EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018PC0322

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

COM/2018/322 final - 2018/0132 (APP)

Bruxelas, 2.5.2018

COM(2018) 322 final

2018/0132(APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

O artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado») estipula que o quadro financeiro plurianual deve ser estabelecido por um regulamento do Conselho adotado por unanimidade. O quadro financeiro plurianual fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesa e do limite máximo anual das dotações de pagamento e prevê todas as demais disposições que sejam úteis para o bom desenrolar do processo orçamental anual.

O primeiro quadro financeiro plurianual (na altura designado por «perspetivas financeiras») foi adotado há trinta anos, juntamente com disposições sobre a cooperação interinstitucional e a disciplina orçamental 1 . Tanto este primeiro quadro como os que se lhe seguiram permitiram melhorar e facilitar o processo orçamento anual e a cooperação entre as instituições bem como, ao mesmo tempo, reforçar a disciplina orçamental e a previsibilidade do financiamento dos programas e investimentos plurianuais.

Ao integrar o quadro financeiro plurianual no direito primário da União, o Tratado reconheceu a sua importância enquanto pedra angular da arquitetura orçamental da União Europeia.

O atual Regulamento QFP (Quadro Financeiro Plurianual), relativo ao período de 2014 a 2020, foi adotado em 2 de dezembro de 2013 2 . Na mesma data, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão aprovaram o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 . O Regulamento QFP foi revisto em 2015 4 , em conformidade com as disposições previstas no seu artigo 19.º, a fim de se adaptar à programação tardia dos fundos em regime de gestão partilhada, e em 20 de junho de 2017 5 , na sequência da sua reapreciação intercalar.

A presente exposição de motivos incide sobre os elementos novos e sobre os que a Comissão propõe alterar relativamente ao atual Regulamento QFP, tanto no Regulamento QFP para os anos 2021 a 2027 (a seguir designado por «Regulamento QFP») como no projeto de Acordo Interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 6 (a seguir designado por «projeto de AI»).

Estas propostas preveem uma aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e são apresentadas para uma União de 27 Estados-Membros, em consonância com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

2.Um orçamento novo e moderno.

2.1.Principais orientações políticas

A proposta do Regulamento QFP e o projeto de AI seguem os princípios e os principais objetivos políticos delineados na Comunicação da Comissão sobre «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende: quadro financeiro plurianual para os anos 2021-2027» adotada em 2 de maio de 2018 7 (a seguir designada por «Comunicação relativa ao QFP»), nomeadamente no que diz respeito ao seu período de vigência, ao facto da sua estrutura refletir as prioridades políticas, à necessidade de maior flexibilidade e aos montantes previstos para o quadro financeiro plurianual em si.

2.2.Estrutura do QFP e limites máximos do QFP

A estrutura das «rubricas» de despesas do QFP reflete a proposta de criação de um orçamento mais simples e transparente, centrado em prioridades políticas claras. Os pormenores relativos à estrutura e às políticas abrangidas em cada rubrica são descritos na Comunicação relativa ao QFP.

O QFP está estruturado em sete rubricas com três sublimites máximos, os quais dizem respeito, respetivamente, à «Coesão económica, social e territorial» na rubrica II, às «Despesas de mercado e pagamentos diretos» na rubrica III e às «Despesas administrativas das instituições» na rubrica VII (ver quadro no anexo do presente regulamento).

A fim de apoiar as prioridades da União no contexto da UE 27 e ter em conta a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União, a Comissão propõe, para o QFP 2021-2027, um limite máximo de 1,134 600 biliões de EUR a preços constantes de 2018 para as dotações de autorização, equivalente a 1,1 % do RNB da UE, e um limite máximo para as correspondentes dotações de pagamento de 1,104 800 biliões de EUR a preços constantes de 2018, equivalente a 1,08 % do RNB da UE.

Juntamente com a presente proposta, a Comissão propõe um pacote legislativo sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União do qual faz parte uma proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia 8 , incluindo um aumento do limite máximo para os pedidos anuais de recursos próprios para 1,29 % do RNB em matéria de pagamentos e para 1,35 % do RNB em matéria de autorizações. Este aumento reflete a amplificação das necessidades de pagamento de forma a permitir a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento e o financiamento de novas prioridades, ao mesmo tempo que proporciona uma margem de segurança suficiente para garantir que a União consegue cumprir as suas obrigações financeiras sejam quais forem as circunstâncias.

2.3.Flexibilidade

O quadro financeiro, ao mesmo tempo que se destina a assegurar a disciplina orçamental, deve prever níveis de flexibilidade suficientes para permitir uma afetação eficaz dos recursos e uma resposta rápida da União perante circunstâncias imprevistas e situações de emergência.

Durante os primeiros anos do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, a União foi confrontada com desafios imprevistos de uma dimensão sem precedentes resultantes da instabilidade nos seus países vizinhos e que originaram ameaças para a segurança, bem como grandes movimentos migratórios. A fim de mobilizar meios suplementares para financiar as medidas que contribuíram para enfrentar os desafios acima mencionados, recorreu-se amplamente à flexibilidade do QFP, nomeadamente através da mobilização de instrumentos especiais estabelecidos no Regulamento QFP. Esta situação permitiu à União adotar medidas decisivas mas testou os limites de flexibilidade do orçamento.

Por conseguinte, o funcionamento dessas ferramentas de flexibilidade foi analisado em profundidade no contexto da reapreciação/revisão intercalar do QFP 2014-2020 9 em 2016, tendo sido introduzidas melhorias adicionais aquando da revisão do Regulamento QFP em 2017.

Uma série de parâmetros, tais como a duração do período abrangido pelo quadro financeiro, o número e a conceção das rubricas de despesas, a parte das despesas da UE pré-afetadas aos Estados-Membros e às regiões ou predeterminadas através de «montantes de referência» estabelecidos na legislação adotada por codecisão, as margens disponíveis no âmbito de cada limite máximo de despesas e as margens disponíveis dentro dos limites máximos do quadro financeiro e do limite máximo dos recursos próprios, refletem-se no grau de flexibilidade ou de rigidez de um quadro financeiro. A Comissão teve estes elementos em conta ao elaborar as suas propostas para o próximo quadro financeiro.

Pelas razões expostas na Comunicação relativa ao QFP, a flexibilidade orçamental será, mais do que nunca, um princípio fundamental subjacente ao próximo quadro financeiro plurianual. Partindo das disposições inovadoras já incluídas no QFP 2014-2020, o objetivo para o futuro deve consistir em consolidar, reforçar e racionalizar os mecanismos de flexibilidade a fim de criar um quadro mais flexível, preservando, ao mesmo tempo, a estabilidade que o quadro plurianual proporciona.

Por conseguinte, a Comissão propõe que sejam incluídas no Regulamento QFP e no projeto de AI as seguintes disposições em matéria de flexibilidade:

1.Maximização da utilização dos limites máximos de despesas aplicando uma flexibilidade específica e máxima entre rubricas e entre exercícios: além da manutenção de um nível suficiente de margens não afetadas, a Comissão propõe explorar plenamente os mecanismos da margem global relativa aos pagamentos introduzida no âmbito do quadro atualmente em vigor. A título de novidade, propõe alargar a dimensão e o âmbito da atual margem global relativa aos pagamentos a fim de estabelecer uma reserva da União financiada a partir das margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos para as dotações de autorização do exercício precedente, bem como através de fundos cuja autorização no orçamento da UE tenha sido anulada por não terem sido despendidos para a execução de programas da UE. A margem para imprevistos deverá também ser mantida como um instrumento de último recurso.

2.Propõe-se que a possibilidade de desvio em relação aos montantes indicativos para os programas adotados de acordo com o processo legislativo ordinário seja aumentada de 10 % para 15 %, a fim de aumentar a flexibilidade no interior das rubricas.

3.No que diz respeito aos instrumentos especiais que permitem inscrever dotações no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP, importa clarificar que tal é válido tanto para as dotações de autorização como para as dotações de pagamento mobilizadas. Além disso:

(a)O âmbito dos instrumentos especiais como o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e a Reserva para Ajudas de Emergência é revisto e, quando apropriado, alargado (a fim de permitir a ativação da Reserva para Ajudas de Emergência para emergências que ocorram dentro do território da União, por exemplo), e os procedimentos de mobilização são racionalizados.

(b)Propõe-se um aumento dos montantes máximos disponíveis em cada exercício para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Reserva para Ajudas de Emergência e o Instrumento de Flexibilidade. Por último, o Instrumento de Flexibilidade deverá também ser autorizado a utilizar a parte do montante anual da Reserva para Ajudas de Emergência que não tenha sido utilizada, como já acontece com o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

2.4.Ajustamentos, reapreciação e revisão do QFP

O quadro financeiro para 2021-2027 é apresentado a preços de 2018. O processo de ajustamento técnico é mantido, bem como o deflacionador de 2 %. O ajustamento técnico anual também inclui os cálculos dos montantes associados à margem global relativa aos pagamentos, à margem global relativa às autorizações (reserva da União), ao Instrumento de Flexibilidade e à margem para imprevistos, em consonância com as disposições previstas no regulamento relativas aos montantes máximos anuais e às transferências dos montantes não utilizados provenientes dos exercícios anteriores. Os resultados dos ajustamentos deverão ser comunicados à autoridade orçamental a montante do processo orçamental para o exercício n+1.

Pode ainda ser necessário proceder a ajustamentos dos limites máximos do QFP devido a outras circunstâncias. A título de exemplo, será necessário fazê-lo para permitir a reinscrição de autorizações em caso de adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada ou para adaptar as dotações relativas à política de coesão tendo em conta as estatísticas mais recentes no que diz respeito ao método de afetação. Será também necessário fazê-lo a fim de permitir a reinscrição de dotações como consequência do levantamento de medidas de suspensão que possam ter sido decididas ao abrigo de atos de base específicos que associem a eficácia dos fundos a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros.

Afigura-se adequado manter as disposições que especificam os casos em que deve ser prevista uma revisão do QFP (revisão dos Tratados com implicações orçamentais, alargamento da União, reunificação de Chipre).

É prevista uma reapreciação intercalar do QFP para finais de 2023. Essa reapreciação pode, se for caso disso, ser acompanhada de propostas adequadas de revisão do regulamento.

3.    Elementos jurídicos da proposta

3.1.Regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual

De acordo com o Regulamento n.º 1311/2013 atualmente em vigor, as disposições do projeto de Regulamento QFP estão estruturadas em capítulos. A fim de racionalizar a apresentação, a ordem de certas disposições foi alterada.

Capítulo 1 – Disposições gerais

Artigo 1.º – Quadro financeiro plurianual

A redação do artigo 1.º especifica o período de vigência do quadro financeiro plurianual, o qual é fixado em sete anos (de 2021 a 2027) pelas razões expostas na Comunicação relativa ao QFP.

Artigo 2.º – Respeito dos limites máximos do QFP

O artigo 2.º, n.º 1, remete para o anexo que contém o quadro dos limites máximos do QFP, e estabelece a obrigação de as instituições respeitarem esses limites durante o processo orçamental, em conformidade com as disposições do Tratado.

Prevê igualmente o ajustamento do sublimite máximo para as despesas de mercado e os pagamentos diretos em conformidade com a aplicação da flexibilidade entre os dois pilares da política agrícola comum (PAC), como previsto na legislação da PAC.

O n.º 2 faz referência aos instrumentos especiais que são definidos pormenorizadamente no capítulo 3 do projeto de regulamento (artigos 9.º a 14.º) bem como ao princípio segundo o qual estes instrumentos não estão incluídos no quadro financeiro plurianual e ao facto de o respetivo financiamento ser, em determinadas circunstâncias, inscrito no orçamento para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual, tanto no que diz respeito às dotações de autorização como às dotações de pagamento correspondentes. A fim de manter o atual nível de flexibilidade e o papel das instituições na mobilização destes instrumentos, as disposições que regem esta mobilização estão incluídas no projeto de AI.

O n.º 3 reproduz o texto do atual artigo 3.º, n.º 3, alinhando-o pela definição de «assistência financeira aos Estados-Membros» prevista no título X do Regulamento Financeiro 10 . Esta inclui os empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros ao abrigo do Mecanismo de Apoio às Balanças de Pagamentos («BP») 11 e do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira («MEEF») 12 , bem como o novo Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento que permite conceder empréstimos aos Estados-Membros confrontados a um choque assimétrico grave. É mantido o princípio segundo o qual, se o reembolso de um empréstimo garantido ao abrigo da assistência financeira aos Estados-Membros tiver de ser coberto pelo orçamento da União, essa despesa potencial deverá ser excluída do quadro financeiro (ou seja, os montantes serão mobilizados para além dos limites máximos estabelecidos no quadro financeiro plurianual).

O limite máximo que restringe a capacidade da União para garantir a concessão de empréstimos pelo orçamento da União é o limite máximo dos recursos próprios e não o limite máximo estabelecido no QFP.

Artigo 3.º – Respeito do limite máximo dos recursos próprios

Este artigo reproduz o texto do artigo 4.º do regulamento atualmente em vigor. O respeito do limite máximo de recursos próprios deverá ser assegurado em cada exercício. Se os limites máximos das dotações de pagamento resultarem numa taxa de mobilização dos recursos próprios que exceda o limite máximo dos recursos próprios, os limites máximos estabelecidos no quadro financeiro deverão ser ajustados.

Capítulo 2 – Ajustamentos do QFP

Artigo 4.º – Margem global relativa aos pagamentos

Este artigo reproduz, para o período de 2022 a 2027, o texto do artigo 5.º do regulamento atualmente em vigor, não prevendo, no entanto, qualquer restrição no que diz respeito ao montante do ajustamento dos limites máximos para garantir uma flexibilidade específica e máxima.

Artigo 5.º – Ajustamentos técnicos

Este artigo reproduz o texto do artigo 6.º do regulamento atualmente em vigor. O quadro financeiro é apresentado a preços de 2018. O processo de ajustamento técnico anual é mantido, bem como o deflacionador de 2 %. No n.º 1, a ordem das alíneas a) a f) é alterada a fim de refletir a ordem dos artigos no capítulo 3.

Artigo 6.º – Ajustamento das dotações relativas à política de coesão

Este artigo reproduz o texto do artigo 7.º do regulamento atualmente em vigor no que diz respeito ao ajustamento das dotações relativas à política de coesão com base nas estatísticas mais recentes, com exceção da reapreciação da elegibilidade para o Fundo de Coesão. As alterações introduzidas refletem o calendário do quadro financeiro plurianual para 2021-2027.

Artigo 7.º – Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros

No que diz respeito à condicionalidade macroeconómica, este artigo reproduz o texto do artigo 8.º do regulamento atualmente em vigor. Propõe-se uma extensão deste mecanismo a fim de ajustar os limites máximos estabelecidos no QFP caso se verifique o levantamento de medidas relativas à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros. 13 Propõe-se que, em ambos os casos, o período máximo autorizado para a reorçamentação das autorizações suspensas seja limitado ao exercício n+2.

Artigo 8.º – Ajustamento na sequência de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada

Propõe-se que em caso de adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, a modificação dos limites máximos seja efetuada através de um ajustamento técnico e não, como é atualmente o caso, de uma revisão (artigo 19.º do Regulamento QFP atualmente em vigor), visto que esta modificação, essencialmente automática e mecânica, necessita de ser efetuada de forma célere a fim de facilitar a conclusão do processo de programação. Propõe-se que as dotações não utilizadas em 2021 sejam transferidas em percentagens iguais para os quatro exercícios subsequentes (2022 a 2025).

Capítulo 3 – Instrumentos especiais

A ordem de apresentação dos instrumentos especiais é alterada a fim de incluir, em primeiro lugar, os dois instrumentos especiais associados a atos de base específicos (Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e Fundo de Solidariedade da União Europeia). As disposições relativas à mobilização são racionalizadas no regulamento e no projeto de AI, tendo em conta as disposições já incluídas nos atos de base setoriais específicos e no Regulamento Financeiro.

Artigo 9.º – Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Este artigo reproduz o texto do artigo 12.º do regulamento atualmente em vigor. Os objetivos e o âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização serão definidos no ato de base específico (Regulamento (UE) XXXX/XX 14 ). O montante máximo anual é aumentado para 200 milhões de EUR (a preços de 2018).

Artigo 10.º – Fundo de Solidariedade da União Europeia

Este artigo reproduz o texto do artigo 10.º do regulamento atualmente em vigor. Os objetivos e o âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia estão definidos no ato de base específico (Regulamento (CE) n.º 2012/2002, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014), para o qual não se propõe qualquer alteração. O montante máximo anual é aumentado para 600 milhões de EUR (a preços de 2018).

Artigo 11.º – Reserva para Ajudas de Emergência

Este artigo corresponde ao artigo 9.º do regulamento atualmente em vigor. Tendo em conta a necessidade de garantir a capacidade de resposta do orçamento da União, bem como os novos desafios com os quais a União continua a ser confrontada, propõe-se que o âmbito da Reserva para Ajudas de Emergência seja alargado a operações dentro do território da UE, a fim de criar um mecanismo comum que permita reforçar o financiamento das ações da UE em resposta a todos os tipos de crises (catástrofes naturais, emergências em matéria de gestão dos fluxos migratórios, emergências humanitárias, epidemias sanitárias, etc.), independentemente da situação geográfica. A fim de maximizar a capacidade de resposta do orçamento da UE, não é prevista qualquer afetação ou utilização prioritária para programas específicos. No entanto, serão aplicadas limitações temporárias de utilização ao longo do ano a fim de garantir uma capacidade de resposta, a qualquer momento, a crises internas ou externas, e de garantir que os fundos podem ser mobilizados para cobrir necessidades que possam surgir no final do ano. O montante máximo anual é aumentado para 600 milhões de EUR (a preços de 2018).

Artigo 12.º – Margem global relativa às autorizações (reserva da União)

Este artigo corresponde ao artigo 14.º do regulamento atualmente em vigor. Além das margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n-1, aplicáveis desde 2022, propõe-se que, a partir de 2023, sejam acrescentados aos recursos da margem global relativa às autorizações (reserva da União) os montantes correspondentes às dotações anuladas durante o exercício n-2, com exceção das dotações anuladas reconstituídas ao abrigo das regras específicas estabelecidas no artigo 15.º] do Regulamento Financeiro. As disposições atualmente em vigor em matéria de mobilização da margem global relativa às autorizações permanecem inalteradas.

Artigo 13.º – Instrumento de Flexibilidade

Este artigo corresponde ao artigo 11.º do regulamento atualmente em vigor. O montante máximo anual é aumentado para 1000 milhões de EUR (a preços de 2018). Além disso, propõe-se que o montante não utilizado da Reserva para Ajudas de Emergência que tenha sido anulado no exercício anterior seja adicionado ao Instrumento de Flexibilidade, como já acontece, ao abrigo do regulamento atualmente em vigor, com o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização. O cálculo dos montantes disponíveis ao abrigo do Instrumento de Flexibilidade continuará a ser comunicado no âmbito do ajustamento técnico anual previsto no artigo 5.º.

Artigo 14.º – Margem para imprevistos

Este artigo reproduz o texto do artigo 13.º do regulamento atualmente em vigor.

Capítulo 4 – Reapreciação e revisão do QFP

Artigo 15.º – Revisão do QFP

A redação deste artigo corresponde ao artigo 17.º do regulamento atualmente em vigor. Foi simplificado o texto do n.º 3 no que diz respeito ao exame das possibilidades de reafetação entre as rubricas do QFP aplicáveis.

Artigo 16.º – Reapreciação intercalar do QFP

Este artigo corresponde ao artigo 2.º do regulamento atualmente em vigor. Propõe-se que a Comissão apresente, até ao final de 2023, uma reapreciação do funcionamento do QFP acompanhada, consoante o caso, de propostas adequadas para o período restante, incluindo uma proposta de revisão do QFP (artigo 15.º, n.º 1).

Artigo 17.º – Revisão relacionada com a execução

A redação deste artigo corresponde ao artigo 18.º do regulamento atualmente em vigor. É suprimida a regra geral relativa ao calendário de adoção da revisão de forma a não limitar no tempo a possibilidade de rever o QFP tendo em conta a execução, se tal se revelar necessário.

Artigo 18.º – Revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados

Este artigo reproduz o texto do artigo 20.º do regulamento atualmente em vigor.

Artigo 19.º – Revisão do QFP em caso de alargamento da União

Este artigo reproduz o texto do artigo 21.º do regulamento atualmente em vigor.

Artigo 20.º – Revisão do QFP em caso de reunificação de Chipre

Este artigo reproduz o texto do artigo 22.º do regulamento atualmente em vigor.

Capítulo 5 – Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

Artigo 21.º – Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

Este artigo corresponde ao artigo 16.º do regulamento atualmente em vigor. Propõe-se que sejam mantidas, para o período de 2021 a 2027, as disposições que fixam montantes máximos relativamente às contribuições do orçamento da União para projetos de infraestruturas de grande dimensão que sejam financiados respeitando os limites máximos do QFP mas cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o quadro financeiro.

Estas disposições aplicam-se a projetos de grande dimensão ao abrigo do Programa Espacial Europeu proposto bem como ao projeto de Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER).

Consequentemente, a disposição proposta prevê uma «delimitação» do montante disponível para o QFP 2021-2027. Os atos legislativos relativos aos programas supramencionados devem ser conformes com as disposições financeiras estabelecidas no presente regulamento.

Capítulo 6 – Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

Artigo 22.º – Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

Este artigo reproduz o texto do artigo 23.º do regulamento atualmente em vigor.

Artigo 23.º – Unicidade do orçamento

Este artigo reproduz o texto do artigo 24.º do regulamento atualmente em vigor.

Capítulo 7 – Disposições finais

Artigo 24.º - Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

A redação deste artigo corresponde ao artigo 25.º do regulamento atualmente em vigor. O artigo estabelece a obrigação de a Comissão apresentar um novo quadro financeiro antes de 1 de julho de 2025.

As regras que se aplicam caso um novo quadro financeiro não seja adotado no final do quadro financeiro abrangido pelo regulamento são estabelecidas no direito primário (artigo 312.º, n.º 4, do TFUE) e não necessitam de ser reproduzidas no regulamento. Estas regras são reiteradas no considerando 15.

Artigo 25.° - Entrada em vigor

O artigo final do Regulamento QFP fixa a data de entrada em vigor e a data de aplicação do regulamento. O AI deve entrar em vigor no mesmo dia, dada a complementaridade destes dois textos jurídicos.

3.2.Acordo Interinstitucional sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira

Introdução – Pontos 1 a 6 do projeto de AI

A parte introdutória do projeto de AI indica a referência ao Tratado (artigo 295.º), o caráter vinculativo deste acordo, a sua coerência com outros atos jurídicos relacionados com o quadro financeiro plurianual e o processo orçamental, descreve a estrutura do acordo e determina a data da sua entrada em vigor (a mesma do que a do Regulamento QFP).

Em termos de redação, reproduz os pontos 1 a 6 do AI atualmente em vigor.

Parte I – Disposições relacionadas com o quadro financeiro

A. Disposições relacionadas com o quadro financeiro

O ponto 7 do AI diz respeito às margens abaixo dos limites máximos. O Regulamento QFP estabelece os limites máximos de todas as rubricas que têm de ser respeitados no decurso de cada processo orçamental anual, conforme exigido pelo Tratado. No entanto, deve ser preservada a prática que consiste em garantir, tanto quanto possível, margens suficientes abaixo dos limites máximos, o que constitui um elemento da cooperação interinstitucional e da boa vontade das instituições no quadro do processo orçamental. A disposição mantém-se inalterada relativamente ao ponto 8 do AI atualmente em vigor, com exceção da referência à sub-rubrica «Coesão económica, social e territorial» visto que esta última não é proposta na nova estrutura do QFP.

O ponto 8 prevê, no quarto ano do quadro financeiro, uma atualização das previsões relativas às dotações de pagamento após 2027, de acordo com a prática atual e com o ponto 9 do AI atualmente em vigor.

B. Disposições relacionadas com instrumentos especiais

Os pontos 9 a 13 correspondem aos pontos 10 a 14 do AI atualmente em vigor e definem os procedimentos aplicáveis para a mobilização dos seguintes instrumentos especiais previstos no Regulamento QFP: Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, Fundo de Solidariedade da União Europeia, Reserva para Ajudas de Emergência, Instrumento de Flexibilidade e margem para imprevistos. A ordem das disposições é alterada a fim de refletir a ordem do projeto de Regulamento QFP.

A redação das disposições é alterada a fim de:

·alinhar as regras de votação aplicáveis à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, do Fundo de Solidariedade da União Europeia e do Instrumento de Flexibilidade pelas regras aplicáveis à adoção do orçamento da UE ao abrigo do artigo 314.º do TFUE;

·simplificar e racionalizar o texto sempre que as disposições específicas já estejam incluídas no Regulamento Financeiro ou no ato de base setorial aplicável: regras aplicáveis às transferências (Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e Reserva para Ajudas de Emergência), decisão de mobilização (Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e Fundo de Solidariedade da União Europeia).

Parte II - Melhoria da cooperação interinstitucional no decurso do processo orçamental

A. Processo de cooperação interinstitucional

O ponto 14 remete para os pormenores da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental, que constam do anexo do AI.

O ponto 15, relativo à «transparência orçamental», mantém a redação do ponto 16 do AI atualmente em vigor, introduzindo modificações que permitem ter em conta os relatórios relativamente aos quais existem disposições específicas que constam, a partir de agora, do Regulamento Financeiro (por exemplo, os fundos fiduciários, nos artigos 41.º, n.º 6, e 252.º, e a previsão a cinco anos dos fluxos de entrada e saída, no artigo 247.º, n.º 1, alínea c). O texto é também alterado de forma a refletir a proposta de integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União a partir de 2021. Por conseguinte, o relatório relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento, nos termos do ponto 15 do AI, deverá aplicar-se apenas aos assuntos pendentes dos anteriores Fundos Europeus de Desenvolvimento.

B. Inscrição de disposições financeiras nos atos legislativos

As disposições do AI atualmente em vigor são mantidas. A possibilidade de se desviar em relação aos montantes inscritos nos atos legislativos é aumentada de 10 % para 15 %, a fim de ampliar a flexibilidade dentro das rubricas (ponto 16). Esta disposição não se aplica nem ao montante pré-afetado aos Estados-Membros para a totalidade do período de vigência do quadro financeiro nem aos projetos de grande dimensão referidos no artigo 21.º do Regulamento QFP.

O ponto 17 é alterado a fim de harmonizar a terminologia com o TFUE. A referência à Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de março de 1975 tornou-se obsoleta tendo por isso sido suprimida.

C. Despesas relativas aos acordos de pescas

São mantidas as disposições do AI atualmente em vigor no que diz respeito à cooperação e informação sobre as questões orçamentais relativas a acordos de pesca. No entanto, é feita uma exceção para ter em conta o facto de, visto que a questão (não orçamental) da participação em conferências onde são negociados acordos internacionais já estar prevista nos pontos 25 e 26 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão, de 20 de outubro de 2010 15 , ser preferível evitar um texto paralelo no AI.

D. Financiamento da Política Externa e de Segurança Comum

O ponto 20 reproduz o texto do ponto 23 do Acordo Interinstitucional atualmente em vigor.

A redação do ponto 21 reproduz, no essencial, a redação do ponto 24 do AI atualmente em vigor, tendo sido feito um reordenamento dos parágrafos e uma clarificação da terminologia («operações» em vez de «instrumentos»). É suprimida a referência à Reserva para Ajudas de Emergência, tendo em conta que, no âmbito do alargamento de âmbito proposto nos termos do artigo 11.º do projeto de Regulamento QFP, continuará a ser possível mobilizar a Reserva para Ajudas de Emergência para efeitos de reforço urgente do orçamento da Política Externa e de Segurança Comum.

No ponto 22, propõe-se que seja estabelecida uma data fixa (30 de novembro de cada ano) para o acordo sobre o calendário anual das reuniões conjuntas de consulta a realizar no ano seguinte para efeitos do diálogo regular entre o Parlamento Europeu e o Alto Representante.

E. Participação das instituições nas questões relativas à política de desenvolvimento

O ponto 23 é alterado a fim de ter em conta a proposta de integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União.

Parte III - Boa gestão financeira dos fundos da UE

São suprimidos os pontos 28 e 29 do AI atualmente em vigor, relativos à gestão conjunta e ao relatório anual de avaliação referido no artigo 318.º do TFUE, visto serem, a partir de agora, objeto de disposições específicas do Regulamento Financeiro (artigo 41.º, n.º 3, alínea g), e artigo 247.º. n.º 1, alínea e), respetivamente).

O ponto 24 relativo à programação financeira reproduz o texto do ponto 30 do atual AI, tendo sido introduzidas alterações a fim de harmonizar as datas com as definidas no artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

A secção B relativa às Agências e Escolas Europeias (pontos 25 a 28) mantém-se inalterada face ao AI atualmente em vigor.

Anexo - Cooperação interinstitucional durante o processo orçamental

Visto ter-se verificado que constituem uma base sólida para a cooperação entre as instituições, as disposições constantes do anexo mantêm-se inalteradas face ao AI atualmente em vigor, com exceção de duas alterações:

No que diz respeito às cartas retificativas ao projeto de orçamento, o texto do ponto 9 é harmonizado com a redação do artigo 42.º do Regulamento Financeiro;

Este ponto não se aplica à versão portuguesa.

2018/0132 (APP)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 312.º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 16 ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021.

(2)Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo QFP devem respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios, os quais são definidos em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, adotada em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE.

(3)Se for necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 208.º, n.º 1], do Regulamento (UE) n.º[xxx/201x] do Parlamento Europeu e do Conselho 17 (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.

(4)O QFP não deverá tomar em consideração as rubricas orçamentais financiadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento Financeiro.

(5)O QFP deverá ser estabelecido a preços de 2018. Também deverão ser estabelecidas as regras em matéria de ajustamentos técnicos anuais do QFP com vista a recalcular os limites máximos e as margens disponíveis.

(6)Deverá estabelecer-se a máxima flexibilidade específica possível para permitir à União cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(7)Os seguintes instrumentos especiais são necessários para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o QFP, facilitando assim o processo orçamental: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Reserva para Ajudas de Emergência, a margem global relativa às autorizações (reserva da União), o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos. A Reserva para Ajudas de Emergência não se destina a fazer face às consequências de crises de mercado que afetem a produção ou a distribuição agrícolas. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.

(8)As dotações nacionais relativas à política de coesão são estabelecidas com base nos dados estatísticos e previsões utilizados na proposta da Comissão de maio de 2018 relativa ao presente regulamento. Tendo em conta a incerteza das previsões e o impacto para os Estados-Membros objeto de nivelamento, é necessário, durante o período de vigência do QFP, analisar os dados estatísticos previstos e efetivos e, caso se verifiquem diferenças significativas, prever um ajustamento das dotações nacionais para os Estados-Membros em causa e dos limites máximos do QFP aplicáveis.

(9)Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Estes ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou a medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros adotadas em conformidade com os atos de base aplicáveis.

(10)É necessário proceder a uma reapreciação intercalar do funcionamento do QFP. Os resultados dessa reapreciação deverão ser tidos em conta em qualquer revisão do presente regulamento para os restantes anos do QFP.

(11)É necessário prever uma revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados, de reunificação de Chipre ou do alargamento da União, bem como tendo em conta a execução do orçamento.

(12)Poderá ainda ser necessário rever o presente regulamento em caso de circunstâncias imprevistas a que não se possa fazer face dentro dos limites máximos estabelecidos no âmbito do QFP. Por conseguinte, é necessário prever a revisão do QFP em tais casos.

(13)Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. É necessário fixar montantes máximos para as contribuições do orçamento geral da União para estes projetos, garantindo, desse modo, que não têm impacto sobre os outros projetos financiados a partir desse orçamento.

(14)É necessário estabelecer regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional no processo orçamental.

(15)A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último exercício previsto no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1
Disposições gerais

Artigo 1.º
Quadro financeiro plurianual

O presente regulamento estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (QFP).

Artigo 2.º
Respeito dos limites máximos do QFP

1.No decurso de cada processo orçamental e durante a execução do orçamento do exercício em causa, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem respeitar os limites máximos anuais das despesas fixados no anexo (a seguir designados por «limites máximos do QFP»).

O sublimite máximo da rubrica III, que consta do anexo, é estabelecido sem prejuízo da flexibilidade entre os dois pilares da política agrícola comum (PAC). O limite máximo ajustado a aplicar ao pilar I da PAC na sequência das transferências entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os pagamentos diretos é estabelecido no ato jurídico aplicável, devendo o QFP ser ajustado em conformidade ao abrigo do ajustamento técnico previsto no artigo 5.º do presente regulamento.

2.Sempre que seja necessário utilizar os recursos dos instrumentos especiais previstos nos artigos 9.º a 14.º, as dotações de autorização e as dotações de pagamento correspondentes devem ser inscritas no orçamento para além dos limites máximos aplicáveis fixados no QFP.

3.Sempre que seja necessário mobilizar uma garantia para assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo 208.º, n.º 1], do Regulamento (UE) n.º[xxx/201x] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), o montante necessário deve ser mobilizado para além dos limites máximos estabelecidos no QFP.

Artigo 3.º
Respeito do limite máximo dos recursos próprios

4.Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE (Decisão Recursos Próprios).

5.Sempre que necessário, os limites máximos fixados no QFP devem ser reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios estabelecido em conformidade com a Decisão Recursos Próprios em vigor.

Capítulo 2
Ajustamentos do QFP

Artigo 4.º
Margem global relativa aos pagamentos

1.Todos os anos, com início em 2022, no âmbito do ajustamento técnico referido no artigo 5.º, a Comissão deve ajustar o limite máximo dos pagamentos para os exercícios de 2022-2027, aumentando-o num montante equivalente à diferença entre os pagamentos executados e o limite máximo dos pagamentos fixado no QFP para o exercício n-1.

2.Os ajustamentos em alta devem ser inteiramente compensados por uma redução correspondente do limite máximo dos pagamentos para o exercício n-1.

Artigo 5.º
Ajustamentos técnicos

1.Todos os anos, a montante do processo orçamental do exercício n+1, a Comissão deve efetuar os seguintes ajustamentos técnicos do QFP:

(a)Reavaliação, a preços do exercício n+1, dos limites máximos e dos montantes globais das dotações de autorização e das dotações de pagamento;

(b)Cálculo da margem disponível abaixo do limite máximo dos recursos próprios, fixado em conformidade com a Decisão Recursos Próprios em vigor;

(c)Cálculo da margem global relativa aos pagamentos, prevista no artigo 4.º;

(d)Cálculo da margem global relativa às autorizações (reserva da União), prevista no artigo 12.º;

(e)Cálculo dos montantes a disponibilizar para o Instrumento de Flexibilidade nos termos do artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo;

(f)Cálculo do montante absoluto da margem para imprevistos, prevista no artigo 14.º.

2.Os ajustamentos técnicos referidos no n.º 1 devem ser efetuados com base num deflator fixo de 2 % por ano.

3.A Comissão deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos ajustamentos técnicos referidos no n.º 1 e as previsões económicas subjacentes.

4.Sem prejuízo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.

Artigo 6.º
Ajustamento das dotações relativas à política de coesão

1.Em 2024, em conjunto com o ajustamento técnico para o exercício de 2025, a Comissão deve proceder à reapreciação das dotações totais de todos os Estados-Membros no âmbito do objetivo do «Investimento no Crescimento e Emprego» da política de coesão para os exercícios de 2025-2027, aplicando o método de afetação definido no ato de base aplicável com base nas estatísticas mais recentes então disponíveis e na comparação, no tocante aos Estados-Membros objeto de nivelamento, entre o PIB nacional cumulativo observado nos exercícios 2021-2023 e o PIB nacional cumulativo estimado em 2018. A Comissão deve ajustar essas dotações totais sempre que se verificar uma divergência cumulativa superior a +/ - 5 %.

2.Os ajustamentos necessários devem ser repartidos em percentagens iguais ao longo dos exercícios de 2025 a 2027 e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. Os limites máximos de pagamento devem ser ajustados em conformidade para assegurar uma evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

3.O efeito total líquido, quer positivo, quer negativo, dos ajustamentos referidos no n.º 2 não pode exceder 4 mil milhões de EUR.

Artigo 7.º
Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros

No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, os montantes correspondentes às autorizações suspensas devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade.

As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2.

Artigo 8.º
Ajustamentos na sequência de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada

Caso sejam adotadas, após 1 de janeiro de 2021, novas regras ou programas em regime de gestão partilhada para os Fundos Estruturais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos ao abrigo do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, os montantes correspondentes às dotações não utilizadas em 2021 devem transferidos em percentagens iguais para os exercícios de 2022 a 2025, e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade.

Capítulo 3
Instrumentos especiais

Artigo 9.º
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

1.O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (UE) XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho 18 ], não pode exceder o montante anual máximo de 200 milhões de EUR (a preços de 2018).

2.As dotações para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.

Artigo 10.º
Fundo de Solidariedade da União Europeia

1.O Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho 19 , não pode exceder o montante anual máximo de 600 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

2.Em casos excecionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no Fundo de Solidariedade da União Europeia no ano de ocorrência da catástrofe não forem suficientes para cobrir o montante da assistência considerada necessária, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através dos montantes anuais disponíveis para o ano subsequente.

Artigo 11.º
Reserva para Ajudas de Emergência

1.A Reserva para Ajudas de Emergência pode ser utilizada para responder rapidamente a necessidades de ajuda específicas no território da União ou em países terceiros na sequência de acontecimentos que não podiam ser previstos aquando da elaboração do orçamento, nomeadamente para operações de resposta e apoio de emergência na sequência de catástrofes de origem natural ou humana, em casos de ameaças em grande escala para a saúde pública ou nos domínios veterinário ou fitossanitário, bem como para gerir situações de grande pressão resultante dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, quando as circunstâncias assim o exijam.

2.O montante anual da Reserva é fixado em 600 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.

Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.

Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas.

A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.

Artigo 12.º
Margem global relativa às autorizações (reserva da União)

1.A margem global relativa às autorizações (reserva da União), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2022 a 2027, deve incluir os seguintes elementos:

(a)As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n-1;

(b)A partir de 2023, para além das margens referidas na alínea a), um montante equivalente às dotações de autorização anuladas durante o exercício n-2, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º] do Regulamento Financeiro.

2.A margem global relativa às autorizações (reserva da União), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.º do TFUE.

Artigo 13.º
Instrumento de Flexibilidade

O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 1000 milhões de EUR (a preços de 2018).

Todos os anos, o montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é aumentado:

(a)Num montante equivalente à parte do montante anual para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização que tenha sido anulada no exercício anterior;

(b)Num montante equivalente à parte do montante anual para o Fundo de Solidariedade da União Europeia que tenha sido anulada no exercício anterior em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1;

(c)Num montante equivalente à parte do montante anual para a Reserva para Ajudas de Emergência que tenha sido anulada no exercício anterior em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2.

Os montantes disponibilizados para o Instrumento de Flexibilidade nos termos do segundo parágrafo são utilizados nas condições estabelecidas no presente artigo.

3.A parte não utilizada do montante anual do Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizada até ao exercício n+3. A parte do montante anual resultante dos exercícios anteriores é utilizada em primeiro lugar, por ordem de antiguidade. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+3 é anulada.

Artigo 14.º
Margem para imprevistos

1.É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual.

2.O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP e deve ser compatível com o limite máximo dos recursos próprios.

3.Os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

4.Os montantes deduzidos em conformidade com o n.º 3 não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP. O recurso à margem para imprevistos não pode ter como resultado exceder os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.

Capítulo 4
Reapreciação e revisão do QFP

Artigo 15.º
Revisão do QFP

1.Sem prejuízo do artigo 3.º, n.º 2, dos artigos 16.º a 20.º e do artigo 24.º, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado nos termos da Decisão Recursos Próprios em vigor.

2.Regra geral, as propostas de revisão do QFP nos termos do n.º 1 são apresentadas e adotadas antes do início do processo orçamental para o exercício ou para o primeiro dos exercícios abrangidos por essa revisão.

3.As propostas de revisão do QFP nos termos do n.º 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações.

4.As revisões do QFP nos termos do n.º 1 devem ter em conta as possibilidades de compensar qualquer aumento do limite máximo de uma rubrica através da redução do limite máximo de outra rubrica.

5.As revisões do QFP nos termos do n.º 1 devem assegurar a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos.

Artigo 16.º
Reapreciação intercalar do QFP

Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão deve apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP. Essa reapreciação deve, consoante o caso, ser acompanhada de propostas adequadas.

Artigo 17.º
Revisão relacionada com a execução

Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão deve, quando adequado, apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.

Artigo 18.º
Revisão do QFP em caso de revisão dos Tratados

Se ocorrer uma revisão dos Tratados com implicações orçamentais, o QFP deve ser revisto em conformidade.

Artigo 19.º
Revisão do QFP em caso de alargamento da União

Se um ou mais Estados-Membros aderirem à União, o QFP deve ser revisto de modo a ter em conta as necessidades de despesas decorrentes dessa adesão.

Artigo 20.º
Revisão do QFP em caso de reunificação de Chipre

No caso de reunificação de Chipre, o QFP deve ser revisto de modo a ter em conta a resolução global do problema de Chipre e as necessidades financeiras suplementares decorrentes da reunificação.

Capítulo 5
Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

Artigo 21.º
Contribuição para o financiamento de projetos de grande dimensão

1.Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo de 14 196 milhões de EUR (a preços de 2018) para os projetos de grande dimensão ao abrigo do Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho - Programa espacial] 20 .

2.Deve ficar disponível, a partir do orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo de 5 406 milhões de EUR (a preços de 2018) para o projeto Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER).

Capítulo 6
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

Artigo 22.º
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (a seguir designados por «instituições») devem adotar as medidas necessárias para facilitar o processo orçamental anual.

As instituições devem cooperar lealmente ao longo do processo, no sentido de aproximarem ao máximo as suas posições. As instituições devem, em todas as fases do processo, cooperar através de contactos interinstitucionais adequados, a fim de acompanharem a evolução dos trabalhos realizados e analisarem o grau de convergência.

As instituições devem assegurar que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados, a fim de permitir que os trabalhos sejam conduzidos de forma coerente e convergente, com vista à adoção definitiva do orçamento geral da União.

Podem ser realizadas reuniões tripartidas em todas as fases do processo e a vários níveis de representação, em função da natureza da discussão esperada. Cada instituição, nos termos do respetivo regulamento interno, designa os seus participantes para cada reunião, define o respetivo mandato de negociação e informa atempadamente as outras instituições sobre as disposições práticas para as reuniões.

Artigo 23.º
Unicidade do orçamento

Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.º] do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.º do TFUE.

Capítulo 7
Disposições finais

Artigo 24.º
Transição para o quadro financeiro plurianual seguinte

Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.

Artigo 25.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, assinado pelo Parlamento, o Conselho e a Comissão em 29 de junho de 1988 (JO L 185 de 15.7.1988, p. 33).
(2)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4)    JO L 103 de 22.4.2015, p. 1.
(5)    JO L 163 de 24.6.2017, p. 1.
(6)    COM(2018) 323 de 2.5.2018.
(7)    COM(2018) 321 de 2.5.2018.
(8)    COM(2018) 325 de 2.5.2018.
(9)    Reapreciação/revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2014-2020: Um orçamento da UE centrado nos resultados, COM(2016) 603 final de 14.9.2016.
(10)    Regulamento (UE) n.º XXX/201X] do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...], relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L ...)
(11)    Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros, JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(12)    Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, p. 1).
(13)    COM(2018) 324 de 2.5.2018.
(14)    JO L … de …, p.  .
(15)    JO L 304 de 20.11.2010, p. 47
(16)    JO C , ,p. .
(17)    Regulamento (UE) n.º XXX/201X] do Parlamento Europeu e do Conselho, de ...], relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L ...)
(18)    JO L … de …, p.  .
(19)    Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
(20)    JO C […] de […], p. […].
Top

Bruxelas, 2.5.2018

COM(2018) 322 final

ANEXO

da proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027


ANEXO

Quadro relativo ao quadro financeiro plurianual

(em milhões de EUR – preços de 2018)

Dotações de autorização

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total
2021-2027

1. Mercado único, inovação e digital

23 955

23 918

24 203

23 624

23 505

23 644

23 454

166 303

2. Coesão e valores

51 444

54 171

56 062

56 600

57 148

59 200

57 349

391 974

das quais: Coesão económica, social e territorial

45 597

46 091

46 650

47 212

47 776

48 348

48 968

330 642

3. Recursos naturais e ambiente

50 323

49 580

48 886

48 097

47 326

46 575

45 836

336 623

das quais: Despesas de mercado e pagamentos diretos

37 976

37 441

36 946

36 346

35 756

35 176

34 606

254 247

4. Migração e gestão das fronteiras

3 076

4 219

4 414

4 647

4 719

4 846

4 908

30 829

5. Segurança e defesa

3 154

3 229

3 183

3 281

3 517

3 743

4 216

24 323

6. Vizinhança e mundo

14 765

14 831

15 002

15 290

15 711

16 298

17 032

108 929

7. Administração pública europeia

10 388

10 518

10 705

10 864

10 910

11 052

11 165

75 602

das quais: despesas administrativas das instituições

8 128

8 201

8 330

8 432

8 412

8 493

8 551

58 547

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

157 105

160 466

162 455

162 403

162 836

165 358

163 960

1 134 583

em percentagem do RNB

1,12 %

1,13 %

1,13 %

1,12 %

1,11 %

1,11 %

1,09 %

1,11 %

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

150 168

151 482

160 631

160 631

160 631

160 631

160 631

1 104 805

em percentagem do RNB

1,07 %

1,07 %

1,12 %

1,10 %

1,09 %

1,08 %

1,07 %

1,08 %

Margem disponível

0,22 %

0,22 %

0,17 %

0,19 %

0,20 %

0,21 %

0,22 %

0,21 %

Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB (*)

1,29 %

1,29 %

1,29 %

1,29 %

1,29 %

1,29 %

1,29 %

1,29 %

(*)Estas percentagens não prejudicam o limite máximo estabelecido na Decisão Recursos Próprios em vigor.

Top