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Document 32011D0862

2011/862/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União nos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2011) 9478]

JO L 338 de 21.12.2011, p. 64–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/862/oj

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/64


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2011

que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União nos programas aprovados por aquela decisão

[notificada com o número C(2011) 9478]

(2011/862/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6, e o artigo 28.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE.

(3)

A Decisão 2010/712/UE da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2011 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Comissão avaliou os relatórios apresentados pelos Estados-Membros relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2011, enquanto outros os excederão.

(5)

Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que, na situação financeira actual, é necessário um auxílio suplementar para as indemnizações aos proprietários de animais objecto de eliminação selectiva e outras medidas financiadas a 50 %, a fim de garantir a continuidade dos programas veterinários co-financiados da UE e manter a tendência positiva no que diz respeito às diferentes doenças.

(6)

A Comissão examinou os pedidos de aumento do nível de financiamento tendo em conta a situação veterinária e a disponibilidade de fundos procedentes do exercício em curso e considerou adequado que as medidas elegíveis financiadas a 50 % recebam mais ajuda mediante o aumento do nível de financiamento para 60 %.

(7)

Consequentemente, a contribuição financeira da União para alguns programas nacionais precisa de ser ajustada. Convém reafectar o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizarão a totalidade dos fundos disponíveis àqueles que se prevê venham a excedê-los. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(8)

Além disso, Portugal apresentou um programa alterado de erradicação da brucelose bovina, a Letónia apresentou um programa alterado para o controlo da salmonelose, a Roménia e a Eslováquia apresentaram programas de vigilância e luta contra a peste suína clássica, a Dinamarca apresentou um programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas alterados em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico e a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas alterados de erradicação da raiva.

(9)

A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Os programas alterados devem, pois, ser aprovados.

(10)

A Decisão 2010/712/UE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal

É aprovado o programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado em 12 de Abril de 2011 por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 2.o

Aprovação dos programas alterados de controlo de Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bélgica e a Letónia

São aprovados os seguintes programas alterados de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:

a)

O programa apresentado pela Bélgica em 26 de Julho de 2011;

b)

O programa apresentado pela Letónia em 8 de Março de 2011.

Artigo 3.o

Aprovação dos programas alterados relativos à peste suína clássica apresentados pela Roménia e a Eslováquia

São aprovados os seguintes programas alterados de vigilância e luta contra a peste suína clássica para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:

a)

O programa apresentado pela Roménia em 7 de Outubro de 2011;

b)

O programa apresentado pela Eslováquia em 21 de Novembro de 2011.

Artigo 4.o

Aprovação do programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentado pela Dinamarca

É aprovado o programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, apresentado pela Dinamarca em 4 de Março de 2011, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 5.o

Aprovação dos programas alterados em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico apresentados por determinados Estados-Membros

São aprovados os seguintes programas alterados de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:

a)

O programa apresentado pela Bélgica em 15 de Junho de 2011;

b)

O programa apresentado pela República Checa em 17 de Junho de 2011;

c)

O programa apresentado pela Dinamarca em 8 de Junho de 2011;

d)

O programa apresentado pela Alemanha em 14 de Junho de 2011;

e)

O programa apresentado pela Estónia em 27 de Junho de 2011;

f)

O programa apresentado pela Irlanda em 29 de Junho de 2011;

g)

O programa apresentado pela Espanha em 1 de Julho de 2011;

h)

O programa apresentado pela França em 13 de Julho de 2011;

i)

O programa apresentado pela Itália em 22 de Junho de 2011;

j)

O programa apresentado por Chipre em 30 de Junho de 2011;

k)

O programa apresentado pela Letónia em 28 de Junho de 2011;

l)

O programa apresentado pelo Luxemburgo em 24 de Junho de 2011;

m)

O programa apresentado pela Hungria em 29 de Junho de 2011;

n)

O programa apresentado pelos Países Baixos em 30 de Junho de 2011;

o)

O programa apresentado pela Áustria em 29 de Junho de 2011;

p)

O programa apresentado pela Polónia em 28 de Junho de 2011;

q)

O programa apresentado por Portugal em 29 de Junho de 2011;

r)

O programa apresentado pela Eslovénia em 8 de Junho de 2011;

s)

O programa apresentado pela Eslováquia em 30 de Junho de 2011;

t)

O programa apresentado pela Finlândia em 22 de Junho de 2011;

u)

O programa apresentado pela Suécia em 20 de Junho de 2011;

v)

O programa apresentado pelo Reino Unido em 28 de Junho de 2011.

Artigo 6.o

Aprovação dos programas alterados relativos à raiva apresentados pela Roménia e Finlândia

São aprovados os seguintes programas alterados relativos à raiva para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:

a)

O programa apresentado pela Roménia em 23 de Setembro de 2011;

b)

O programa apresentado pela Finlândia em 15 de Setembro de 2011.

Artigo 7.o

Aprovação do programa plurianual alterado relativo à raiva apresentado pela Eslovénia

É aprovado o programa plurianual alterado relativo à raiva, apresentado pela Eslovénia em 16 de Setembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 8.o

Alterações à Decisão 2010/712/UE

A Decisão 2010/712/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

4 600 000 EUR para a Espanha,

ii)

3 000 000 EUR para a Itália,

iii)

90 000 EUR para Chipre,

iv)

1 040 000 EUR para Portugal,

v)

1 350 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para o teste de rosa de bengala

:

0,24 EUR por teste;

b)

:

Para o teste SAT

:

0,24 EUR por teste;

c)

:

Para o teste de fixação do complemento

:

0,48 EUR por teste;

d)

:

Para o teste ELISA

:

1,2 EUR por teste;».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

16 000 000 EUR para a Irlanda;

ii)

18 500 000 EUR para a Espanha;

iii)

5 500 000 EUR para a Itália;

iv)

1 440 000 EUR para Portugal;

v)

26 500 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para a prova de tuberculina

:

2,4 EUR por teste;

b)

:

Para o ensaio de interferão-gama

:

6 EUR por teste;».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

160 000 EUR para a Grécia;

ii)

9 200 000 EUR para a Espanha;

iii)

4 200 000 EUR para a Itália;

iv)

85 000 EUR para Chipre;

v)

2 260 000 EUR para Portugal.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para o teste de rosa de bengala

:

0,24 EUR por teste;

b)

:

Para o teste de fixação do complemento

:

0,48 EUR por teste;».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

420 000 EUR para a Bélgica,

ii)

10 000 EUR para a Bulgária,

iii)

1 700 000 EUR para a República Checa,

iv)

0 EUR para a Dinamarca,

v)

400 000 EUR para a Alemanha,

vi)

10 000 EUR para a Estónia,

vii)

10 000 EUR para a Irlanda,

viii)

100 000 EUR para a Grécia,

ix)

5 200 000 EUR para a Espanha,

x)

3 000 000 EUR para a França,

xi)

300 000 EUR para a Itália,

xii)

20 000 EUR para a Letónia,

xiii)

5 000 EUR para a Lituânia,

xiv)

60 000 EUR para a Hungria,

xv)

10 000 EUR para Malta,

xvi)

50 000 EUR para os Países Baixos,

xvii)

160 000 EUR para a Áustria,

xviii)

50 000 EUR para a Polónia,

xix)

1 650 000 EUR para Portugal,

xx)

100 000 EUR para a Roménia,

xxi)

50 000 EUR para a Eslovénia,

xxii)

60 000 EUR para a Eslováquia,

xxiii)

20 000 EUR para a Finlândia,

xxiv)

20 000 EUR para a Suécia.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) a f) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para o teste ELISA

:

3 EUR por teste;

b)

:

Para o teste PCR

:

12 EUR por teste;

c)

:

Para a compra de vacinas monovalentes

:

0,36 EUR por dose;

d)

:

Para a compra de vacinas bivalentes

:

0,54 EUR por dose;

e)

:

Para a administração de vacinas a bovinos

:

1,80 EUR por bovino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas;

f)

:

Para a administração de vacinas a ovinos ou caprinos

:

0,90 EUR por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e dos tipos de doses utilizadas.».

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 200 000 EUR para a Bélgica,

ii)

25 000 EUR para a Bulgária,

iii)

2 100 000 EUR para a República Checa,

iv)

340 000 EURpara a Dinamarca,

v)

1 000 000 EUR para a Alemanha,

vi)

40 000 EUR para a Estónia,

vii)

120 000 EUR para a Irlanda,

viii)

1 000 000 EUR para a Grécia,

ix)

1 300 000 EUR para a Espanha,

x)

660 000 EUR para a França,

xi)

1 700 000 EUR para a Itália,

xii)

150 000 EUR para Chipre,

xiii)

1 650 000 EUR para a Letónia,

xiv)

20 000 EUR para o Luxemburgo,

xv)

2 400 000 EUR para a Hungria,

xvi)

150 000 EUR para Malta,

xvii)

3 900 000 EUR para os Países Baixos,

xviii)

1 200 000 EUR para a Áustria,

xix)

4 800 000 EUR para a Polónia,

xx)

65 000 EUR para Portugal,

xxi)

500 000 EUR para a Roménia,

xxii)

120 000 EUR para a Eslovénia,

xxiii)

600 000 EUR para a Eslováquia;

xxiv)

75 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para testes bacteriológicos (cultura/isolamento)

:

8,4 EUR por teste;

b)

:

Para a aquisição de vacinas

:

0,06 EUR por dose;

c)

:

Para a serotipagem de isolados relevantes de Salmonella spp.

:

24 EUR por teste;

d)

:

Para testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfecção dos aviários após o despovoamento de um bando infectado pelas salmonelas

:

6 EUR por teste;

e)

:

Para uma análise de detecção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de aves oriundas de bandos testados para a detecção de salmonelas

:

6 EUR por teste;».

6)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

120 000 EUR para a Bulgária,

ii)

1 600 000 EUR para a Alemanha,

iii)

240 000 EUR para a França,

iv)

160 000 EUR para a Itália,

v)

700 000 EUR para a Hungria,

vi)

700 000 EUR para a Roménia,

vii)

30 000 EUR para a Eslovénia,

viii)

300 000 EUR para a Eslováquia.»;

c)

No n.o 3, o montante «2,5 EUR» é substituído por «3 EUR».

7)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea b), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

90 000 EUR para a Bélgica,

ii)

25 000 EUR para a Bulgária,

iii)

70 000 EUR para a República Checa,

iv)

80 000 EUR para a Dinamarca,

v)

300 000 EUR para a Alemanha,

vi)

10 000 EUR para a Estónia,

vii)

75 000 EUR para a Irlanda,

viii)

50 000 EUR para a Grécia,

ix)

150 000 EUR para a Espanha,

x)

150 000 EUR para a França,

xi)

1 000 000 EUR para a Itália,

xii)

20 000 EUR para Chipre,

xiii)

45 000 EUR para a Letónia,

xiv)

10 000 EUR para a Lituânia,

xv)

10 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

360 000 EUR para a Hungria,

xvii)

20 000 EUR para Malta,

xviii)

360 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

60 000 EUR para a Áustria,

xx)

100 000 EUR para a Polónia,

xxi)

45 000 EUR para Portugal,

xxii)

180 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

50 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

15 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

25 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

50 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

160 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

:

Para o teste ELISA

:

2,4 EUR por teste;

b)

:

Para a prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,44 EUR por teste;

c)

:

Para o teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

14,40 EUR por teste;

d)

:

Para o teste de isolamento do vírus

:

48 EUR por teste;

e)

:

Para o teste PCR

:

24 EUR por teste.».

8)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, alínea c), onde se lê «50 %» passa a ler-se «60 %»;

b)

O n.o 2, alínea d), passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Não pode exceder os seguintes montantes:

i)

1 900 000 EUR para a Bélgica,

ii)

330 000 EUR para a Bulgária,

iii)

1 030 000 EUR para a República Checa,

iv)

1 370 000 EUR para a Dinamarca,

v)

7 750 000 EUR para a Alemanha,

vi)

330 000 EUR para a Estónia,

vii)

4 000 000 EUR para a Irlanda,

viii)

2 000 000 EUR para a Grécia,

ix)

6 650 000 EUR para a Espanha,

x)

18 850 000 EUR para a França,

xi)

6 000 000 EUR para a Itália,

xii)

1 700 000 EUR para Chipre,

xiii)

320 000 EUR para a Letónia,

xiv)

720 000 EUR para a Lituânia,

xv)

125 000 EUR para o Luxemburgo,

xvi)

1 180 000 EUR para a Hungria,

xvii)

25 000 EUR para Malta,

xviii)

3 530 000 EUR para os Países Baixos,

xix)

1 800 000 EUR para a Áustria,

xx)

3 440 000 EUR para a Polónia,

xxi)

1 800 000 EUR para Portugal,

xxii)

1 000 000 EUR para a Roménia,

xxiii)

250 000 EUR para a Eslovénia,

xxiv)

550 000 EUR para a Eslováquia,

xxv)

580 000 EUR para a Finlândia,

xxvi)

850 000 EUR para a Suécia,

xxvii)

6 500 000 EUR para o Reino Unido.»;

c)

No n.o 3, alínea d), o montante «10 EUR» é substituído por «12 EUR».

9)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea c), é alterado do seguinte modo:

a)

Na subalínea i), o montante «1 800 000 EUR» é substituído por «850 000 EUR»;

b)

Na subalínea ii), o montante «620 000 EUR» é substituído por «570 000 EUR»;

c)

Na subalínea iv), o montante «7 110 000 EUR» é substituído por «8 110 000 EUR»;

d)

Na subalínea v), o montante «5 000 000 EUR» é substituído por «2 100 000 EUR»;

e)

Na subalínea vii), o montante «200 000 EUR» é substituído por «290 000 EUR».

10)

No artigo 10.o, n.o 4, onde se lê «n.os 2 e 3» passa a ler-se «n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3».

11)

O artigo 11.o, n.o 5, alínea c), é alterado do seguinte modo:

a)

Na subalínea i), o montante «2 250 000 EUR» é substituído por «1 600 000 EUR»;

b)

Na subalínea ii), o montante «1 800 000 EUR» é substituído por «1 500 000 EUR»;

c)

na subalínea v), o montante «740 000 EUR» é substituído por «850 000 EUR».

12)

No artigo 11.o, n.o 7, onde se lê «n.os 5 e 6» passa a ler-se «n.o 5, alíneas a) e b), e n.o 6».

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.


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