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Document 21993A0618(01)

Memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT

JO L 147 de 18.6.1993, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/memorandum_underst/1993/355/oj

Related Council decision

21993A0618(01)

Memorando de acordo entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo a certas sementes oleaginosas no âmbito do GATT

Jornal Oficial nº L 147 de 18/06/1993 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0031


MEMORANDO DE ACORDO RELATIVO ÀS SEMENTES OLEAGINOSAS

1. A legislação da Comunidade Económica Europeia respeitante aos produtores de sementes de colza e nabo silvestre, girassol e soja está contida no Regulamento (CEE) n° 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992.

2. A CEE deve introduzir os seguintes ajustamentos adicionais aos benefícios de que usufruem os produtores europeus ao abrigo do sistema de pagamentos específicos para as sementes oleaginosas.

3. a) A CEE não incorrerá em quaisquer despesas de apoio ao mercado, no que respeita às sementes de colza e nabo silvestre, girassol e soja que não estejam em conformidade com os termos e condições estabelecidos no regulamento citado no n° 1;

b) Com efeitos a partir das sementeiras para a colheita de 1994, a CEE excluirá o cultivo de sementes de girassol para confeitaria dos benefícios do sistema.

4. A CEE introduzirá uma área de base específica (ABE) para os produtores que beneficiem do sistema de pagamentos específicos às sementes oleaginosas de acordo com os seguintes princípios:

- aplicação progressiva em relação às sementeiras para colheita em 1994 e anos seguintes,

- na sequência do Acto de Adesão, a aplicação completa para Espanha e Portugal começará em 1995/1996.

5. O regime de ABE terá as seguintes componentes:

- será estabelecida uma área de base CEE para as sementes oleaginosas em relação às quais são efectuados pagamentos específicos (valores para a CEE-12 no anexo),

- em relação a uma campanha de comercialização determinada, a área de base CEE-12 para as sementes oleaginosas será reduzida de modo a reflectir a taxa anual de retirada de terras fixada pelo Conselho para as culturas arvenses. Todavia, em qualquer campanha, a redução nunca será inferior a 10 % da base.

6. Em qualquer campanha de comercialização [sem prejuízo das disposições do mecanismo corrector especificado no n° 1, alínea d), do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 1765/92], os pagamentos específicos para as sementes oleaginosas ficarão sujeitos à seguinte disciplina adicional:

- por cada ponto percentual de área plantada que beneficie de pagamentos específicos para as oleaginosas em excesso da área de base CEE para oleaginosas (após redução em conformidade com o n° 5), os pagamentos compensatórios aos produtores serão reduzidos de 1 %,

- essas reduções dos pagamentos compensatórios correspondentes à área plantada em excesso da ABE serão aplicadas na mesma campanha de comercialização,

- além disso, a redução percentual do pagamento compensatório ajustado será aplicada na campanha de comercialização seguinte,

- todavia, numa campanha em que não haja lugar a uma redução do pagamento compensatório [área plantada igual ou inferior à ABE (após redução em conformidade com o n° 5)], o pagamento compensatório pode voltar ao montante de referência de base,

- os ajustamentos posteriores do pagamento compensatório serão aplicados do modo atrás descrito.

7. Se os subprodutos resultantes do cultivo de sementes oleaginosas, em terras retiradas do cultivo, para fabrico, na Comunidade, de produtos não primariamente destinados ao consumo humano ou animal excederem, anualmente, un milhão de toneladas métricas, expresso em equivalente-farinha de soja, a CEE tomará as medidas correctoras apropriadas no âmbito da reforma da PAC.

8. A CEE garantirá um contingente pautal para a importação de 500 000 toneladas métricas de milho em Portugal, com início na campanha de comercialização de 1993/1994. O direito aplicável no âmbito do contingente será fixado em níveis que permitam assegurar que o contingente seja esgotado.

9. A CEE incluirá os compromissos estabelecidos nos nos 1 a 8 no esquema CEE de compromissos relativos apoio interno, a anexar ao protocolo do Uruguay Round no quadro do GATT.

10. Os Estados Unidos da América comprometem-se renunciar a qualquer exigência de compensação baseada na não observância das consolidações. As partes concordam em recorrer a arbitragem vinculativa no âmbito do GATT em relação às violações, danos e indemnizações se qualquer parte considerar que o presente memorando de acordo não foi respeitado.

3 de Dezembro de 1992.

ANEXO

Regime CEE-12 da área de base específica para as sementes oleaginosas (1)

(sementes de soja, colza e nabo silvestre e girassol)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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