.º 1244/2009, de 30 de novembro de 2009 (JO L 336 de 18.12.2009, p. 1), Regulamento (UE) do Conselho n.º 1091/2010, de 24 de novembro de 2010 (JO L 329 de 14.12.2010, p.1), e Regulamento (UE) do Conselho n.º 1211/2010, de 15 de dezembro de 2010 (JO L 339 de 22.2.2010, p. 9).

[3]               COM(2011) 290 final.

[4]               JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.

[5]               Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007 (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

[6]               Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23).

[7]               O Quiribáti está a atualizar os seus passaportes para passaportes de leitura ótica, com o apoio do Departamento Australiano de Imigração.

[8]               Regulamento (CE) n.º 1932/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006 (JO L 405 de 30.12.2006, p. 23).

[9]               JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[10]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[11]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[12]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[13]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[14]             JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

[15]             JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[16]             JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

Top