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Document 62020CN0141

Processo C-141/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de março de 2020 — Finanzamt Kiel/Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

JO C 222 de 6.7.2020, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de março de 2020 — Finanzamt Kiel/Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

(Processo C-141/20)

(2020/C 222/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Finanzamt Kiel

Demandada e recorrida em «Revision»: Norddeutsche Gesellschaft für Diakonie mbH

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 21.o, n.os 1, alínea a), e 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (a seguir «Sexta Diretiva»), ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros considerar que o sujeito passivo é, em vez do grupo para efeitos de IVA («Organkreis»), um membro desse grupo («Organträger», a sociedade dominante)?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: pode ser invocado a este respeito o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 21.o, n.os 1, alínea a), e 3, da Sexta Diretiva?

3)

Para efeitos da verificação a efetuar em conformidade com o n.o 46 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Larentia + Minerva (2) (C-108/14 e C-109/14, EU:C:2015:496, n.os 44 e 45), a fim de determinar se o requisito da integração financeira previsto no § 2, n.o 2, ponto 2, primeiro período, da Umsatzsteuergesetz (Lei do imposto sobre o volume de negócios) constitui uma medida admissível, necessária e adequada para alcançar os objetivos de evitar as práticas ou os comportamentos abusivos ou de combater a fraude ou a evasão fiscais, há que aplicar um critério estrito ou um critério amplo?

4)

Deve o artigo 4.o, n.os 1 e 4, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros considerar que uma pessoa não é independente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Sexta Diretiva quando a referida pessoa está integrada do ponto de vista financeiro, económico e organizacional na empresa de outro empresário (sociedade dominante) de tal modo que a sociedade dominante pode impor-lhe a sua vontade e evitar assim que essa pessoa possa formar a sua própria vontade, divergente da vontade da sociedade dominante?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 1977, L 145, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 (C-108/14 e C-109/14, EU:C:2015:496).


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