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Document 62018CN0284

Processo C-284/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2018 — Equitalia centro SpA / Poste Italiane SpA

JO C 249 de 16.7.2018, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-284/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2018 — Equitalia centro SpA / Poste Italiane SpA

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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 25 de abril de 2018 — Equitalia centro SpA / Poste Italiane SpA

(Processo C-284/18)

2018/C 249/17Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente (e recorrida no recurso subordinado): Equitalia centro SpA

Recorrida (e recorrente no recurso subordinado): Poste Italiane SpA

Questões prejudiciais

1)

É contrária aos artigos 14.o TFUE (anterior artigo 7.o- D do Tratado, posteriormente artigo 16.o TCE) e 106.o, n.o 2 TFUE (anterior artigo 90.o do Tratado, posteriormente artigo 86.o, n.o 2, TCE) e ao enquadramento no quadro do serviço de interesse económico geral (SIEG) uma norma como a prevista no artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 18 a 20, da Lei n.o 662/1996, que instituiu e manteve — mesmo depois da privatização dos serviços bancários prestados pela Poste Italiane s.p.a. — uma reserva de atividade (regime de monopólio) a favor da Poste Italiane s.p.a. que tem por objeto a gestão do serviço de conta corrente postal para a cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), tendo em conta a evolução da legislação estatal em matéria de cobrança de impostos, que, pelo menos a partir de 1997, permite aos contribuintes e também aos sujeitos ativos da obrigação tributária locais recorrer a modalidades de pagamento e cobrança através do sistema bancário?

2)

Caso se considere, em resposta à primeira questão, que a instituição do monopólio legal preenche os requisitos do SIEG, é contrário aos artigos 106.o, n.o 2, TFUE (anterior artigo 90.o do Tratado, posteriormente artigo 86.o, n.o 2, TCE) e 107.o, n.o 1.o, TFUE (anterior artigo 92.o do Tratado, posteriormente artigo 87.o TCE), conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça no que diz respeito aos requisitos destinados a distinguir uma medida legal — compensatória das obrigações de serviço público — de um auxílio de Estado ilegal (Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungsprăsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH), uma norma como a que resulta do artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, em conjugação com o artigo 2.o, n.os 18 a 20, da Lei n.o 662/1996 e com o artigo 3.o, n.o 1, do Decreto do Presidente da República n.o 144/2001, que atribui à Poste Italiane s.p.a. a faculdade de fixar unilateralmente o montante da «comissão» devida pelo Concessionário (Agente) pela cobrança do IMI, aplicável a cada operação de gestão efetuada na conta corrente postal do Concessionário, tendo em conta que a Poste Italiane s.p.a., através da deliberação do Conselho de Administração n.o 57/1996, fixou essa comissão em 100 Liras para o período compreendido entre 1 de abril de 1997 e 31 de maio de 2001 e em 0,23 euros para o período posterior a 1 de junho de 2001?

3)

É contrário ao artigo 102.o, n.o 1, TFUE (anterior artigo 86.o do Tratado, posteriormente artigo 82.o, n.o 1, TCE), conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça (v. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1991, C-18/88, GB Inno BM; de 25 de junho de 1998, C-203/96 Chemische Afvaistoffen Dussseldorp BV, e de 17 de maio de 2001, C-340/99, TNT TRACO s.p.a.) um regime normativo como o constituído pelo artigo 2.o, n.os 18 a 20, da Lei n.o 662/1996, pelo artigo 3.o, n.o 1, do Decreto do Presidente da República n.o 144/2001 e pelo artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992, por força do qual o concessionário (Agente) está necessariamente sujeito ao pagamento da «comissão», nos termos unilateralmente determinados e/ou alterados pela Poste Italiane s.p.a., de modo que não pode rescindir o contrato de conta corrente postal sem incorrer num incumprimento da obrigação prevista no artigo 10.o, n.o 3, do Decreto Legislativo n.o 504/1992 e, consequentemente, da obrigação de cobrança do IMI assumida perante o sujeito ativo da obrigação tributária local?

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