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Document 32000Y0904(03)

Iniciativa da República Francesa tendo em vista a adopção da decisão-quadro do Conselho relativa ao reforço do quadro penal para a repressão do auxílio à entrada e à permanência irregulares

JO C 253 de 4.9.2000, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/11/2002

32000Y0904(03)

Iniciativa da República Francesa tendo em vista a adopção da decisão-quadro do Conselho relativa ao reforço do quadro penal para a repressão do auxílio à entrada e à permanência irregulares

Jornal Oficial nº C 253 de 04/09/2000 p. 0006 - 0008


Iniciativa da República Francesa tendo em vista a adopção da decisão-quadro do Conselho relativa ao reforço do quadro penal para a repressão do auxílio à entrada e à permanência irregulares

(2000/C 253/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 29.o, a alínea e) do seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a Directiva 2000/.../CE do Conselho, de ..., relativa à definição do auxílio à entrada, à circulação e à permanência irregulares(1),

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Um dos objectivos conferidos à União no Tratado da União Europeia é o de lutar contra o tráfico de seres humanos, aproximando, tanto quanto necessário, as disposições penais dos Estados-Membros. O Conselho Europeu de Tampere salientou a prioridade desta acção.

(2) Neste contexto, há que combater o auxílio à imigração clandestina, quer esse auxílio se traduza na passagem ilegal da fronteira stricto sensu, quer se destine a alimentar as redes de exploração de seres humanos.

(3) Nesta perspectiva, é essencial obter uma aproximação das disposições jurídicas existentes, o que implica, por um lado, uma definição precisa e eficaz da infracção objecto da Directiva 2000/.../CE e, por outro lado, uma harmonização das sanções previstas e dos casos de dispensa ou, pelo contrário, de agravamento, a qual é objecto da presente decisão-quadro.

(4) É igualmente primordial não limitar as acções possíveis unicamente às pessoas singulares e prever medidas relativas à responsabilidade das pessoas colectivas.

(5) A presente decisão-quadro vem, assim, completar recomendações como a de 22 de Dezembro de 1995, relativa à harmonização dos meios de luta contra a imigração e o emprego ilegais e ao aperfeiçoamento dos meios de controlo previstos para esse efeito(2), e a de 27 de Setembro de 1996, sobre a luta contra o emprego ilegal de nacionais de Estados terceiros(3), bem como a Acção Comum 97/154/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças(4), sem prejuízo naturalmente das medidas que tenham sido ou venham a ser tomadas no âmbito do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(6) A presente decisão-quadro constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do protocolo de Schengen,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Artigo 1.o

Sanções

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que as infracções definidas na Directiva 2000/.../CE sejam passíveis de sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo, para os crimes cometidos nas circunstâncias previstas no artigo 2.o, penas privativas de liberdade susceptíveis de conduzir à extradição e, eventualmente, outras sanções como:

- a perda do meio de transporte que serviu para a prática da infracção,

- a proibição do exercício, directo ou por interposta pessoa, da actividade profissional exercida no momento da prática da infracção,

- a proibição de entrada no seu território, se a pessoa condenada não for nacional de um Estado-Membro da União Europeia.

Artigo 2.o

Circunstâncias agravantes

Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para que as sanções apropriadas previstas no artigo 1.o sejam agravadas se estiver preenchida uma das condições seguintes:

- a infracção tenha sido praticada por uma pessoa pertencente a uma organização criminosa, na acepção da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-Membros da União Europeia(5),

- a infracção tenha por objecto o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, definidos na Acção Comum 97/154/JAI,

- a infracção tenha por objecto permitir o trabalho de estrangeiros, em violação das regras relativas ao emprego de estrangeiros no Estado-Membro em causa.

Artigo 3.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções definidas na Directiva 2000/.../CE e cometidas, eventualmente nas circunstâncias previstas no artigo 2.o da presente decisão-quadro, por qualquer pessoa ao seu serviço, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão dessa pessoa colectiva, ou que nela exerça poderes de direcção, nos seguintes termos:

- poder de representação da pessoa colectiva, ou

- autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou

- autoridade para exercer um controlo no âmbito da pessoa colectiva,

bem como pela participação na execução dessas infracções, enquanto cúmplice ou instigador, ou pela tentativa de executar essas infracções.

2. Sem prejuízo dos casos previstos no n.o 1, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada quando a falta de vigilância ou de controlo por parte da pessoa referida no n.o 1 tiver tornado possível a prática de uma infracção definida na Directiva 2000/.../CE, eventualmente nas circunstâncias previstas no artigo 2.o da presente decisão-quadro, por conta da referida pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos da Directiva 2000/.../CE por infracções praticadas eventualmente nas circunstâncias previstas no artigo 2.o da presente decisão-quadro não exclui o procedimento penal contra pessoas singulares enquanto autores, instigadores ou cúmplices das infracções referidas no presente número.

Artigo 4.o

Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva declarada responsável na acepção do n.o 1 do artigo 3.o, seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, que incluam multas ou coimas e eventualmente outras sanções, nomeadamente:

a) Medidas de privação de benefícios ou subsídios públicos;

b) Medidas de proibição temporária ou permanente do exercício de uma actividade comercial;

c) Colocação sob vigilância judiciária;

d) Medida judiciária de dissolução.

2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para garantir que uma pessoa colectiva declarada responsável na acepção do n.o 2 do artigo 3.o, seja passível de sanções ou de medidas eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 5.o

Competência

1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para definir a sua competência em relação às infracções definidas na Directiva 2000/.../CE e cometidas, eventualmente nas circunstâncias previstas no artigo 2.o da presente decisão-quadro:

a) No todo ou em parte, no seu território; ou

b) Por um dos seus nacionais.

2. Qualquer Estado-Membro pode limitar a sua competência à infracção referida no n.o 1, alínea a). Um Estado-Membro que não faça uso dessa limitação pode todavia decidir que a infracção referida no n.o 1, alínea b), só é da sua competência em circunstâncias ou condições específicas.

3. Cada Estado-Membro informará o Secretariado-Geral do Conselho da sua decisão de aplicar o n.o 2, indicando eventualmente as circunstâncias ou condições específicas nas quais a sua decisão se aplica.

Artigo 6.o

Execução

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro antes de 1 de Novembro de 2001.

2. Os Estados-Membros transmitem, antes de 1 de Novembro de 2001, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições de transposição para o respectivo direito nacional das obrigações decorrentes da presente decisão-quadro. O Conselho avaliará, até 30 de Maio de 2002, com base nessas informações e num relatório escrito da Comissão, em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro produz efeitos a contar do dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em ...

Pelo Conselho

O Presidente

...

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) JO C 5 de 10.1.1996, p. 1.

(3) JO C 304 de 14.10.1996, p. 1.

(4) JO L 63 de 4.3.1997, p. 2.

(5) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

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