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Document 62017CA0667
Case C-667/17: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 19 December 2018 (request for a preliminary ruling from the Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Italy) — Francesca Cadeddu v Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari, Regione autonoma della Sardegna, Regione autonoma della Sardegna — Agenzia regionale per il lavoro (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EC) No 1083/2006 — Article 2(4) — Concept of beneficiary — Article 80 — Prohibition on making a deduction or withholding sums paid — Other specific charge or charge with equivalent effect — Concept — Study grant co-financed by the European Social Fund — Treatment as income from employment — Retention on account of income tax increased by additional regional and municipal taxes)
Processo C-667/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Francesca Cadeddu / Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari, Regione autonoma della Sardegna, Regione autonoma della Sardegna — Agenzia regionale per il lavoro (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1083/2006 — Artigo 2.°, ponto 4 — Conceito de «beneficiário» — Artigo 80.° — Proibição de proceder a uma dedução ou retenção sobre os montantes pagos — Outro direito nivelador ou de efeito equivalente — Conceito — Bolsa de estudos cofinanciada pelo Fundo Social Europeu — Equiparação aos rendimentos do trabalho assalariado — Retenção a título de pagamento por conta do imposto sobre o rendimento, acrescido de impostos regionais e municipais suplementares)
Processo C-667/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Francesca Cadeddu / Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari, Regione autonoma della Sardegna, Regione autonoma della Sardegna — Agenzia regionale per il lavoro (Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1083/2006 — Artigo 2.°, ponto 4 — Conceito de «beneficiário» — Artigo 80.° — Proibição de proceder a uma dedução ou retenção sobre os montantes pagos — Outro direito nivelador ou de efeito equivalente — Conceito — Bolsa de estudos cofinanciada pelo Fundo Social Europeu — Equiparação aos rendimentos do trabalho assalariado — Retenção a título de pagamento por conta do imposto sobre o rendimento, acrescido de impostos regionais e municipais suplementares)
JO C 65 de 18.2.2019, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Francesca Cadeddu / Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari, Regione autonoma della Sardegna, Regione autonoma della Sardegna — Agenzia regionale per il lavoro
(Processo C-667/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Artigo 2.o, ponto 4 - Conceito de «beneficiário» - Artigo 80.o - Proibição de proceder a uma dedução ou retenção sobre os montantes pagos - Outro direito nivelador ou de efeito equivalente - Conceito - Bolsa de estudos cofinanciada pelo Fundo Social Europeu - Equiparação aos rendimentos do trabalho assalariado - Retenção a título de pagamento por conta do imposto sobre o rendimento, acrescido de impostos regionais e municipais suplementares))
(2019/C 65/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari
Partes no processo principal
Recorrente: Francesca Cadeddu
Recorridas: Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari, Regione autonoma della Sardegna, Regione autonoma della Sardegna — Agenzia regionale per il lavoro
Dispositivo
O artigo 80.o do Regulamento n.o 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/199, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 4, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os montantes que lhes são concedidos como bolsas de estudos pelo organismo público responsável pela execução do projeto selecionado pela autoridade de gestão do programa operacional em questão, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do referido regulamento, e financiado através de fundos estruturais europeus.