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Document 62018CA0621

Processo C-621/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 10 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session, Inner House, First Division — Reino Unido) — Andy Wightman e o./Secretary of State for Exiting the European Union «Reenvio prejudicial — Artigo 50.° TUE — Notificação por um Estado-Membro da sua intenção de se retirar da União Europeia — Consequências da notificação — Direito de revogação unilateral da notificação — Requisitos»

JO C 65 de 18.2.2019, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 10 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session, Inner House, First Division — Reino Unido) — Andy Wightman e o./Secretary of State for Exiting the European Union

(Processo C-621/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 50.o TUE - Notificação por um Estado-Membro da sua intenção de se retirar da União Europeia - Consequências da notificação - Direito de revogação unilateral da notificação - Requisitos»)

(2019/C 65/24)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session, Inner House, First Division

Partes no processo principal

Demandantes: Andy Wightman, Ross Greer, Alyn Smith, David Martin, Catherine Stihler, Jolyon Maugham, Joanna Cherry

Demandado: Secretary of State for Exiting the European Union

sendo intervenientes: Chris Leslie, Tom Brake

Dispositivo

O artigo 50.o TUE deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro tiver notificado ao Conselho Europeu, em conformidade com esse artigo, a sua intenção de se retirar da União, o referido artigo permite a esse Estado-Membro, enquanto não tiver entrado em vigor um acordo de retirada celebrado entre esse Estado-Membro e a União ou, na falta de tal acordo, enquanto não tiver expirado o prazo de dois anos previsto no n.o 3 deste mesmo artigo, eventualmente prorrogado em conformidade com este n.o 3, revogar unilateralmente, de forma unívoca e incondicional, essa notificação através de um documento escrito dirigido ao Conselho Europeu, depois de o Estado-Membro em causa ter tomado a decisão de revogação em conformidade com as suas normas constitucionais. Essa revogação tem por objeto confirmar a pertença desse Estado-Membro à União em termos inalterados quanto ao seu estatuto de Estado-Membro, pondo fim ao processo de retirada.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.


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