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Document 62009CN0502

Processo C-502/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Fleischerei Nier GmbH & Co. KG/Finanzamt Detmold

JO C 63 de 13.3.2010, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Fleischerei Nier GmbH & Co. KG/Finanzamt Detmold

(Processo C-502/09)

2010/C 63/37

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Fleischerei Nier GmbH & Co. KG

Recorrido: Finanzamt Detmold

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato?

2.

Caso o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, abranja igualmente alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato:

A confecção dos alimentos ou das refeições deve ser considerada como um elemento da prestação de serviços quando se tem de decidir se uma prestação unitária levada a cabo por uma empresa de catering (fornecimento de alimentos ou de refeições prontos a consumir e do seu transporte e, eventualmente, de talheres e loiça e/ou de mesas altas e ainda a recolha dos objectos fornecidos) deve ser qualificada como uma entrega de produtos alimentares que beneficiam da taxa reduzida de IVA (categoria 1 do Anexo H desta Directiva) ou como uma prestação de serviços (artigo 6.o, n.o 1, da mesma Directiva) que não beneficia dessa taxa reduzida?

3.

Caso a resposta à segunda questão seja negativa:

é compatível com o artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que para a qualificação de uma prestação unitária de uma empresa de catering como entrega de bens ou como prestação de serviços sui generis se proceda à tipificação apenas com base no número de elementos com natureza de prestação de serviços (dois ou mais) em comparação com a parte que consiste na entrega, ou os elementos com natureza de prestação de serviços, independentemente do seu número, devem obrigatoriamente ser determinantes e, em caso afirmativo, segundo que critérios?


(1)  JO L 145, p. 1;EE 09 F1 p. 28.


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