EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CN0306

Processo C-306/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tatabányai Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2017 — Éva Nothartová/József Boldizsaár Sámson

JO C 269 de 14.8.2017, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tatabányai Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2017 — Éva Nothartová/József Boldizsaár Sámson

(Processo C-306/17)

(2017/C 269/11)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Tatabányai Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Éva Nothartová

Demandado: József Boldizsaár Sámson

Questão prejudicial

Sempre que um pedido reconvencional derive de um facto ou de um contrato diferente daqueles em que se fundamenta a ação principal, para efeitos de determinação da jurisdição competente para decidir do pedido reconvencional,

a)

apenas é suscetível de ser aplicado o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (a seguir «Regulamento Bruxelas I bis») (1), por se tratar da única disposição que se refere ao pedido reconvencional, ou

b)

o artigo 8.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I bis apenas é aplicável a um pedido reconvencional que derive do facto ou do contrato em que se fundamenta a ação principal, não sendo, por isso, aplicável a um pedido reconvencional que não derive do mesmo facto ou do mesmo contrato em que se fundamenta a ação principal, cabendo, por esta razão, decidir, de acordo com outras regras de competência previstas no Regulamento Bruxelas I bis, que o tribunal competente para decidir a ação principal também é competente para decidir do pedido reconvencional?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


Top