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Document 62017CA0298

Processo C-298/17: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — France Télévisions SA/Playmédia, Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA) «Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Empresa que oferece uma rede de comunicações eletrónicas utilizada para a distribuição de emissões de rádio ou canais de televisão ao público — Empresa que oferece o visionamento de programas de televisão em contínuo e em direto na Internet — Obrigações de transporte (must carry)»

JO C 65 de 18.2.2019, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de dezembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — France Télévisions SA/Playmédia, Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

(Processo C-298/17) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/22/CE - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Serviço universal e direitos dos utilizadores - Empresa que oferece uma rede de comunicações eletrónicas utilizada para a distribuição de emissões de rádio ou canais de televisão ao público - Empresa que oferece o visionamento de programas de televisão em contínuo e em direto na Internet - Obrigações de transporte (must carry)»)

(2019/C 65/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: France Télévisions SA

Demandados: Playmédia, Conseil supérieur de l’audiovisuel (CSA)

com intervenção de: Ministre de la Culture et de la Communication

Dispositivo

1)

O artigo 31.o, n.o 1, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma empresa que oferece o visionamento de programas de televisão em contínuo e em direto na Internet não deve, por esse simples facto, ser considerada uma empresa que oferece uma rede de comunicações eletrónicas utilizada para a distribuição de emissões de rádio e canais de televisão ao público.

2)

As disposições da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro imponha, numa situação como a que está em causa no processo principal, uma obrigação de transporte (must carry) a empresas que, sem oferecerem redes de comunicações eletrónicas, oferecem o visionamento de programas de televisão em contínuo e em direto na Internet.


(1)  JO C 256, de 7.8.2017.


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