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Document 32011R1349
Commission Implementing Regulation (EU) No 1349/2011 of 20 December 2011 amending Regulation (EC) No 376/2008 laying down common detailed rules for the application of the system of import and export licences and advance fixing certificates for agricultural products
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1349/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 376/2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1349/2011 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 376/2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
JO L 338 de 21.12.2011, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1237
21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1349/2011 DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2011
que altera o Regulamento (CE) n.o 376/2008 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 134.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 130.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com vista à gestão das importações, foi atribuído à Comissão o poder de determinar quais os produtos cujas importações são submetidas à apresentação de um certificado. Ao avaliar a necessidade de um regime de certificados, a Comissão deve tomar em consideração os instrumentos adequados para a gestão dos mercados e, em particular, para a vigilância das importações. |
(2) |
No artigo 1.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), em conjugação com o anexo II, parte I, ponto I, o Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (2) prevê a obrigatoriedade de certificados para as importações de «bananas, frescas importadas à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum» do código NC 0803 00 19. |
(3) |
Actualmente, é possível vigiar eficazmente as importações por outros meios. Por razões de simplificação e com o objectivo de aligeirar os encargos administrativos para os Estados-Membros e os operadores, a exigência de certificados de importação para as bananas deve ser abolida. O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2014/2005 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2005, relativo aos certificados no âmbito do regime de importação de bananas para a Comunidade respeitantes às bananas introduzidas em livre prática à taxa do direito aduaneiro da pauta aduaneira comum (3), limita o período de eficácia dos certificados ao ano da sua emissão. É, pois, conveniente revogar a obrigação de obter certificados de importação a partir de 1 de Janeiro de 2012. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 376/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II, parte I, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, é suprimido o ponto I «Bananas [Parte XI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.
(3) JO L 324 de 10.12.2005, p. 3.