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Document 32011D0862
2011/862/EU: Commission Implementing Decision of 19 December 2011 approving certain amended programmes for the eradication and monitoring of animal diseases and zoonoses for the year 2011 and amending Decision 2010/712/EU as regards the financial contribution by the Union for programmes approved by that Decision (notified under document C(2011) 9478)
2011/862/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União nos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2011) 9478]
2011/862/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 19 de Dezembro de 2011 , que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União nos programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2011) 9478]
JO L 338 de 21.12.2011, p. 64–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/64 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2011
que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses para 2011 e que altera a Decisão 2010/712/UE no que diz respeito à participação financeira da União nos programas aprovados por aquela decisão
[notificada com o número C(2011) 9478]
(2011/862/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6, e o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais e zoonoses. |
(2) |
A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças e zoonoses animais enumeradas no anexo da referida decisão devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da Decisão 2008/341/CE. |
(3) |
A Decisão 2010/712/UE da Comissão, de 23 de Novembro de 2010, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2011 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (3), aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
(4) |
A Comissão avaliou os relatórios apresentados pelos Estados-Membros relativos às despesas incorridas com os referidos programas. Os resultados dessa avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2011, enquanto outros os excederão. |
(5) |
Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que, na situação financeira actual, é necessário um auxílio suplementar para as indemnizações aos proprietários de animais objecto de eliminação selectiva e outras medidas financiadas a 50 %, a fim de garantir a continuidade dos programas veterinários co-financiados da UE e manter a tendência positiva no que diz respeito às diferentes doenças. |
(6) |
A Comissão examinou os pedidos de aumento do nível de financiamento tendo em conta a situação veterinária e a disponibilidade de fundos procedentes do exercício em curso e considerou adequado que as medidas elegíveis financiadas a 50 % recebam mais ajuda mediante o aumento do nível de financiamento para 60 %. |
(7) |
Consequentemente, a contribuição financeira da União para alguns programas nacionais precisa de ser ajustada. Convém reafectar o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizarão a totalidade dos fundos disponíveis àqueles que se prevê venham a excedê-los. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa. |
(8) |
Além disso, Portugal apresentou um programa alterado de erradicação da brucelose bovina, a Letónia apresentou um programa alterado para o controlo da salmonelose, a Roménia e a Eslováquia apresentaram programas de vigilância e luta contra a peste suína clássica, a Dinamarca apresentou um programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas alterados em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico e a Roménia, a Eslovénia e a Finlândia apresentaram programas alterados de erradicação da raiva. |
(9) |
A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Os programas alterados devem, pois, ser aprovados. |
(10) |
A Decisão 2010/712/UE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado por Portugal
É aprovado o programa alterado de erradicação da brucelose bovina apresentado em 12 de Abril de 2011 por Portugal para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 2.o
Aprovação dos programas alterados de controlo de Salmonelose (salmonela zoonótica) em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) apresentados pela Bélgica e a Letónia
São aprovados os seguintes programas alterados de controlo de determinadas salmonelas zoonóticas em efectivos de reprodução, de poedeiras e de frangos de mesa da espécie Gallus gallus e em bandos de perus (Meleagris gallopavo) para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:
a) |
O programa apresentado pela Bélgica em 26 de Julho de 2011; |
b) |
O programa apresentado pela Letónia em 8 de Março de 2011. |
Artigo 3.o
Aprovação dos programas alterados relativos à peste suína clássica apresentados pela Roménia e a Eslováquia
São aprovados os seguintes programas alterados de vigilância e luta contra a peste suína clássica para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:
a) |
O programa apresentado pela Roménia em 7 de Outubro de 2011; |
b) |
O programa apresentado pela Eslováquia em 21 de Novembro de 2011. |
Artigo 4.o
Aprovação do programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentado pela Dinamarca
É aprovado o programa alterado de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, apresentado pela Dinamarca em 4 de Março de 2011, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 5.o
Aprovação dos programas alterados em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e tremor epizoótico apresentados por determinados Estados-Membros
São aprovados os seguintes programas alterados de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:
a) |
O programa apresentado pela Bélgica em 15 de Junho de 2011; |
b) |
O programa apresentado pela República Checa em 17 de Junho de 2011; |
c) |
O programa apresentado pela Dinamarca em 8 de Junho de 2011; |
d) |
O programa apresentado pela Alemanha em 14 de Junho de 2011; |
e) |
O programa apresentado pela Estónia em 27 de Junho de 2011; |
f) |
O programa apresentado pela Irlanda em 29 de Junho de 2011; |
g) |
O programa apresentado pela Espanha em 1 de Julho de 2011; |
h) |
O programa apresentado pela França em 13 de Julho de 2011; |
i) |
O programa apresentado pela Itália em 22 de Junho de 2011; |
j) |
O programa apresentado por Chipre em 30 de Junho de 2011; |
k) |
O programa apresentado pela Letónia em 28 de Junho de 2011; |
l) |
O programa apresentado pelo Luxemburgo em 24 de Junho de 2011; |
m) |
O programa apresentado pela Hungria em 29 de Junho de 2011; |
n) |
O programa apresentado pelos Países Baixos em 30 de Junho de 2011; |
o) |
O programa apresentado pela Áustria em 29 de Junho de 2011; |
p) |
O programa apresentado pela Polónia em 28 de Junho de 2011; |
q) |
O programa apresentado por Portugal em 29 de Junho de 2011; |
r) |
O programa apresentado pela Eslovénia em 8 de Junho de 2011; |
s) |
O programa apresentado pela Eslováquia em 30 de Junho de 2011; |
t) |
O programa apresentado pela Finlândia em 22 de Junho de 2011; |
u) |
O programa apresentado pela Suécia em 20 de Junho de 2011; |
v) |
O programa apresentado pelo Reino Unido em 28 de Junho de 2011. |
Artigo 6.o
Aprovação dos programas alterados relativos à raiva apresentados pela Roménia e Finlândia
São aprovados os seguintes programas alterados relativos à raiva para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011:
a) |
O programa apresentado pela Roménia em 23 de Setembro de 2011; |
b) |
O programa apresentado pela Finlândia em 15 de Setembro de 2011. |
Artigo 7.o
Aprovação do programa plurianual alterado relativo à raiva apresentado pela Eslovénia
É aprovado o programa plurianual alterado relativo à raiva, apresentado pela Eslovénia em 16 de Setembro de 2011, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 8.o
Alterações à Decisão 2010/712/UE
A Decisão 2010/712/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 10.o, n.o 2, alínea c), é alterado do seguinte modo:
|
10) |
No artigo 10.o, n.o 4, onde se lê «n.os 2 e 3» passa a ler-se «n.o 2, alíneas a) e b), e n.o 3». |
11) |
O artigo 11.o, n.o 5, alínea c), é alterado do seguinte modo:
|
12) |
No artigo 11.o, n.o 7, onde se lê «n.os 5 e 6» passa a ler-se «n.o 5, alíneas a) e b), e n.o 6». |
Artigo 9.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.
(3) JO L 309 de 25.11.2010, p. 18.