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Document 31995D0115

95/115/CE: Decisão do Conselho de 30 de Março de 1995 que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar um acordo com a República da Polónia que inclua disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 80 de 8.4.1995, p. 47–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/115/oj

31995D0115

95/115/CE: Decisão do Conselho de 30 de Março de 1995 que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar um acordo com a República da Polónia que inclua disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 080 de 08/04/1995 p. 0047 - 0047


DECISÃO DO CONSELHO de 30 de Março de 1995 que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar um acordo com a República da Polónia que inclua disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (95/115/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 30º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a celebrarem com países terceiros ou organismos internacionais acordos que contenham derrogações à referida directiva;

Considerando que, por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 23 de Agosto de 1994, a República da Polónia um acordo de conservação das pontes fronteiriças que ligam as estradas federais alemãs às estradas nacionais polacas, que contém derrogações aos artigos 2º e 3º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados do pedido da Alemanha, em 23 de Setembro de 1994;

Considerando que, na falta de disposições derrogatórias, apenas seriam sujeitas ao IVA alemão as operações de conservação executadas em território alemão e as efectuadas em território polaco não seriam abrangidas pela Directiva 77/388/CEE; além disso, a importação na Alemanha de bens provenientes da Polónia, utilizados na conservação das pontes fronteiriças, seria sujeita ao IVA alemão;

Considerando que as disposições derrogatórias previstas no referido acordo se destinam a simplificar as regras de tributação para os operadores encarregados dos trabalhos de conservação das pontes fronteiriças;

Considerando que estas disposições derrogatórias terão um efeito insignificante sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Federal da Alemanha é autorizada a celebrar um acordo com a República da Polónia que inclua disposições em derrogação da Directiva 77/388/CEE, adiante designado « acordo ». Estas derrogações são definidas nos artigos 2º e 3º da presente decisão.

Artigo 2º

Em derrogação ao nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE, a importação na Alemanha de bens provenientes da Polónia não será sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que esses bens sejam utilizados na conservação das pontes fronteiriças, com base nas disposições do acordo. Todavia, esta derrogação não é aplicável à importação de bens efectuada por uma administração pública.

Artigo 3º

Em derrogação do artigo 3º da Directiva 77/388/CEE, as pontes fronteiriças dos Estados contratantes, cuja conservação é da responsabilidade da Alemanha nos termos do acordo, são consideradas como fazendo parte do território alemão, para efeitos das entregas de bens e das prestações de serviços em que consiste a conservação dessas pontes.

Em derrogação do artigo 3º da Directiva 77/388/CEE, as pontes fronteiriças dos Estados contratantes, cuja conservação é da responsabilidade da Polónia nos termos do acordo, são consideradas como fazendo parte do território polaco, para efeitos das entregas de bens e das prestações de serviços em que consiste a conservação dessas pontes.

Artigo 4º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1995.

Pelo Conselho O Presidente E. ALPHANDÉRY

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