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Document 62017CN0304

Processo C-304/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de maio de 2017 — Helga Löber/Barclays Bank PLC

JO C 269 de 14.8.2017, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 24 de maio de 2017 — Helga Löber/Barclays Bank PLC

(Processo C-304/17)

(2017/C 269/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Helga Löber

Recorrido: Barclays Bank PLC

Questões prejudiciais

Em matéria extracontratual por responsabilidade pelo prospeto, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), quando

o investidor tomou a sua decisão de investimento, motivada pelo prospeto defeituoso, no seu próprio domicílio

e, com base nessa decisão, transferiu o preço de compra dos títulos adquiridos no mercado secundário mediante uma transferência da sua conta num banco austríaco para uma conta de liquidação num outro banco austríaco, da qual o preço de compra foi posteriormente transferido para o vendedor por ordem do requerente, é competente:

(a)

o tribunal em cuja jurisdição o investidor tem o seu domicílio,

(b)

o tribunal em cuja jurisdição se encontra a sede ou a filial do banco que gere a conta do banco em que o requerente tem a conta corrente da qual transferiu o montante investido para a conta de liquidação;

(c)

o tribunal em cuja jurisdição se encontra o domicílio ou a filial do banco que gere a conta em que se encontra a conta de liquidação,

(d)

um destes tribunais consoante a escolha do requerente,

(e)

nenhum destes tribunais?


(1)  JO L 12, p. 1.


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