EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0017

Processo C-17/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Mureş — Roménia) — processo penal contra Virgil Mailat, Delia Elena Mailat, Apcom Select SA «Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 19.°, 29.° e 135.°, n.° 1, alínea l) — Transmissão de uma universalidade total ou parcial de bens — Isenção da locação de bens imóveis — Contratos de arrendamento de um imóvel afeto a uma exploração comercial e de aluguer dos bens móveis necessários para essa exploração — Prestações relativas ao imóvel que deram origem à dedução do IVA — Regularização»

JO C 65 de 18.2.2019, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Mureş — Roménia) — processo penal contra Virgil Mailat, Delia Elena Mailat, Apcom Select SA

(Processo C-17/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 19.o, 29.o e 135.o, n.o 1, alínea l) - Transmissão de uma universalidade total ou parcial de bens - Isenção da locação de bens imóveis - Contratos de arrendamento de um imóvel afeto a uma exploração comercial e de aluguer dos bens móveis necessários para essa exploração - Prestações relativas ao imóvel que deram origem à dedução do IVA - Regularização»)

(2019/C 65/22)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Mureş

Parte no processo nacional

Virgil Mailat, Delia Elena Mailat, Apcom Select SA.

Dispositivo

1)

O conceito de «transmissão de uma universalidade de bens ou de parte dela», na aceção do artigo 19.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não abrange uma operação pela qual um bem imóvel utilizado como estabelecimento comercial é arrendado, com todos os bens de equipamento e consumíveis necessários para a sua exploração, mesmo que o locatário prossiga a atividade do locador sob a mesma denominação.

2)

O artigo 135.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2006/112/CE deve ser interpretado no sentido de que um contrato de locação de um bem imóvel utilizado como estabelecimento comercial incluindo todos os bens de equipamento e consumíveis necessários para a sua exploração constitui uma prestação única na qual a locação do imóvel é a prestação principal.


(1)  JO C 123, de 9.4.2018.


Top