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Document 32009D0922

Decisão n. o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 , sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 260 de 3.10.2009, p. 20–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/922/oj

3.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/20


DECISÃO N.o 922/2009/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 154.o do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados nos seus artigos 14.o e 158.o e de permitir que os cidadãos da União Europeia, os operadores económicos e as colectividades regionais e locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras internas, a Comunidade deverá contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, através de acções destinadas a promover a interconexão, interoperabilidade e acessibilidade dessas redes.

(2)

Nas suas conclusões de 1 de Dezembro de 2005 respeitantes à Comunicação da Comissão intitulada «i2010 – Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego», o Conselho salientou que, para alcançar os objectivos de crescimento económico e de produtividade, são essenciais políticas de tecnologias da informação e comunicação (TIC) mais centradas, eficazes e integradas tanto a nível europeu como nacional. A Comissão foi convidada a incentivar a utilização eficaz das TIC nos serviços públicos através do intercâmbio de experiências e a desenvolver abordagens comuns sobre questões-chave como a interoperabilidade e a utilização eficaz de normas abertas.

(3)

Na sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego (4), o Parlamento Europeu solicitou que fosse dada ênfase às questões da interoperabilidade e das práticas de excelência nos serviços electrónicos do sector público para os cidadãos e as empresas, com o objectivo fundamental de facilitar a circulação livre e desimpedida e o estabelecimento e o emprego dos cidadãos nos diversos Estados-Membros. O Parlamento Europeu instou igualmente os Governos nacionais a implementarem as iniciativas e os programas i2010 no âmbito da reforma dos seus sistemas de administração pública, com o intuito de criar serviços melhores, mais eficientes e mais acessíveis para as pequenas e médias empresas (PME) e para os cidadãos.

(4)

Na Declaração Ministerial de Manchester, de 24 de Novembro de 2005, os Ministros responsáveis pelas políticas em matéria de TIC assentiram, nomeadamente, em trabalhar juntos e com a Comissão tendo em vista partilhar de forma mais eficaz as ferramentas existentes, as especificações comuns, as normas e as soluções, e incentivar a colaboração entre as partes interessadas nas matérias que exijam soluções.

(5)

Na Declaração Ministerial de Lisboa de 19 de Setembro de 2007, os ministros convidaram a Comissão a, nomeadamente, facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão a fim de definir, desenvolver, aplicar e monitorizar a interoperabilidade transfronteiriça e intersectorial, e sublinharam que a legislação comunitária futura deverá, em particular, antecipar e avaliar o impacto dessa legislação na evolução das infra-estruturas e dos serviços no domínio das TIC.

(6)

Atendendo ao rápido desenvolvimento das TIC, corre-se o risco de que os Estados-Membros optem por soluções diferentes ou incompatíveis, dando origem a novas barreiras electrónicas susceptíveis de entravar o bom funcionamento do mercado interno e o exercício das liberdades de circulação que lhe estão associadas. Isto poderia produzir efeitos negativos na abertura e competitividade dos mercados e prejudicar o fornecimento de alguns serviços de interesse geral aos cidadãos e às empresas, quer se trate de serviços de natureza económica ou não. Os Estados-Membros e a Comissão deverão empenhar-se mais para evitar a fragmentação do mercado, alcançar a interoperabilidade e promover soluções de TIC adoptadas de comum acordo, assegurando simultaneamente uma governação adequada.

(7)

Os cidadãos e as empresas também beneficiariam de soluções comuns, reutilizáveis e interoperáveis, assim como de processos administrativos de apoio logístico interoperáveis, na medida em que tais soluções e processos fomentariam a prestação eficiente e efectiva de serviços públicos a cidadãos e empresas e os planos transfronteiriço e intersectorial.

(8)

São necessários esforços contínuos para garantir a interoperabilidade transfronteiriça e intersectorial, para permitir o intercâmbio de experiências, o estabelecimento e a manutenção de abordagens, especificações, normas e soluções comuns e partilhadas e para avaliar as implicações da legislação comunitária no plano das TIC, com vista a apoiar interacções transfronteiriças eficientes e eficazes, nomeadamente na aplicação daquela legislação, reduzindo ao mesmo tempo a burocracia e os custos administrativos.

(9)

Para responder a estes desafios, os referidos esforços deverão ser feitos através de estreita cooperação, coordenação e diálogo entre a Comissão e os Estados-Membros, em interacção permanente com os sectores responsáveis pela aplicação das políticas da União Europeia e, se for caso disso, com outros interessados, tendo na devida conta as prioridades e a diversidade linguística da União Europeia e o desenvolvimento de abordagens comuns relativamente a questões fulcrais, como a interoperabilidade e a utilização eficaz das normas abertas.

(10)

De acordo com a Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (5), que obriga a Comissão a definir mecanismos destinados a assegurar a sustentabilidade financeira e operacional dos serviços de infra-estrutura, estes serviços devem ser mantidos e explorados de forma sustentável. Os serviços de infra-estrutura foram objecto de um acordo com os Estados-Membros durante o período de aplicação da Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) (6) e da Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que aprova uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes (7), assim como durante a execução do programa IDABC e de outros programas relevantes.

(11)

O programa IDABC termina em 31 de Dezembro de 2009 e deverá ser seguido de um programa comunitário relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (o programa ISA) que esteja à altura dos desafios acima referidos.

(12)

O programa ISA deverá basear-se na experiência adquirida com os programas IDA e IDABC. As conclusões extraídas das avaliações do programa IDABC, que se debruçam sobre a relevância, a eficiência, a eficácia, a utilidade e a coerência do referido programa, deverão também ser tidas em conta. Deverá ainda ser dada uma atenção especial às necessidades expressas pelos utilizadores. Ficou demonstrado que, com uma abordagem coordenada, é possível obter mais rapidamente resultados de melhor qualidade que satisfaçam as necessidades administrativas das empresas, através de soluções comuns e partilhadas, adoptadas e exploradas em cooperação com os Estados-Membros. Estas actividades, levadas a cabo no âmbito dos programas IDA e IDABC, já deram importantes contributos para garantir a interoperabilidade necessária ao intercâmbio electrónico de informação entre administrações públicas europeias, com efeitos positivos para o mercado interno, e continuam a fazê-lo.

(13)

Para evitar a fragmentação e assegurar uma abordagem holística, convém ter presentes a estratégia e o quadro de interoperabilidade europeus aquando do estabelecimento das prioridades do programa ISA.

(14)

As soluções criadas ou exploradas ao abrigo do programa ISA deverão ser guiadas pela procura e, na medida do possível, fazer parte de um conjunto de serviços coerente que facilite a interacção entre as administrações públicas europeias e assegure, facilite ou permita a interoperabilidade transfronteiriça e intersectorial.

(15)

O programa ISA deverá assegurar a disponibilidade de quadros comuns, serviços comuns e ferramentas genéricas de apoio à interacção transfronteiriça e intersectorial entre administrações públicas europeias, bem como ajudar os sectores em causa a avaliar as implicações da legislação comunitária no plano das TIC e a planear a execução das soluções pertinentes.

(16)

Os quadros comuns deverão incluir, nomeadamente, especificações, orientações, metodologias e estratégias comuns e responder aos requisitos estabelecidos pela legislação comunitária em vigor.

(17)

Além de assegurar o funcionamento e a melhoria dos serviços comuns existentes, criados ao abrigo dos programas IDA e IDABC e de iniciativas semelhantes, o programa ISA deverá apoiar a criação, a industrialização, a exploração e o aperfeiçoamento de novos serviços comuns em resposta a novas necessidades e exigências.

(18)

Tendo em conta o papel das administrações públicas locais e regionais para a garantia do bom funcionamento e da interoperabilidade das administrações públicas europeias, é importante que as soluções tenham em consideração as necessidades das administrações públicas locais e regionais.

(19)

Sem deixar de assegurar o aperfeiçoamento das ferramentas genéricas reutilizáveis existentes, desenvolvidas ao abrigo dos programas IDA e IDABC e de outras iniciativas semelhantes, o programa ISA deverá apoiar a criação, o fornecimento e o aperfeiçoamento de novas ferramentas genéricas reutilizáveis que supram novas necessidades ou respondam a novas exigências, nomeadamente as que vierem a ser identificadas através da avaliação das implicações da legislação comunitária em matéria de TIC.

(20)

Para efeitos da criação, do aperfeiçoamento ou da exploração de soluções comuns, o programa ISA deverá, sempre que tal se justifique, tirar partido ou ser acompanhado de experiências e soluções partilhadas, assim como do intercâmbio e da promoção de boas práticas. Neste contexto, deverá ser fomentada a observância do Quadro Europeu de Interoperabilidade, bem como a abertura das normas e especificações.

(21)

As soluções criadas ou exploradas ao abrigo do programa ISA deverão ser baseadas no princípio da neutralidade e adaptabilidade tecnológicas para garantir aos cidadãos, às empresas e às administrações a livre escolha da tecnologia a utilizar.

(22)

Os princípios de segurança, privacidade e protecção dos dados pessoais deverão ser aplicados em todas as actividades abrangidas pelo programa ISA.

(23)

Apesar de ser conveniente incentivar a participação de todos os Estados-Membros nas acções do programa ISA, deverá ser possível realizar acções que associem apenas alguns deles. Os Estados-Membros que não participam nessas acções deverão ser encorajados a juntarem-se-lhes ulteriormente.

(24)

O programa ISA deverá contribuir para a realização de todas as medidas de acompanhamento da iniciativa i2010, tendo simultaneamente em conta outros programas comunitários no domínio das TIC, nomeadamente o Programa de Apoio à Política em matéria de TIC do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007 a 2013), de acordo com a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de evitar a duplicação de esforços.

(25)

A interacção com o sector privado e outras entidades provou já a sua eficiência e o seu valor acrescentado. Por conseguinte, urge procurar a realização de sinergias com estes interessados, a fim de, se for caso disso, dar prioridade às soluções disponíveis no mercado e por ele sustentadas. Neste contexto, deverá ser dada continuidade à prática existente de organizar conferências, sessões de trabalho e outros eventos, a fim de interagir com os interessados. A utilização sistemática de plataformas electrónicas deverá ser mais fomentada. Deverão igualmente ser utilizados quaisquer outros meios considerados adequados para manter o contacto com todos os interessados.

(26)

O programa ISA deverá ser executado de acordo com as regras comunitárias de contratação pública.

(27)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(28)

O programa ISA deverá ser alvo de monitorização e avaliação regulares de forma a permitir ajustamentos.

(29)

A cooperação internacional deve ser incentivada e, a este respeito, o programa ISA deverá igualmente ser aberto à participação dos países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos. Convém ainda encorajar a cooperação com outros países terceiros e organizações ou organismos internacionais, nomeadamente no âmbito da parceria euromediterrânica e da parceria para a Europa Oriental e com países vizinhos, em especial os países dos Balcãs Ocidentais e os países da região do mar Negro.

(30)

Deverá ser aprofundada a possibilidade de utilização de fundos de pré-adesão para facilitar a participação dos países candidatos no programa ISA, bem como a possibilidade de co-financiamento pelos Fundos Estruturais e pelos utentes para a utilização de quadros comuns e instrumentos genéricos criados ou aperfeiçoados no âmbito do programa ISA.

(31)

A fim de assegurar a boa gestão dos recursos financeiros da Comunidade e evitar a proliferação desnecessária de equipamentos, a repetição de estudos e as abordagens divergentes, as soluções criadas ou exploradas pelo programa ISA deverão poder ser utilizadas em iniciativas não comunitárias, desde que não haja custos para o Orçamento Geral da União Europeia e não seja comprometido o objectivo comunitário principal da solução.

(32)

A presente decisão estabelece, para o programa plurianual, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no decurso do processo orçamental anual (10). Este enquadramento deverá ainda cobrir despesas relacionadas com as medidas preparatórias, de monitorização, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões de peritos, informação e publicações, despesas relacionadas com sistemas de TIC e redes de intercâmbio e tratamento da informação, conjuntamente com todas as demais despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer no âmbito da gestão do programa.

(33)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, facilitar uma interacção transfronteiriça e intersectorial electrónica eficiente e efectiva entre as administrações públicas europeias, por forma a permitir o fornecimento de serviços públicos electrónicos que secundem a aplicação das políticas e a realização de actividades comunitárias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, tendo em conta a dimensão e os efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objecto e objectivos

1.   A presente decisão cria, pelo período de 2010 a 2015, um programa relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias, incluindo as administrações públicas locais e regionais e as instituições e os organismos comunitários, destinado a fornecer soluções comuns e partilhadas que facilitem a interoperabilidade («programa ISA»).

2.   O objectivo do programa ISA é apoiar a cooperação entre as administrações públicas europeias mediante a facilitação da interacção electrónica transfronteiriça e intersectorial eficiente e eficaz entre elas, nomeadamente as entidades que exercem, por conta daquelas administrações, funções de carácter público, por forma a permitir o fornecimento de serviços públicos electrónicos que secundem a aplicação das políticas e a realização das actividades comunitárias.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Interoperabilidade», a capacidade de organizações díspares e diversas interagirem com vista à consecução de objectivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo e implicando a partilha de informações e conhecimentos entre as organizações, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respectivos sistemas TIC;

b)

«Soluções», quadros comuns, serviços comuns e ferramentas genéricas;

c)

«Quadros comuns», estratégias, especificações, metodologias e orientações, assim como abordagens e documentos semelhantes;

d)

«Serviços comuns», aplicações e infra-estruturas operacionais de natureza genérica que satisfaçam as necessidades comuns dos utilizadores em diferentes domínios de acção;

e)

«Ferramentas genéricas», plataformas de referência, plataformas partilhadas e de colaboração, componentes comuns e módulos de base semelhantes que satisfaçam as necessidades comuns dos utilizadores em diferentes domínios de acção;

f)

«Acções», estudos, projectos e medidas de acompanhamento;

g)

«Medidas de acompanhamento», medidas estratégicas e de sensibilização, medidas destinadas a apoiar a gestão do programa ISA e medidas relativas à troca de experiências e ao intercâmbio e à promoção de boas práticas.

Artigo 3.o

Actividades

O programa ISA apoia e promove:

a)

A criação e o aperfeiçoamento de quadros comuns destinados a apoiar a interoperabilidade transfronteiriça e intersectorial;

b)

A avaliação das implicações no plano das TIC da legislação comunitária proposta ou aprovada, bem como o planeamento da introdução de sistemas TIC destinados a apoiar a aplicação dessa legislação;

c)

A exploração e aperfeiçoamento dos serviços comuns existentes e a criação, industrialização, exploração e aperfeiçoamento de novos serviços comuns, incluindo a interoperabilidade das infra-estruturas de chave pública (PKI);

d)

O aperfeiçoamento das ferramentas genéricas reutilizáveis existentes, assim como a criação, o fornecimento e o aperfeiçoamento de novas ferramentas genéricas reutilizáveis.

Artigo 4.o

Princípios gerais

As acções lançadas ou prosseguidas ao abrigo do programa ISA baseiam-se nos seguintes princípios:

a)

Neutralidade e adaptabilidade tecnológicas;

b)

Abertura;

c)

Reutilização;

d)

Privacidade e protecção dos dados pessoais; e

e)

Segurança.

Artigo 5.o

Acções

1.   A Comunidade realiza, em cooperação com os Estados-Membros, as acções definidas no programa de trabalho evolutivo elaborado nos termos do artigo 9.o, de acordo com as regras de execução estabelecidas no artigo 8.o Estas acções são executadas pela Comissão.

2.   Os estudos têm uma fase e são concluídos por um relatório final.

3.   Caso tal se justifique, os projectos têm três fases:

a)

A fase inicial, conducente ao estabelecimento da carta do projecto;

b)

A fase de execução, que termina com a elaboração do relatório de execução; e

c)

A fase operacional, que começa quando uma solução é disponibilizada para utilização.

As fases relevantes do projecto devem ser definidas aquando da inclusão da acção no programa de trabalho evolutivo.

4.   A execução do programa ISA é apoiada por medidas de acompanhamento.

Artigo 6.o

Carta do projecto e relatório de execução

1.   A carta do projecto deve descrever os seguintes elementos:

a)

Âmbito, objectivos, problema ou oportunidade, incluindo os beneficiários e os benefícios esperados de uma determinada solução, bem como os indicadores quantitativos e qualitativos utilizados para medir tais benefícios;

b)

Abordagem, incluindo os aspectos organizacionais do projecto, nomeadamente fases, resultados e objectivos intermédios, e as medidas destinadas a promover a comunicação multilingue;

c)

Interessados e utilizadores, bem como a estrutura de governação correspondente;

d)

Pormenores da solução, nomeadamente a sua coerência e subordinação a outras soluções, repartição dos custos esperados, calendário e requisitos e uma estimativa dos custos totais de propriedade, incluindo os custos anuais de exploração, se os houver;

e)

Características da solução; e

f)

Limitações, nomeadamente requisitos de segurança e protecção de dados.

2.   O relatório de execução deve descrever os seguintes elementos:

a)

Âmbito, objectivos, problema ou oportunidade, avaliados em função da carta de projecto;

b)

Eficácia do projecto, incluindo a medição das realizações, custos, calendário e necessidades reais em função da carta de projecto, análise do rendimento esperado dos investimentos e os custos totais de propriedade, incluindo os custos de exploração anuais;

c)

Aspectos organizacionais, incluindo a adequação da estrutura de governação aplicada e, se for caso disso, recomendações relativas a uma estrutura de governação pós-execução;

d)

Se for caso disso, o plano proposto para o desenvolvimento da solução até à fase operacional, bem como indicadores do nível de serviço; e

e)

Manuais de utilização e material de assistência técnica disponível.

Artigo 7.o

Soluções

1.   Os quadros comuns são criados e mantidos através de estudos.

Os estudos devem igualmente servir para apoiar a avaliação das implicações em matéria de TIC da legislação comunitária proposta ou aprovada e o planeamento da introdução de soluções destinadas a facilitar a aplicação dessa legislação.

2.   Os estudos são publicados e transmitidos às comissões competentes do Parlamento Europeu enquanto base para futuras alterações legislativas necessárias para garantir a interoperabilidade dos sistemas de TIC utilizados pelas administrações públicas europeias.

3.   As ferramentas genéricas são criadas e mantidas através de projectos. Os projectos devem igualmente ser um meio de criação, industrialização, exploração e manutenção de serviços comuns.

Artigo 8.o

Regras de aplicação

1.   Para efeitos da execução do programa ISA, a estratégia de interoperabilidade europeia e o quadro de interoperabilidade europeia devem ser devidamente tidos em conta.

2.   Deve ser incentivada a participação do maior número possível de Estados-Membros nos estudos ou projectos. Estes devem ser abertos à adesão em qualquer das suas fases, e os Estados-Membros não envolvidos num estudo ou num projecto devem ser incentivados a aderir ulteriormente.

3.   A fim de assegurar a interoperabilidade entre os sistemas nacionais e comunitários, devem ser especificados os quadros comuns, os serviços comuns e os instrumentos genéricos relativamente às normas europeias existentes ou às especificações acessíveis ao público ou abertas para o intercâmbio de informação e a integração dos serviços.

4.   Se necessário, a criação e o aperfeiçoamento de soluções devem basear-se na troca de experiências e no intercâmbio e promoção das boas práticas, ou ser por eles acompanhados.

5.   Se necessário, e a fim de evitar a duplicação e acelerar a criação de soluções, devem ser tidos em conta os resultados alcançados por outras iniciativas pertinentes da Comunidade e dos Estados-Membros.

Se necessário, e a fim de maximizar sinergias e garantir a complementaridade e a conjugação dos esforços, as acções devem ser coordenadas com outras iniciativas comunitárias relevantes.

6.   O arranque das acções, a definição das respectivas fases e a elaboração das cartas dos projectos e dos relatórios de execução são realizados e monitorizados pela Comissão enquanto parte da execução do programa de trabalho evolutivo estabelecido nos termos do artigo 9.o

Artigo 9.o

Programa de trabalho evolutivo

1.   A Comissão estabelece um programa de trabalho evolutivo para a execução das acções para todo o período de aplicação da presente decisão.

2.   A Comissão aprova o programa de trabalho evolutivo e, pelo menos uma vez por ano, quaisquer alterações do mesmo.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 10.o, o procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o aplica-se à aprovação pela Comissão do programa de trabalho evolutivo e de quaisquer alterações do mesmo.

4.   Para cada acção, o programa de trabalho evolutivo deve incluir, se for caso disso:

a)

Uma descrição do âmbito, objectivos, problema ou oportunidade, beneficiários e benefícios esperados e abordagem organizacional e técnica;

b)

Uma repartição dos custos esperados e, se necessário, dos objectivos intermédios a alcançar.

5.   Os projectos podem ser incluídos no programa de trabalho evolutivo em qualquer das suas fases.

Artigo 10.o

Disposições orçamentais

1.   Os fundos são libertados com base na consecução dos objectivos intermédios específicos seguintes:

a)

Relativamente ao início de um estudo ou de uma medida de acompanhamento ou à fase inicial de um projecto, a inclusão da acção no programa de trabalho evolutivo;

b)

Relativamente ao início da fase de execução de um projecto, a carta do projecto;

c)

Relativamente ao início da fase operacional subsequente de um projecto, o relatório de execução.

2.   Os eventuais objectivos intermédios a alcançar durante a fase de execução e a fase operacional são definidos no programa de trabalho evolutivo.

3.   Se for incluído no programa de trabalho evolutivo um projecto que se encontre na fase de execução ou na fase operacional, os fundos são libertados aquando da sua inclusão no programa de trabalho evolutivo.

4.   As alterações ao programa de trabalho evolutivo relativas a dotações orçamentais superiores a 400 000 EUR por acção são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o

5.   O programa ISA deve ser executado de acordo com as regras comunitárias de contratação pública.

Artigo 11.o

Contribuição financeira comunitária

1.   A criação e o aperfeiçoamento dos quadros comuns e dos instrumentos genéricos são financiados integralmente pelo programa ISA. A utilização de tais quadros e instrumentos é financiada pelos utilizadores.

2.   A criação, a industrialização e o aperfeiçoamento dos serviços comuns são financiados integralmente pelo programa ISA. O funcionamento desses serviços é financiado integralmente pelo programa ISA na medida em que a sua utilização sirva interesses comunitários. Nos outros casos, a utilização dos serviços, incluindo a sua exploração numa base descentralizada, deve ser financiada pelos utilizadores.

3.   As medidas de acompanhamento são financiadas integralmente pelo programa ISA.

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Soluções de Interoperabilidade para as Administrações Públicas Europeias («Comité ISA»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se com conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 13.o

Monitorização e avaliação

1.   A Comissão monitoriza regularmente a execução do programa ISA. Além disso, explora as sinergias com programas comunitários complementares.

A Comissão informa anualmente o Comité ISA sobre a execução do programa ISA.

2.   As soluções estão sujeitas a uma revisão bienal.

3.   O programa ISA é objecto de uma avaliação intercalar e de uma avaliação final, cujos resultados são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, respectivamente até 31 de Dezembro de 2012 e 31 de Dezembro de 2015. Neste contexto, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a apresentar os resultados da avaliação e a responder a perguntas dos seus membros.

As avaliações examinam questões como, por exemplo, a relevância, eficácia, eficiência, utilidade, sustentabilidade e coerência das acções do programa ISA, e comparam os resultados com o objectivo do programa ISA e o programa de trabalho evolutivo. Além disso, a avaliação final examina em que a medida o programa ISA atingiu o seu objectivo.

As avaliações examinam ainda os benefícios das acções para o avanço das políticas comuns da Comunidade, identificam os aspectos susceptíveis de serem melhorados e verificam as sinergias com outras iniciativas comunitárias no domínio da interoperabilidade transfronteiriça e intersectorial.

Artigo 14.o

Interacção com os interessados

A Comissão congrega os esforços de todos os interessados relevantes para um intercâmbio de pontos de vista entre eles e com a Comissão, sobre as questões que relevam do programa ISA. Para tal, a Comissão procede à organização de conferências, sessões de trabalho e outras reuniões. A Comissão recorre igualmente às plataformas electrónicas interactivas e pode utilizar quaisquer outros meios de interacção que entenda adequados.

Artigo 15.o

Cooperação internacional

1.   O programa ISA é aberto à participação dos outros países do Espaço Económico Europeu e dos países candidatos, no âmbito dos respectivos acordos com a Comunidade.

2.   Deve ser igualmente encorajada a cooperação com outros países terceiros e organizações ou organismos internacionais, nomeadamente no âmbito da parceria euromediterrânica e da parceria para a Europa Oriental e com países vizinhos, em especial os países dos Balcãs Ocidentais e da região do mar Negro. Os custos conexos não são cobertos pelo programa ISA.

3.   O programa ISA promove, se for caso disso, a reutilização das suas soluções por países terceiros.

Artigo 16.o

Iniciativas não comunitárias

Sem prejuízo de outras políticas comunitárias, as soluções criadas ou exploradas pelo programa ISA podem ser utilizadas por iniciativas não comunitárias, desde que tal não implique custos suplementares para o Orçamento Geral da União Europeia e o objectivo comunitário principal das soluções em causa não seja comprometido.

Artigo 17.o

Disposições financeiras

1.   O enquadramento financeiro para a execução das acções comunitárias ao abrigo da presente decisão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015 é fixado em 164 100 000 EUR, destinando-se 103 500 000 EUR ao período de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2013.

Para o período após 31 de Dezembro de 2013, o montante é considerado confirmado se for compatível, nessa fase, com quadro financeiro plurianual em vigor no período que tem início em 2014.

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2015.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer emitido em 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 200 de 25.8.2009, p. 58.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(4)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 133.

(5)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 62 (decisão republicada no JO L 181 de 18.5.2004, p. 25).

(6)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 1.

(7)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 9.

(8)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


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