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Document 62018CN0245

Processo C-245/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine (Itália) em 9 de abril de 2018 –Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência/Poste Italiane SpA

JO C 249 de 16.7.2018, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201806290071986412018/C 249/112452018CJC24920180716PT01PTINFO_JUDICIAL201804098811

Processo C-245/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine (Itália) em 9 de abril de 2018 –Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência/Poste Italiane SpA

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C2492018PT810120180409PT00118181

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Udine (Itália) em 9 de abril de 2018 –Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência/Poste Italiane SpA

(Processo C-245/18)

2018/C 249/11Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Udine

Partes no processo principal

Demandante: Tecnoservice Int. Srl, representada pelo administrador da insolvência

Demandada: Poste Italiane SpA

Questão prejudicial

Devem os artigos 74.o e 75.o da Diretiva 2007/64/CE ( 1 ), na versão em vigor em 3 de agosto de 2015, relativos às obrigações e limites da responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, transpostos para o ordenamento italiano pelos artigos 24.o e 25.o do Decreto Legislativo n.o 1[1]/201[0], ser interpretados no sentido de que se aplicam apenas ao prestador do serviço de pagamento de quem ordena a execução de tal serviço, ou no sentido de que se aplicam igualmente ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário?


( 1 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).

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