EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CN0333

Processo C-333/09: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Conseil de Prud'hommes de Caen (França) em 20 de Agosto de 2009 — Sophie Noël/SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA e Centre de Gestion et d'Étude AGS (C.G.E.A.) IDF Est

JO C 256 de 24.10.2009, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/15


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Conseil de Prud'hommes de Caen (França) em 20 de Agosto de 2009 — Sophie Noël/SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA e Centre de Gestion et d'Étude AGS (C.G.E.A.) IDF Est

(Processo C-333/09)

2009/C 256/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil de Prud'hommes de Caen

Partes no processo principal

Recorrente: Sophie Noël

Recorridos: SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA, Centre de Gestion et d'Étude AGS (C.G.E.A.) IDF Est

Questões prejudiciais

1.

O artigo 14.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais intitulado «Proibição de discriminação» dispõe: «O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.»

Existe uma discriminação no sentido de que há uma diferença de tratamento entre os trabalhadores assalariados, despedidos por motivos económicos, que aceitaram beneficiar de uma convenção de reclassificação personalizada cuja faculdade de contestar a cessação do seu contrato continua abrangida pelo prazo de prescrição de cinco anos e os que recusaram essa reclassificação, que ficam abrangidos pelo prazo de prescrição de um ano previsto no artigo L.1235-7 do código do trabalho?

2.

O artigo 26.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 — que é apenas a base do artigo 14.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — dispõe: «Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação».

Deve, por conseguinte, o juiz francês, nos termos do disposto no artigo 55.o da Constituição francesa de 4 de Outubro de 1958, aplicar o disposto no artigo 26.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, e afastar as disposições discriminatórias do artigo L. 1235-7 do código do trabalho que resultam da lei ordinária n.o 2005-35, de 18 de Janeiro de 2005, posterior a 4 de Fevereiro de 1981, data da entrada em vigor do referido pacto no território nacional.


Top