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Dokument 62009CA0209

Processo C-209/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Lahti Energia Oy ( Directiva 2000/76/CE — Incineração de resíduos — Instalação de incineração — Instalação de co-incineração — Complexo composto por uma fábrica de gás e por uma central de produção de energia — Incineração na central de produção de energia de gás não purificado resultante de tratamento térmico de resíduos na fábrica de gás )

JO C 100 de 17.4.2010, str. 9—9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 100/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo intentado por Lahti Energia Oy

(Processo C-209/09) (1)

(«Directiva 2000/76/CE - Incineração de resíduos - Instalação de incineração - Instalação de co-incineração - Complexo composto por uma fábrica de gás e por uma central de produção de energia - Incineração na central de produção de energia de gás não purificado resultante de tratamento térmico de resíduos na fábrica de gás»)

2010/C 100/12

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Lahti Energia Oy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 3.o da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos (JO L 332, p. 91) — Complexo composto por uma fábrica que produz gás a partir de resíduos e por uma central de produção de energia cuja caldeira de vapor queima o gás resultante do tratamento térmico dos resíduos na fábrica de gás — Combustão, na caldeira de vapor da central de produção de energia, de gás não purificado em vez de gás purificado

Dispositivo

Uma central de produção de energia que utilize como combustível adicional, em complemento de combustíveis fósseis preponderantemente utilizados na sua actividade de produção, um gás obtido numa fábrica resultante de um tratamento térmico aplicado a resíduos deve ser considerada, conjuntamente com essa fábrica, uma «instalação de co-incineração» na acepção do artigo 3.o, ponto 5, da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, quando o gás em questão não tenha sido purificado no recinto da referida fábrica.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


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