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Document 32011D0858

Decisão 2011/858/PESC do Conselho, de 19 de Dezembro de 2011 , que altera e prorroga a Decisão 2010/784/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

JO L 338 de 21.12.2011, p. 54–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/858/oj

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/54


DECISÃO 2011/858/PESC DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2011

que altera e prorroga a Decisão 2010/784/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/797/PESC (1) relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS), que foi prorrogada pela última vez pela Decisão 2009/955/CFSP do Conselho (2) e que caducou em 31 de Dezembro de 2010.

(2)

Em 17 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/784/PESC (3) que prorroga a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011.

(3)

Em 8 de Novembro de 2011, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou a prorrogação técnica da EUPOL COPPS por um período adicional de seis meses.

(4)

A EUPOL COPPS deverá ser novamente prorrogada de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012, com base no seu mandato actual.

(5)

É igualmente necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.

(6)

A EUPOL COPPS será efectuada no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objectivos da acção externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/784/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL COPPS de harmonia com os artigos 5.o, 6.o e 9.o, em coordenação com a Direcção de Segurança do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE).

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUPOL COPPS e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUPOL COPPS, em consonância com a política da UE em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do título V do TUE e respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém também uma relação funcional estreita com o Departamento de Segurança do SEAE.

4.   Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL COPPS deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.»

2)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2011 é de 8 250 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012 é de 4 750 000 EUR.»

3)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão caduca em 30 de Junho de 2012.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.

(2)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 76.

(3)  JO L 335 de 18.12.2010, p. 60.


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