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Document 62016TB0539

Processo T-539/16: Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2018 — GM e o./Comissão «Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto — Regulamento (UE, Euratom) n.° 1023/2013 — Lugares-tipo — Regras transitórias relativas à integração nos lugares-tipo — Artigo 31.° do anexo XIII do Estatuto — Assistentes em transição — Promoção ao abrigo do artigo 45.° do Estatuto autorizada apenas na evolução de carreira correspondente ao lugar-tipo ocupado — Exclusão dos funcionários AST 9 do processo de promoção — Inexistência de ato lesivo — Ato confirmativo — Litispendência — Inadmissibilidade manifesta — Artigo 129.° do Regulamento de Processo — Exceção de inadmissibilidade — Artigo 130.° do Regulamento de Processo»

JO C 65 de 18.2.2019, p. 33–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/33


Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2018 — GM e o./Comissão

(Processo T-539/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Reforma do Estatuto - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Lugares-tipo - Regras transitórias relativas à integração nos lugares-tipo - Artigo 31.o do anexo XIII do Estatuto - Assistentes em transição - Promoção ao abrigo do artigo 45.o do Estatuto autorizada apenas na evolução de carreira correspondente ao lugar-tipo ocupado - Exclusão dos funcionários AST 9 do processo de promoção - Inexistência de ato lesivo - Ato confirmativo - Litispendência - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 129.o do Regulamento de Processo - Exceção de inadmissibilidade - Artigo 130.o do Regulamento de Processo»)

(2019/C 65/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: GM, GN, GO e GP (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e G. Gattinara, depois C. Berardis-Kayser e G. Gattinara e, por fim, G. Berscheid e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação das decisões da Comissão pelas quais a autoridade investida do poder de nomeação desta instituição integrou os recorrentes no lugar-tipo «assistente em transição», com a consequência da perda, com efeitos a 1 de janeiro de 2014, da elegibilidade para promoção ao grau superior.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e é condenada a suportar metade das despesas efetuadas por GM, GN, GO e GP.

3)

GM, GN, GO e GP suportarão metade das suas próprias despesas.

4)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas aos respetivos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-16/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


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