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Document 32011R1353

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1353/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

JO L 338 de 21.12.2011, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/09/2014; revogado por 32014R0907

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1353/oj

21.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1353/2011 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2006 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 70.o [n.o 4-C] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), permite que a taxa de contribuição do FEADER seja aumentada para um máximo de 95 % para os Estados-Membros que enfrentam sérias dificuldades em relação à sua estabilidade financeira.

(2)

A fim de permitir que os Estados-Membros beneficiem o mais rapidamente possível da taxa de co-financiamento aumentada, as regras para o cálculo da contribuição da União no contexto das contas do FEADER, previstas no Regulamento (CE) n.o 883/2006 (3), devem ser adaptadas, com efeitos imediatos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 883/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, em relação aos programas de desenvolvimento rural alterados em conformidade com o artigo 70.o [n.o 4-C)] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a contribuição da União, durante o período de aplicação da derrogação referida no artigo 70.o [n.o 4-C)] do referido regulamento, é calculada com base no plano de financiamento em vigor no último dia do período de referência. Em relação ao último período de referência em que é aplicável a derrogação referida no artigo 70.o [n.o 4-C] do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a declaração de despesas referida no artigo 16.o deve indicar separadamente as despesas incorridas antes e após o termo de aplicação da derrogação. A contribuição a pagar pela União no que respeita a estes subperíodos de referência é calculada com base no plano de financiamento em vigor durante cada subperíodo de referência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


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