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Document 62009CN0502
Case C-502/09: Reference for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 3 December 2009 — Fleischerei Nier GmbH & Co. KG v Finanzamt Detmold
Processo C-502/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Fleischerei Nier GmbH & Co. KG/Finanzamt Detmold
Processo C-502/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Fleischerei Nier GmbH & Co. KG/Finanzamt Detmold
JO C 63 de 13.3.2010, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 3 de Dezembro de 2009 — Fleischerei Nier GmbH & Co. KG/Finanzamt Detmold
(Processo C-502/09)
2010/C 63/37
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof (Alemanha)
Partes no processo principal
Recorrente: Fleischerei Nier GmbH & Co. KG
Recorrido: Finanzamt Detmold
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), deve ser interpretado no sentido de que só abrange os produtos alimentares «prontos a levar», como são tipicamente vendidos no comércio de produtos alimentares, ou abrange também os alimentos ou refeições que — tendo sido cozidos, fritos, assados ou cozinhados por qualquer outro processo — são confeccionados para consumo imediato? |
2. |
Caso o conceito de «produtos alimentares» constante do Anexo H, categoria 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, abranja igualmente alimentos ou refeições confeccionados para consumo imediato: A confecção dos alimentos ou das refeições deve ser considerada como um elemento da prestação de serviços quando se tem de decidir se uma prestação unitária levada a cabo por uma empresa de catering (fornecimento de alimentos ou de refeições prontos a consumir e do seu transporte e, eventualmente, de talheres e loiça e/ou de mesas altas e ainda a recolha dos objectos fornecidos) deve ser qualificada como uma entrega de produtos alimentares que beneficiam da taxa reduzida de IVA (categoria 1 do Anexo H desta Directiva) ou como uma prestação de serviços (artigo 6.o, n.o 1, da mesma Directiva) que não beneficia dessa taxa reduzida? |
3. |
Caso a resposta à segunda questão seja negativa: é compatível com o artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que para a qualificação de uma prestação unitária de uma empresa de catering como entrega de bens ou como prestação de serviços sui generis se proceda à tipificação apenas com base no número de elementos com natureza de prestação de serviços (dois ou mais) em comparação com a parte que consiste na entrega, ou os elementos com natureza de prestação de serviços, independentemente do seu número, devem obrigatoriamente ser determinantes e, em caso afirmativo, segundo que critérios? |
(1) JO L 145, p. 1;EE 09 F1 p. 28.