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Document 62002CJ0029

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2003.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE.
Processo C-29/02.

Colectânea de Jurisprudência 2003 I-00811

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2003:37

62002J0029

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 16 de Janeiro de 2003. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE. - Processo C-29/02.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00811


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 226.° CE)

Partes


No processo C-29/02,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, por não ter adoptado ou, de qualquer modo, por não ter comunicado à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e A. Rosas (relator), juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Novembro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, por não ter adoptado ou, de qualquer modo, por não lhe ter comunicado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32, a seguir «directiva»), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

Quadro jurídico

2 A directiva determina, no seu artigo 17.° , n.° 1, que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor e que desse facto informarão imediatamente a Comissão.

3 O artigo 18.° da directiva dispõe que ela «entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias». Tendo esta directiva sido publicada em 5 de Dezembro de 1998, entrou pois em vigor em 25 de Dezembro de 1998, pelo que o prazo de transposição expirou em 25 de Dezembro de 2000.

Procedimento pré-contencioso

4 Considerando que a directiva não tinha sido transposta para o direito espanhol no prazo fixado, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 226.° CE. Após ter notificado o Reino de Espanha para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 18 de Julho de 2001, um parecer fundamentado no qual convidou este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

5 Por carta de 12 de Outubro de 2001, as autoridades espanholas responderam que um projecto de Real Decreto definindo os critérios sanitários de qualidade da água destinada ao consumo humano fora transmitido, para parecer, ao Conselho de Estado, no mês de Agosto precedente, e que um outro projecto de Real Decreto, relativo às águas engarrafadas, seria brevemente comunicado ao Conselho de Estado, para parecer.

6 Considerando que o Reino de Espanha não tinha tomado as medidas necessárias para transpor a directiva, a Comissão intentou a presente acção.

Quanto ao incumprimento

7 A Comissão alega que não se pode considerar que a elaboração de projectos de Reais Decretos constitui uma medida válida e suficiente para garantir a transposição da directiva e que, portanto, o Reino de Espanha não deu cumprimento ao que nesta está disposto.

8 O Reino de Espanha não contesta não ter transposto a directiva no prazo prescrito e indica a fase em que se encontra o processo de adopção das medidas de transposição.

9 A este respeito, há que realçar que é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Março de 2002, Comissão/Espanha, C-29/01, Colect., p. I-2503, n.° 11).

10 No caso vertente, nenhum texto transpondo a directiva para a ordem jurídica espanhola foi adoptado até ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

11 Assim, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.

12 Em consequência, há que declarar que, por não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

13 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino de Espanha e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

decide:

1) Por não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.

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