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Document 62017CA0174

Processos apensos C-174/17 P e C-222/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 — União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia / Plásticos Españoles, SA (ASPLA), Armando Álvarez, SA, Comissão Europeia (C-174/17 P), Plásticos Españoles, SA (ASPLA), Armando Álvarez, SA / União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, Comissão Europeia (C-222/17 P) «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE — Duração excessiva da tramitação no âmbito de dois processos no Tribunal Geral da União Europeia — Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes — Prejuízo material — Despesas com a garantia bancária — Nexo de causalidade — Juros de mora»

JO C 65 de 18.2.2019, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 — União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia / Plásticos Españoles, SA (ASPLA), Armando Álvarez, SA, Comissão Europeia (C-174/17 P), Plásticos Españoles, SA (ASPLA), Armando Álvarez, SA / União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, Comissão Europeia (C-222/17 P)

(Processos apensos C-174/17 P e C-222/17 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Duração excessiva da tramitação no âmbito de dois processos no Tribunal Geral da União Europeia - Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas recorrentes - Prejuízo material - Despesas com a garantia bancária - Nexo de causalidade - Juros de mora»)

(2019/C 65/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

(Processo C-174/17 P)

Recorrentes: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente J. Inghelram, Á.M. Almendros Manzano e P. Giusta, agentes, e em seguida J. Inghelram, Á.M. Almendros Manzano, agentes)

Outras partes no processo: Plásticos Españoles, SA (ASPLA), Armando Álvarez, SA (representantes: M. Troncoso Ferrer, C. Ruixó Claramunt e S. Moya Izquierdo, abogados), Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes, S. Noë, F. Erlbacher e F. Castilla Contreras, agentes)

Processo (C-222/17 P)

Recorrentes: Plásticos Españoles, SA (ASPLA), Armando Álvarez, SA (representantes: S. Moya Izquierdo, M. Troncoso Ferrer, abogados)

Outras partes no processo: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente J. Inghelram, Á.M. Almendros Manzano e P. Giusta, agentes, e em seguida J. Inghelram, Á.M. Almendros Manzano, agentes), Comissão Europeia

Dispositivo

1)

O ponto da parte decisória do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de fevereiro de 2017, ASPLA e Armando Álvarez/União Europeia (T-40/15, EU:T:2017:105), é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso no processo C-222/17 P interposto pela Plásticos Españoles SA (ASPLA) e pela Armando Álvarez SA.

3)

A ação de indemnização intentada pela Plásticos Españoles SA (ASPLA) e pela Armando Álvarez SA, na medida em que visa obter uma indemnização no montante de 3 495 038,66 euros, a título do prejuízo material sofrido devido à ultrapassagem do prazo razoável de julgamento no âmbito dos processos que deram lugar aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T-76/06, não publicado, EU:T:2011:672), e de 16 de novembro de 2011, Álvarez/Comissão (T-78/06, não publicado, EU:T:2011:673), é julgada improcedente.

4)

A Plásticos Españoles SA (ASPLA) e a Armando Álvarez SA suportam, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito dos presentes recursos, e as suas próprias despesas em primeira instância.

5)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, suporta as suas próprias despesas em primeira instância.

6)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas quer no processo em primeira instância quer no âmbito do recurso no processo C-174/17 P.


(1)  JO C 161, de 22.5.2017.

JO C 213, de 3.7.2017.


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