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Document 62017TN0383
Case T-383/17: Action brought on 20 June 2017 — Hansol Paper v Commission
Processo T-383/17: Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Hansol Paper/Comissão
Processo T-383/17: Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Hansol Paper/Comissão
JO C 269 de 14.8.2017, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 269/31 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Hansol Paper/Comissão
(Processo T-383/17)
(2017/C 269/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hansol Paper Co. Ltd (Seul, República da Coreia) (representantes: J.-F. Bellis, B. Servais e A. Tel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia; |
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou os artigos 2.o, n.o 11, e 17.o, n.o 2, do regulamento de base (1) e que calculou ilegalmente a margem de dumping da recorrente.
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 3, do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) e o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base bem como o princípio da boa administração.
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão aplicou indevidamente os artigos 2.o, n.o 9, e 2.o, n.o 10, do regulamento de base ao deduzir erradamente licenças indevidas para a venda de rolos pequenos feitos de rolos Jumbo fornecidos pela Schades Ltd. a partir de produtores da UE. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base ao ter calculado incorretamente, em duas situações, o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a Comissão violou os artigos 1.o, n.o1, 3.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, 3.o, n.o 5, 3.o, n.o 6, 3.o, n.o 7, e 3.o, n.o 8, do regulamento de base, a jurisprudência dos tribunais da União Europeia e da OMC, a prática anterior da Comissão e os princípios da comparação equitativa e da igualdade de tratamento no cálculo da margem de prejuízo.
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(1) Regulamento (UE) n.o 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).