EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017TN0383

Processo T-383/17: Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Hansol Paper/Comissão

JO C 269 de 14.8.2017, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/31


Recurso interposto em 20 de junho de 2017 — Hansol Paper/Comissão

(Processo T-383/17)

(2017/C 269/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hansol Paper Co. Ltd (Seul, República da Coreia) (representantes: J.-F. Bellis, B. Servais e A. Tel, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/763 da Comissão, de 2 de maio de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado papel térmico leve originário da República da Coreia;

condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou os artigos 2.o, n.o 11, e 17.o, n.o 2, do regulamento de base (1) e que calculou ilegalmente a margem de dumping da recorrente.

Alegando que a Comissão recorreu à amostragem em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, embora esta negue tê-lo feito, violando assim o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a recorrente considera que não lhe foi dada oportunidade de apresentar os seus comentários sobre a amostra proposta.

A recorrente alega também que a Comissão calculou de forma incorreta e ilegal a margem dumping da recorrente, tendo assim violado o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

2.

Com o segundo fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 3, do Acordo Anti-Dumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) e o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base bem como o princípio da boa administração.

Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 9.o, n.o 3, do Acordo Anti-Dumping da OMC e o artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base uma vez que o direito anti-dumping instituído excede o montante do dumping apurado na investigação.

A recorrente alega ainda que a Comissão violou o princípio da boa administração na medida em que calculou a margem de dumping ad valorem da recorrente de forma incorreta e ilegal ao usar o valor CIF calculado em vez do valor CIF real.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão aplicou indevidamente os artigos 2.o, n.o 9, e 2.o, n.o 10, do regulamento de base ao deduzir erradamente licenças indevidas para a venda de rolos pequenos feitos de rolos Jumbo fornecidos pela Schades Ltd. a partir de produtores da UE.

4.

Com o quarto fundamento, alega que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base ao ter calculado incorretamente, em duas situações, o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

5.

Com o quinto fundamento, alega que a Comissão violou os artigos 1.o, n.o1, 3.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, 3.o, n.o 5, 3.o, n.o 6, 3.o, n.o 7, e 3.o, n.o 8, do regulamento de base, a jurisprudência dos tribunais da União Europeia e da OMC, a prática anterior da Comissão e os princípios da comparação equitativa e da igualdade de tratamento no cálculo da margem de prejuízo.

A recorrente alega que a Comissão violou os artigos 1.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, e 3.o, n.o 6, do regulamento de base na medida em que incluiu a revenda de rolos pequenos (produto que não está em causa) no cálculo da margem de prejuízo.

A recorrente alega ainda que a Comissão violou os artigos 3.o, n.o 1, 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, 3.o, n.o 5, 3.o, n.o 6, 3.o, n.o 7, e 3.o, n.o 8, do regulamento de base, a jurisprudência dos tribunais da União Europeia e da OMC, a prática anterior da Comissão e os princípios da comparação equitativa e da igualdade de tratamento uma vez que aplicou por analogia o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para efeitos do cálculo da margem de prejuízo.

Por último, a recorrente alega que a Comissão violou os artigos 3.o, n.o 2, 3.o, n.o 3, e 3.o, n.o6, do regulamento de base uma vez que não avaliou de forma adequada o impacto da margem de subcotação negativa apurada para o produto em causa.


(1)  Regulamento (UE) n.o 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


Top