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Document 62016TB0863

Processo T-863/16: Despacho do Tribunal Geral de 29 de maio de 2017 — Le Pen/Parlamento «Recurso de anulação — Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu — Subsídio de assistência parlamentar — Recuperação dos montantes indevidamente pagos — Inadmissibilidade parcial manifesta — Não conhecimento parcial do mérito»

JO C 269 de 14.8.2017, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/23


Despacho do Tribunal Geral de 29 de maio de 2017 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-863/16) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Recuperação dos montantes indevidamente pagos - Inadmissibilidade parcial manifesta - Não conhecimento parcial do mérito»)

(2017/C 269/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: S. Seyr e G. Corstens, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, com vista à anulação da Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 29 de janeiro de 2016, que ordenou a devolução pelo recorrente da quantia de 320 026,23 euros indevidamente paga a título de assistência parlamentar, assim como da correspondente nota de débito, de 4 de fevereiro de 2016, e da decisão dos Questores de 4 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão de 29 de janeiro de 2016.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível, na parte em que se refere ao pedido de anulação da Decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 29 de janeiro de 2016, que ordenou a Jean-Marie Le Pen a devolução da quantia de 320 026,23 euros indevidamente paga a título de assistência parlamentar, assim como da correspondente nota de débito, de 4 de fevereiro de 2016, e ao pedido de condenação do Parlamento Europeu no pagamento de 50 000 euros ao recorrente a título de despesas reembolsáveis.

2)

Não há que conhecer do mérito do recurso na parte que diz respeito ao pedido de anulação da decisão dos Questores de 4 de outubro de 2016, que indeferiu a reclamação do recorrente contra a decisão de 29 de janeiro de 2016.

3)

Cada uma das partes suportará as respetivas despesas.


(1)  JO C 38, de 6.2.2017.


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