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Document 32010R0268

Regulamento (UE) n. o  268/2010 da Comissão, de 29 de Março de 2010 , que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros

OJ L 83, 30.3.2010, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 059 P. 146 - 147

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/268/oj

30.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/8


REGULAMENTO (UE) N.o 268/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2010

que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2007/2/CE determina que os Estados-Membros facultem às instituições e órgãos comunitários o acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos em condições harmonizadas.

(2)

Para assegurar coerência na oferta de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, o presente regulamento deve definir um conjunto mínimo de condições a respeitar.

(3)

A Directiva 2007/2/CE prevê, no artigo 17.o, n.o 7, excepções à partilha de dados. No entanto, os Estados-Membros, mesmo nos casos em que impõem essas excepções, devem poder definir medidas, nomeadamente medidas de segurança, que as instituições e órgãos comunitários terão de tomar para, ainda assim, obterem acesso a esses conjuntos e serviços de dados.

(4)

Os acordos, nomeadamente acordos de licença, contratos e trocas de correspondência electrónica ou quaisquer outras disposições, relativos ao acesso das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros e das suas autoridades públicas no âmbito do presente regulamento, devem utilizar a terminologia definida no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE.

(5)

Para realizarem a sua missão pública e contribuírem para a execução das políticas europeias relacionadas com o ambiente, as instituições e órgãos comunitários devem poder facultar os conjuntos e serviços de dados geográficos a contratantes que actuem em seu nome.

(6)

Como requisito geral, as disposições adoptadas nesta matéria devem ficar conformes com o presente regulamento o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor deste. No entanto, dado que poderão estar ainda em vigor disposições estabelecidas anteriormente, é necessário adoptar uma norma transitória. Assim, as disposições que estejam em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento têm de se tornar conformes com ele quando forem renovadas ou caducarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2007/2/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece condições harmonizadas de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2007/2/CE.

Artigo 2.o

Restrições ao acesso

A pedido da instituição ou órgão comunitário, os Estados-Membros justificam as eventuais limitações à partilha de dados impostas nos termos do artigo 17.o, n.o 7, da Directiva 2007/2/CE.

Os Estados-Membros podem definir as condições em que é permitido o acesso restrito nos termos do artigo 17.o, n.o 7.

Artigo 3.o

Disposições

1.   As disposições relativas ao acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos devem ser inteiramente compatíveis com os requisitos do presente regulamento.

2.   Nas disposições relativas ao acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, são utilizadas as definições estabelecidas no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE.

Artigo 4.o

Utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos

1.   As instituições ou órgãos comunitários podem facultar os conjuntos ou serviços de dados geográficos a contratantes que actuem em seu nome.

2.   Sempre que os conjuntos e serviços de dados geográficos sejam facultados em conformidade com o n.o 1, as instituições e órgãos comunitários farão todo o possível para evitar a sua utilização não autorizada.

3.   Sempre que um conjunto ou serviço de dados geográficos tenha sido facultado em conformidade com o n.o 1, a pessoa ou entidade que o recebeu não o poderá facultar a terceiros sem o consentimento escrito do primeiro fornecedor desse conjunto ou serviço de dados.

Artigo 5.o

Metadados

As condições aplicáveis às instituições e órgãos comunitários em conformidade com o presente regulamento são expressas no elemento de metadados 8.1 a que se refere a parte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (2).

Artigo 6.o

Transparência

1.   Sempre que uma instituição ou órgão comunitário solicite acesso a um conjunto ou serviço de dados geográficos, os Estados-Membros disponibilizarão igualmente, mediante pedido, informações para avaliação e utilização sobre os mecanismos de recolha, tratamento, produção, controlo da qualidade e obtenção de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, caso essas informações suplementares existam e seja razoável extraí-las e facultá-las.

2.   Quando solicitado, as condições de oferta de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos apresentadas pelos Estados-Membros às instituições e órgãos comunitários incluirão a base de cálculo das taxas cobradas e os factores tomados em consideração.

Artigo 7.o

Tempo de resposta

Os Estados-Membros oferecem acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos sem demora, o mais tardar 20 dias após a recepção do pedido escrito, salvo disposição em contrário acordada entre o Estado-Membro e a instituição ou órgão comunitário.

Artigo 8.o

Disposições transitórias

Os Estados-Membros asseguram que as disposições nesta matéria sejam conformes com o presente regulamento o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor deste.

Se, na data de entrada em vigor do presente regulamento, estiverem em vigor disposições relativas ao fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos, os Estados-Membros assegurarão que essas disposições fiquem conformes com o presente regulamento quando forem renovadas ou caducarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(2)  JO L 326 de 4.12.2008, p. 12.


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