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Document 62022CN0709

Processo C-709/22, Syndyk Masy Upadłości A: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 17 novembro de 2022 — Syndyk Masy Upadłości A/Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

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20.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu (Polónia) em 17 novembro de 2022 — Syndyk Masy Upadłości A/Dyrektorowi Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-709/22, Syndyk Masy Upadłości A)

(2023/C 104/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Recorrente: Syndyk Masy Upadłości A

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Decisão de Execução (UE) 2019/310 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que autoriza a Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), em especial os artigos 395.o e 273.o, bem como o princípio da proporcionalidade e o princípio da neutralidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional e a uma prática nacional que, nas circunstâncias do presente processo, recusam que seja dada ao administrador da massa insolvente autorização para transferir os fundos acumulados na conta de IVA do sujeito passivo (mecanismo de pagamento fracionado) para uma conta bancária por ele indicada?

2)

Deve o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, relativo ao direito de propriedade, em conjugação com os seus artigos 51.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional e a uma prática nacional que, nas circunstâncias do presente processo, recusam que seja dada ao administrador da massa insolvente autorização para transferir os fundos acumulados na conta de IVA do sujeito passivo (mecanismo de pagamento fracionado), o que tem por consequência o congelamento de fundos que são propriedade do sujeito passivo insolvente na conta de IVA acima referida e, por conseguinte, impedir o administrador da massa insolvente de cumprir as suas obrigações no âmbito do processo de insolvência?

3)

Devem o princípio do Estado de direito, decorrente do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, e o princípio da segurança jurídica, que constitui a sua aplicação, o princípio da cooperação leal, decorrente do artigo 4.o, n.o 3, TUE, e o princípio da boa administração, decorrente do artigo 41.o, n.o 1, da Carta, tendo em conta o contexto e os objetivos da Decisão 2019/310 e as disposições da Diretiva 2006/112, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional que, ao recusar que seja dada ao administrador da massa autorização para transferir os fundos acumulados na conta de IVA do sujeito passivo (mecanismo de pagamento fracionado), visa anular os objetivos de um processo de insolvência definido pelo órgão jurisdicional de insolvência como sendo da competência dos órgãos jurisdicionais polacos na aceção desse artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação) (3), e consequentemente conduz a uma situação na qual, através da aplicação de uma medida nacional inadequada, o Skarb Państwa (Tesouro Público) é privilegiado enquanto credor em detrimento de todos os credores?


(1)  JO 2019, L 51, p. 19.

(2)  JO 2006, L 347, p. 1.

(3)  JO 2015, L 141, p. 19.


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