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Document 51998AP0504

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n° 2085/97/CE, que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Programa ARIANE) (12620/ 98 (C4-0656/98 98/0282(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura)

JO C 98 de 9.4.1999, p. 225 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51998AP0504

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n° 2085/97/CE, que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Programa ARIANE) (12620/ 98 (C4-0656/98 98/0282(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 098 de 09/04/1999 p. 0225


A4-0504/98

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n° 2085/97/CE, que estabelece um programa de apoio, incluindo a tradução, no domínio do livro e da leitura (Programa ARIANE) (12620/98 - C4-0656/98 - 98/0282(COD))(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho (12620/98 - C4-0656/98 - 98/0282(COD)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((Cf. acta de 9.10.1998, Parte II, ponto 8 a).)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(98)0539 ((JO C 319 de 16.10.1998, p. 13.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(98)0608 ((JO C 372 de 2.12.1998, p. 28.)),

- Tendo em conta o n° 2 do artigo 189°-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 68° do seu Regimento

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social (A4-0504/98),

1. Aprova a posição comum;

2. Solicita ao Conselho que, no prazo mais breve possível, adopte definitivamente o acto em causa de acordo com a sua posição comum;

3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n° 1 do artigo 191° do Tratado CE;

4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

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