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Document 32010R0268
Commission Regulation (EU) No 268/2010 of 29 March 2010 implementing Directive 2007/2/EC of the European Parliament and of the Council as regards the access to spatial data sets and services of the Member States by Community institutions and bodies under harmonised conditions
Regulamento (UE) n. o 268/2010 da Comissão, de 29 de Março de 2010 , que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros
Regulamento (UE) n. o 268/2010 da Comissão, de 29 de Março de 2010 , que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros
OJ L 83, 30.3.2010, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 059 P. 146 - 147
In force
30.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 268/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Março de 2010
que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao acesso, em condições harmonizadas, das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2007/2/CE determina que os Estados-Membros facultem às instituições e órgãos comunitários o acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos em condições harmonizadas. |
(2) |
Para assegurar coerência na oferta de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, o presente regulamento deve definir um conjunto mínimo de condições a respeitar. |
(3) |
A Directiva 2007/2/CE prevê, no artigo 17.o, n.o 7, excepções à partilha de dados. No entanto, os Estados-Membros, mesmo nos casos em que impõem essas excepções, devem poder definir medidas, nomeadamente medidas de segurança, que as instituições e órgãos comunitários terão de tomar para, ainda assim, obterem acesso a esses conjuntos e serviços de dados. |
(4) |
Os acordos, nomeadamente acordos de licença, contratos e trocas de correspondência electrónica ou quaisquer outras disposições, relativos ao acesso das instituições e órgãos comunitários aos conjuntos e serviços de dados geográficos dos Estados-Membros e das suas autoridades públicas no âmbito do presente regulamento, devem utilizar a terminologia definida no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE. |
(5) |
Para realizarem a sua missão pública e contribuírem para a execução das políticas europeias relacionadas com o ambiente, as instituições e órgãos comunitários devem poder facultar os conjuntos e serviços de dados geográficos a contratantes que actuem em seu nome. |
(6) |
Como requisito geral, as disposições adoptadas nesta matéria devem ficar conformes com o presente regulamento o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor deste. No entanto, dado que poderão estar ainda em vigor disposições estabelecidas anteriormente, é necessário adoptar uma norma transitória. Assim, as disposições que estejam em vigor à data de entrada em vigor do presente regulamento têm de se tornar conformes com ele quando forem renovadas ou caducarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2007/2/CE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece condições harmonizadas de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2007/2/CE.
Artigo 2.o
Restrições ao acesso
A pedido da instituição ou órgão comunitário, os Estados-Membros justificam as eventuais limitações à partilha de dados impostas nos termos do artigo 17.o, n.o 7, da Directiva 2007/2/CE.
Os Estados-Membros podem definir as condições em que é permitido o acesso restrito nos termos do artigo 17.o, n.o 7.
Artigo 3.o
Disposições
1. As disposições relativas ao acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos devem ser inteiramente compatíveis com os requisitos do presente regulamento.
2. Nas disposições relativas ao acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, são utilizadas as definições estabelecidas no artigo 3.o da Directiva 2007/2/CE.
Artigo 4.o
Utilização dos conjuntos e serviços de dados geográficos
1. As instituições ou órgãos comunitários podem facultar os conjuntos ou serviços de dados geográficos a contratantes que actuem em seu nome.
2. Sempre que os conjuntos e serviços de dados geográficos sejam facultados em conformidade com o n.o 1, as instituições e órgãos comunitários farão todo o possível para evitar a sua utilização não autorizada.
3. Sempre que um conjunto ou serviço de dados geográficos tenha sido facultado em conformidade com o n.o 1, a pessoa ou entidade que o recebeu não o poderá facultar a terceiros sem o consentimento escrito do primeiro fornecedor desse conjunto ou serviço de dados.
Artigo 5.o
Metadados
As condições aplicáveis às instituições e órgãos comunitários em conformidade com o presente regulamento são expressas no elemento de metadados 8.1 a que se refere a parte B do anexo ao Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (2).
Artigo 6.o
Transparência
1. Sempre que uma instituição ou órgão comunitário solicite acesso a um conjunto ou serviço de dados geográficos, os Estados-Membros disponibilizarão igualmente, mediante pedido, informações para avaliação e utilização sobre os mecanismos de recolha, tratamento, produção, controlo da qualidade e obtenção de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos, caso essas informações suplementares existam e seja razoável extraí-las e facultá-las.
2. Quando solicitado, as condições de oferta de acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos apresentadas pelos Estados-Membros às instituições e órgãos comunitários incluirão a base de cálculo das taxas cobradas e os factores tomados em consideração.
Artigo 7.o
Tempo de resposta
Os Estados-Membros oferecem acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos sem demora, o mais tardar 20 dias após a recepção do pedido escrito, salvo disposição em contrário acordada entre o Estado-Membro e a instituição ou órgão comunitário.
Artigo 8.o
Disposições transitórias
Os Estados-Membros asseguram que as disposições nesta matéria sejam conformes com o presente regulamento o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor deste.
Se, na data de entrada em vigor do presente regulamento, estiverem em vigor disposições relativas ao fornecimento de conjuntos e serviços de dados geográficos, os Estados-Membros assegurarão que essas disposições fiquem conformes com o presente regulamento quando forem renovadas ou caducarem, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.
(2) JO L 326 de 4.12.2008, p. 12.