EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62022CN0664

Processo C-664/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Google Ireland Limited/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

JO C 63 de 20.2.2023, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 21 de outubro de 2022 — Google Ireland Limited/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-664/22)

(2023/C 63/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Google Ireland Limited

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de disposições nacionais como o artigo 1.o, n.os 515, 516, 517, da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália), que preveem para os operadores estabelecidos noutro país europeu mas que operam em Itália encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário, como a inscrição num registo específico e a imposição de uma contribuição financeira? Em especial, esta disposição nacional viola o artigo 3.o da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico (Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000 (1)), segundo a qual um prestador de serviços da sociedade da informação — no presente processo, a Google Ireland Limited — está exclusivamente sujeito à legislação […] do Estado-Membro em que está estabelecido?

2)

O direito da União Europeia opõe-se à aplicação de disposições nacionais, como o artigo 1.o, n.os 515, 516, 517, da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália), que prevê encargos adicionais de tipo administrativo e pecuniário para os operadores estabelecidos noutro país europeu? Em especial, o princípio da livre prestação de serviços previsto no artigo 56.o [TFUE] e os princípios análogos resultantes das Diretivas 2006/123/CE (2) e 2000/31/CE opõem-se a uma medida nacional que prevê encargos adicionais aos previstos no país de origem para o exercício da mesma atividade para os intermediários que operam em Itália, mas que aí não estão estabelecidos?

3)

O direito da União Europeia, em especial a Diretiva 2015/1535 (3), impunha ao Estado italiano que comunicasse à Comissão a instituição da obrigação de inscrição no ROC, imposta aos prestadores de serviços de intermediação em linha e dos fornecedores de motores de busca em linha e — em especial — deve o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2000/31, ser interpretado no sentido de que um particular, estabelecido num Estado-Membro diferente da Itália, se pode opor a que lhe sejam aplicadas as medidas adotadas pelo legislador italiano [no artigo 1.o, n.os 515, 516, 517 da legge 30 dicembre 2020, n.o 178 (Lei n.o 178, de 30 de dezembro de 2020, Itália)] suscetíveis de restringir a livre circulação de um serviço da sociedade da informação, quando essas medidas não tenham sido notificadas em conformidade com essa disposição?

4)

O Regulamento 2019/1150 (4), em particular o seu artigo 15.o, bem como o princípio da proporcionalidade, opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro ou a uma medida adotada por uma autoridade independente nacional que obriga os prestadores de serviços de intermediação em linha que operam num Estado-Membro a inscrever-se no Registo dos Operadores de Comunicações (ROC), circunstância de que resulta uma série de obrigações de caráter formal e procedimental, de obrigações de contribuição e de proibições de obtenção de lucros para além de um determinado montante?


(1)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

(2)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36).

(3)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 2015, L 241, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO 2019, L 186, p. 57).


Top