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Document 51994PC0058

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação relativas ao imposto sobre o valor acrescentado - âmbito de aplicação de certas isenções e regras práticas para a sua aplicação -

/* COM/94/58FINAL - CNS 94/0062 */

JO C 107 de 15.4.1994, p. 7–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0058

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação relativas ao imposto sobre o valor acrescentado - âmbito de aplicação de certas isenções e regras práticas para a sua aplicação - /* COM/94/58FINAL - CNS 94/0062 */

Jornal Oficial nº C 107 de 15/04/1994 p. 0007


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz novas medidas de simplificação relativas ao imposto sobre o valor acrescentado - âmbito de aplicação de certas isenções e regras práticas para a sua aplicação (94/C 107/05) COM(94) 58 final - 94/0062(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 9 de Março de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que o funcionamento do mercado interno pode ser melhorado através da instituição de regras comuns que precisem o âmbito de aplicação e as normas de execução de certas isenções previstas no nº 1 do artigo 14º, nos pontos 2 e 10 do artigo 15º e no nº 1 do artigo 16º da Directiva 77/388/CEE do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/5/CE (2), que a Directiva 77/388/CEE prevê a adopção dessas regras comuns, nomeadamente no nº 2 do seu artigo 14º, e no nº 3 do seu artigo 16º;

Considerando que o artigo 3º da Directiva 92/111/CEE do Conselho (3) prevê a adopção de modalidades específicas de tributação das operações em cadeia efectuadas entre sujeitos passivos; que essas modalidades devem garantir quer o respeito do princípio da neutralidade do regime comum do imposto sobre o valor acrescentado relativamente à origem dos bens e serviços quer a salvaguarda das opções consagradas no que diz respeito aos pincípios relativos à sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado e ao seu controlo durante o período transitório;

Considerando que se deve incluir na matéria colectável na importação todas as despesas acessórias decorrentes do transporte de bens para qualquer lugar de destino na Comunidade, desde que este lugar seja conhecido no momento em que é efectuada a importação; que, em consequência, as prestações de serviços em questão beneficiam das isenções previstas no nº 1, alínea i), do artigo 14º da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que no ponto 2 do artigo 15º da mesma directiva se prevê que a Comissão apresente ao Conselho propostas destinadas a estabelecer regras fiscais comunitárias que precisem o âmbito de aplicação e as regras práticas de aplicação das isenções na exportação aplicáveis às entregas de bens transportados em bagagens pessoais dos viajantes;

Considerando que no ponto 10 do artigo 15º da Directiva 77/388/CEE se prevê a aprovação de regulamentação fiscal uniforme; que, neste contexto, é necessário precisar, nomeadamente, as regras práticas de aplicação das isenções previstas no referido artigo; que, para o efeito, a utilização de um certificado harmonizado permitirá simplificar a aplicação e o controlo da isenção das entregas de bens e das prestações de serviços em questão;

Considerando que a adopção de um procedimento comunitário de isenção das entregas de bens referidas no ponto 10 do artigo 15º da referida directiva permitirá, além disso, excluir estas entregas do regime especial previsto no ponto B do artigo 28ºB;

Considerando que o disposto no nº 1, pontos B a E, do artigo 16º da Directiva 77/388/CEE, lido conjuntamente com, nomeadamente, o nº 9 do artigo 22º da mesma directiva em matéria de dispensa de obrigações, permite resolver as dificuldades com que se deparam os operadores que participam em cadeias de transacções de bens colocados e mantidos ao abrigo de um regime de entreposto;

Considerando que, neste contexto, é conveniente garantir que o tratamento fiscal aplicado às entregas de bens e prestações de serviços relativas a bens colocados sob um regime de entreposto aduaneiro beneficie igualmente as operações relativas a bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

Considerando que, sob reserva da consulta do Comité do imposto sobre o valor acrescentado, a definição destes regimes de entrepostos não aduaneiros é da competência dos Estados-membros; que é, contudo, necessário excluir de trais regimes os bens destinados a entregas no estádio do comércio a retalho;

Considerando que se devem precisar determinadas normas de execução do imposto à saída dos regimes previstos no nº 1, pontos B a E, do artigo 16º da Directiva 77/388/CEE, nomeadamente no que diz respeito ao apuramento do montante do imposto devido a este título e à determinação do devedor do imposto;

Considerando que as regras da territorialidade e as modalidades de tributação aplicáveis no domínio da prestação de serviços de transporte intracomunitário de bens funcionam de modo simples e satisfatório, tanto para os operadores como para as administrações dos Estados-membros;

Considerando que, ao equiparar a um transporte intracomunitário de bens o transporte efectuado no interior de um Estado-membro, sempre que este se encontra directamente associado a um transporte efectuado entre Estados-membros, é possível simplificar os princípios e modalidades de tributação das prestações de serviços de transporte internos, mas também das regras aplicáveis aos serviços que lhes são acessórios e aos serviços dos intermediários que participam na prestação destes diferentes serviços; que, em consequência, deixam de se justificar as autorizações concedidas a título temporário a dez Estados-membros, ao abrigo do disposto no artigo 27º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção das diferentes prestações de serviços associadas ao transporte intracomunitário de bens;

Considerando que se deve precisar o âmbito de aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 17º da Directiva 77/388/CEE, no que se refere às suas disposições aplicáveis no decurso do período transitório referido no artigo 28ºM da mesma directiva.

Considerando que, em consequência, se revela necessário alterar a Directiva 77/388/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No ponto B, alínea b) do nº 3, do artigo 11º:

- o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissão, de embalagem, de transporte e de seguro, verificadas após a entrada dos bens no território da Comunidade até ao primeiro lugar de destino dos bens no território do Estado-membro de importação.»,

- o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Devem igualmente ser incluídas na matéria colectável as despesas acessórias acima referidas se estas forem resultantes do transporte para outro lugar de destino situado no território da Comunidade, se esse último lugar for conhecido no momento em que ocorre o facto gerador do imposto.».

2. No ponto 2 do artigo 15º, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Esta isenção aplica-se às entregas de bens transportados em bagagens pessoais dos viajantes cujo domicílio ou residência habitual não se situem no território do país:

- desde que o valor global de cada entrega, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, exceda o contravalor em moeda nacional de 175 ecus, determinado de acordo com o nº 2 do artigo 7º da Directiva 69/169/CEE do Conselho (*), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/4/CE (**),

ou

- sob condição que os bens sejam expedidos ou transportados para fora da Comunidade antes do final do terceiro mês seguinte àquele em que se verificou a entrega.

Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo:

- entende-se por "domicílio ou residência habitual", o local mencionado como tal no passaporte, no bilhete de identidade ou em qualquer outro documento reconhecido como documento de identidade pelo Estado-membro no território do qual é efectuada a entrega,

- a prova da exportação pode ser feita através da apresentação da factura, ou de um documento comprovativo que a substitua, munido do visto da estância aduaneira de saída da Comunidade.

Os Estados-membros transmitirão à Comissão um exemplar dos carimbos que utilizarem para emitir o visto acima referido. A Comissão comunicará esta informação às autoridades fiscais dos outros Estados-membros;

(*) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 1.

(**) JO nº L 60 de 3. 3. 1994, p. 14.».

3. No ponto 10 do artigo 15º, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A presente isenção é aplicável nos limites fixados pelo Estado-membro de acolhimento. A sua concessão encontra-se subordinada à posse, por parte do fornecedor dos bens ou do prestador dos serviços, de um certificado de isenção, segundo o modelo constante do anexo J. Este certificado, devidamente munido do visto dos serviços competentes designados pelo Estado-membro de acolhimento, ser-lhe-á entregue pelo comprador dos bens ou pelo destinatário dos serviços. Contudo, os Estados-membros podem dispensar do visto, nas condições por eles determinadas, os bens entregues ou os serviços prestados destinados a utilização oficial.

Os Estados-membros darão a conhecer pelos meios adequados qual o serviço competente para emitir o certificado de isenção previsto no segundo parágrafo.

Nos casos em que os bens não são enviados ou transportados para fora do país e relativamente às prestações de serviços efectuadas no território do Estado-membro de acolhimento, o benefício da isenção pode ser concedido mediante reembolso do imposto.

A Comissão apresentará ao Conselho, o mais rapidamente possível, propostas destinadas a estabelecer regras fiscais comunitárias que delimitem o âmbito de aplicação das isenções previstas no presente número.».

4. No artigo 16º:

- no nº 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«1. Salvo o disposto noutras normas fiscais comunitárias, os Estados-membros podem, sem prejuízo da consulta prevista no artigo 29º, adoptar medidas especiais no sentido de isentar as operações a seguir enunciadas ou algumas delas, desde que não se destinem a utilização definitiva e/ou a consumo final, e que o montante do imposto sobre o valor acrescentado devido aquando da saída dos regimes ou situações referidos nos pontos A a E corresponda ao montante do imposto que seria devido se cada uma destas operações tivesse sido tributada no território do país:»,

- no ponto B do nº 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e) Colocados, no território do país, em regime de entreposto não aduaneiro.

Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados como entrepostos não aduaneiros:

- no que se refere aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os locais definidos como entrepostos fiscais na alínea b) do artigo 4º da Directiva 92/12/CEE do Conselho (*),

- no que se refere aos bens que não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, os locais definidos como tal pelos Estados-membros. No entanto, os Estados-membros não podem prever um regime de entreposto não aduaneiro, quando os bens se destinem a ser entregues, no seu estado inalterado ou transformados, no estádio do comércio retalhista.

(*) JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1.»,

- no nº 1, o ponto D passa a ter a seguinte redacção:

«D. As entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas:

a) Nos locais referidos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto B, desde que se mantenham numa das situações aí mencionadas;

b) Nos locais referidos na alínea e) do ponto B, desde que se mantenha, no território do país, a situação aí mencionada.

Sempre que os Estados-membros utilizem a faculdade prevista na alínea a) no que respeita às operações efectuadas num entreposto aduaneiro, tomarão as medidas necessárias com vista a garantir a definição de um regime de entreposto não aduaneiro que permita a aplicação do disposto na alínea b).».

5. No ponto B, nº 1, do artigo 28ºB é inserido no primeiro parágrafo o seguinte travessão:

«- a entrega dos bens não seja isenta nos termos do ponto 10 do artigo 15º».

6. No ponto C, nº 1, do artigo 28ºB é inserido no primeiro travessão o seguinte parágrafo:

«É equiparado a um transporte intracomunitário de bens qualquer transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de um mesmo país, sempre que este transporte se encontre directamente associado a um transporte de bens cujos lugares de partida e chegada se situem no território de dois Estados-membros diferentes,».

7. No ponto E, nº 1, do artigo 28ºC:

- o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção:

- é inserido o seguinte número:

«1B. Para efeitos da determinação do montante do imposto devido aquando da saída dos regimes ou situações enumerados nos pontos A a E do nº 1, as operações aí referidas são consideradas como efectuadas no momento em que os bens saem destes regimes ou situações, tornando-se o imposto devido exigível nesse momento.

Em derrogação ao disposto no ponto 1, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 21º, o devedor do imposto sobre o valor acrescentado devido em conformidade com o disposto no nº 1 do presente artigo é a pessoa que faz sair os bens dos regimes ou situações enumerados no referido número.».

8. No nº 1 do artigo 28ºF, o nº 2, alínea a), do artigo 17º, passa a ter a seguinte redacção:

«a) O imposto sobre a valor acrescentado devido ou pago no território do país em relação a bens que lhe são ou serão entregues e em relação a serviços que lhe são ou serão prestados por outro sujeito passivo;».

9. O anexo à presente directiva é aditado como anexo J.

Artigo 2º

Deixam de produzir efeitos à data de aplicação da presente directiva, as disposições relativas às prestações de serviços de transporte e às actividades acessórias aos transportes previstas nas seguintes decisões do Conselho:

- Decisões 93/555/CEE, 93/556/CEE, 93/557/CEE, 93/558/CEE, 93/559/CEE, 93/560/CEE, 93/561/ CEE, 93/562/CEE e 93/563/CEE (4),

- Decisão 94/8/CE (5).

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros determinarão o modo como tal referência será feita.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 60 de 3. 3. 1994, p. 16.

(3) JO nº L 384 de 30. 12. 1992, p. 47.

(4) JO nº L 273 de 5. 11. 1993, pp. 33 e seguintes.

(5) JO nº L 7 de 11. 1. 1994, p. 13.

ANEXO

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»LISTA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO MÍNIMOS A RETOMAR NA NOTA EXPLICATIVA

1. Para o fornecedor/prestador de serviços, o presente certificado serve de documento comprovativo da isenção dos impostos no que toca às entregas de bens e/ou às prestações de serviços efectuadas aos organismos/pessoas beneficiários(as) referida no nº 10 do artigo 15º da Sexta Directiva IVA (77/388/CEE), bem como no nº 1 do artigo 23º da Directiva 92/12/CEE. Em consequência, deverá ser preenchido um certificado distinto por cada um dos fornecedores/prestadores dos serviços em questão. Para além disso, o fornecedor/prestador de serviços deverá conservar este certificado em conformidade com as disposições legislativas do seu próprio Estado-membro.

2. a) O certificado deve ser preenchido com base num formulário impresso numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Este formulário deverá ser preenchido numa das línguas reconhecidas pelo Estado-membro de acolhimento;

b) No caso de a enumeração dos bens e dos serviços (ponto 5B do certificado) fazer referência a uma nota de encomenda redigida numa língua que não seja uma língua reconhecida pelo Estado-membro de acolhimento, será necessário juntar uma tradução;

c) Por outro lado, no caso de o certificado ser preenchido numa língua que não seja uma língua reconhecida pelo Estado-membro do fornecedor/prestador de serviços, o organismo/pessoa beneficiário(a) deverá igualmente juntar uma tradução dos dados relativos aos bens e/ou aos serviços referidos no ponto 5B;

d) Por língua reconhecida entende-se uma das línguas utilizadas oficialmente no Estado-membro ou qualquer outra língua oficial da Comunidade que o Estado-membro declare poder utilizar-se neste contexto.

3. Através da declaração constante do ponto 3 do certificado, o organismo/pessoa beneficiário(a) indica os elementos necessários para apreciar o bem fundado do pedido de isenção no Estado-membro de acolhimento.

4. No que respeita ao visto referido no ponto 4 do certificado, o organismo certifica que a pessoa beneficiária tem a qualidade de membro do seu pessoal.

5. a) Da referência à nota de encomenda (ponto 5B do certificado) deverá constar pelo menos a data e o número da encomenda. Esta nota de encomenda deverá conter todos os dados que constam do ponto 5 do certificado. No caso de o certificado ser visado pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, a nota de encomenda deverá igualmente ser carimbada;

b) O número de identificação para efeitos do IVA do fornecedor/prestador de serviços e/ou o número do entreposto fiscal do fornecedor nos termos da alínea b) do artigo 4º da Directiva 92/12/CEE deverá ser indicado, caso seja conhecido do organismo/pessoa beneficiário(a);

c) As divisas são indicadas através dos códigos de três letras conformes aos dados da norma internacional ISO/DIS 4217 estabelecida pela Organização internacional de normalização (1).

6. A declaração do organismo/pessoa beneficiário(a) acima referida deverá ser autenticada no ponto 6 do certificado através do visto das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento. Estas autoridades poderão subordinar o seu visto ao acordo prévio de uma outra autoridade do seu Estado-membro, por exemplo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros. Incumbe à autoridade competente em matéria fiscal a obtenção de um tal acordo.

7. A fim de simplificar este procedimento, as autoridades competentes podem dispensar os organismos ou pessoas beneficiários(as) da obrigação de solicitar o visto nos casos de isenção para utilização oficial. Neste caso, o organismo ou a pessoa beneficiário(a) referirá esta dispensa no ponto 7 do certificado.

(1) A título indicativo, alguns códigos de divisas correntemente utilizadas:

BEF (franco belga), DEM (marco alemão), DKK (coroa dinamarquesa), ESP (peseta espanhola), FRF (franco francês), GBP (libra esterlina), GRD (dracma greca), IEP (libra irlandesa), ITL (lira italiana), LUF (franco luxemburguês), NLG (florim neerlandês), PTE (escudo português) e USD (dólar dos Estados Unidos).

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