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Document 62017CA0150

Processo C-150/17 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 — União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia/Kendrion NV, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Ação de indemnização — Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE — Duração excessiva da tramitação no âmbito de um processo no Tribunal Geral da União Europeia — Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente — Prejuízo material — Despesas com a garantia bancária — Nexo de causalidade — Juros de mora — Prejuízo moral)

JO C 65 de 18.2.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 — União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia/Kendrion NV, Comissão Europeia

(Processo C-150/17 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ação de indemnização - Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE - Duração excessiva da tramitação no âmbito de um processo no Tribunal Geral da União Europeia - Reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente - Prejuízo material - Despesas com a garantia bancária - Nexo de causalidade - Juros de mora - Prejuízo moral))

(2019/C 65/03)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e E. Beysen, agentes)

Outras partes no processo: Kendrion NV (representantes: Y. de Vries, T. Ottervanger e E. Besselink, advocaten), Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes, S. Noë e F. Erlbacher, agentes)

Dispositivo

1)

O ponto 1 da parte decisória do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 1 de fevereiro de 2017, Kendrion/União Europeia (T-479/14, EU:T:2017:48), é anulado.

2)

É negado provimento ao recurso subordinado interposto pela Kendrion NV.

3)

A ação de indemnização intentada pela Kendrion NV, na medida em que visa obter a reparação do prejuízo material que consiste no pagamento de despesas com a garantia bancária para além do prazo razoável de julgamento no âmbito do processo que deu lugar ao Acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T-54/06, não publicado, EU:T:2011:667), é julgada improcedente.

4)

A Kendrion NV suporta, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do presente recurso, e as suas próprias despesas em primeira instância.

5)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, suporta as suas próprias despesas em primeira instância.

6)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas quer no processo em primeira instância quer no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 161, de 22.5.2017.


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