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Document 62017CA0422

Processo C-422/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Szef Krajowej Administracji Skarbowej / Skarpa Travel sp. z o.o. (Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações fiscais — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Facto gerador do imposto — Regime especial das agências de viagens — Artigos 65.° e 308.° — Margem realizada por uma agência de viagens — Determinação da margem — Pagamentos por conta antes da prestação de serviços de viagem efetuada pela agência de viagens — Custo efetivo suportado pela agência de viagens)

JO C 65 de 18.2.2019, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Szef Krajowej Administracji Skarbowej / Skarpa Travel sp. z o.o.

(Processo C-422/17) (1)

((Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Facto gerador do imposto - Regime especial das agências de viagens - Artigos 65.o e 308.o - Margem realizada por uma agência de viagens - Determinação da margem - Pagamentos por conta antes da prestação de serviços de viagem efetuada pela agência de viagens - Custo efetivo suportado pela agência de viagens))

(2019/C 65/14)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej

Recorrida: Skarpa Travel sp. z o.o.

Dispositivo

1)

Os artigos 65.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, devem ser interpretados no sentido de que quando uma agência de viagens, sujeita ao regime especial previsto nos artigos 306.o a 310.o, recebe um pagamento por conta efetuado para serviços turísticos que prestará ao cliente, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é exigível, em conformidade com o referido artigo 65.o, desde o momento em que aquele pagamento por conta é recebido, contanto que, nesse momento, os serviços turísticos a prestar sejam especificamente identificados.

2)

O artigo 308.o da Diretiva 2006/112, conforme alterado pela Diretiva 2010/45, deve ser interpretado no sentido de que a margem da agência de viagens, e, por conseguinte, o seu valor tributável, é constituída pela diferença entre o montante total, líquido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a ser pago pelo cliente e o custo efetivo suportado a montante pela agência de viagens com a entrega de bens e a prestação de serviços efetuadas por outros sujeitos passivos, na medida em que tais operações sejam efetuadas em benefício direto do cliente. Quando o montante do pagamento por conta corresponder ao preço total do serviço turístico ou a uma parte significativa desse preço e a agência não tiver ainda suportado nenhum custo efetivo, ou apenas uma parte limitada do custo total individual desse serviço, ou ainda quando o custo efetivo individual da viagem suportado pela agência não puder ser determinado no momento do pagamento por conta, a margem de lucro pode ser determinada com base numa estimativa do custo efetivo total que, in fine, terá de suportar. Nessa estimativa, a agência deve ter em conta, se for caso disso, os custos por si já efetivamente suportados no momento em que recebe o pagamento por conta. Para efeitos do cálculo da margem, deduz-se do preço total da viagem o custo efetivo total estimado, e o valor tributável do IVA a pagar no momento em que o pagamento por conta é recebido obtém-se multiplicando o montante desse pagamento por conta pela percentagem que representa a margem de lucro previsível assim determinada no preço total da viagem.


(1)  JO C 357, de 23.10.2017.


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