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Document 62009CN0289

Processo C-289/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 24 de Julho de 2009 — Pace plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

JO C 256 de 24.10.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 24 de Julho de 2009 — Pace plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-289/09)

2009/C 256/17

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Pace plc

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Um descodificador com uma função de comunicação (a seguir «STB») e uma unidade de disco rígido (a seguir «HDD») deve ser classificado, nos termos da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») na subposição 8528 71 13, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (1) da Comissão e no Regulamento n.o 1214/2007 (2) da Comissão, que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, apesar das notas explicativas da Nomenclatura Combinada (a seguir «NENC»), adoptadas pela Comissão Europeia em 7 de Maio de 2008 (2008/C113/02), relativas à subposição 8521 90 00 e à subposição 8528 71 13?

2.

Na hipótese de um STB com uma HDD com as especificações de um STB-HDD dever ser classificado na subposição 8521 90 00 da NC, a aplicação de uma taxa positiva de direitos aduaneiros seria ilegal, no quadro do direito comunitário, como uma consequência da violação das obrigações comunitárias decorrentes do Acordo sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação e do artigo II, n.o 1, alínea b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, ou a classificação na posição 8521 implica a conclusão de que o produto em questão está excluído do âmbito de aplicação da parte relevante desse acordo?

3.

As disposições do artigo 12.o, n.o 5, alínea a), i), devem ser interpretadas no sentido de que a IPV de 8 de Abril de 2005, em que a Pace plc se baseou, deixou automaticamente de ser válida após 31 de Dezembro de 2006, com fundamento em que essa IPV deixou de estar conforme com o direito estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão? Em especial, o artigo 12.o, n.o 5, alínea a), i), deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão não é abrangido no âmbito do conceito de «regulamento» para efeitos desse artigo, ou por ser uma actualização anual da NC ou por não ser especificamente um regulamento de classificação?

4.

As disposições do artigo 12.o, n.o 6, do código aduaneiro devem ser interpretadas no sentido de que, quando é adoptada uma actualização anual da NC, que não contém nenhuma disposição confirmativa de um determinado período de carência disponível para os detentores de uma IPV, esses detentores não têm direito a um período de carência, ou deverão ter direito ao período de carência habitual de seis meses previstos nos regulamentos da Comissão referentes à classificação pautal, ao abrigo do princípio da protecção da confiança legítima?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286, p. 1).


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