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Document 62009CN0303
Case C-303/09: Action brought on 30 July 2009 — Commission v Italian Republic
Processo C-303/09: Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
Processo C-303/09: Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
JO C 256 de 24.10.2009, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 256/11 |
Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-303/09)
2009/C 256/20
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e E. Righini, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da recorrente
— |
declarar que, não tendo adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios considerado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2005/315/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao regime de auxílios que a Itália concedeu a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002 (notificada em 22 de Outubro de 2004 com o número C (2004) 3893, JO L 100 de 20 de Abril de 2005, p. 46), e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo regime, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 5.o e 6.o desta decisão e do Tratado CE; |
— |
condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo dentro do qual a Itália deveria ter suprimido o regime e recuperado os auxílios pagos ilegalmente terminou dois meses após a notificação da decisão. Após decorridos quatro anos, as autoridades italianas devem ainda recuperar mais de 25 % dos auxílios concedidos, pelos quais foi enviada uma injunção de pagamento, e comunicar à Comissão o montante dos auxílios pagos a beneficiários que não tinham direito em primeiro lugar a beneficiar do referido regime.