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Document 32019R0831

Regulamento (UE) 2019/831 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/3717

JO L 137 de 23.5.2019, p. 29–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/831/oj

23.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/29


REGULAMENTO (UE) 2019/831 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2019

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, o artigo 15.o, n.o 2, quarto parágrafo, e o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) determina uma classificação harmonizada das substâncias como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) com base numa avaliação científica do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos. As substâncias são classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 em função do nível de evidência das suas propriedades CMR.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 estabelece que é proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (substâncias CMR). Todavia, uma substância CMR pode ser usada em produtos cosméticos se forem respeitadas as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. O presente regulamento aplica o Regulamento (CE) n.o 1223/2009. A interpretação do direito da União, nomeadamente do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é da exclusiva competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3)

A fim de aplicar uniformemente a proibição das substâncias CMR no mercado interno, de assegurar a certeza jurídica, em especial para os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes, e de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, todas as substâncias CMR devem ser incluídas na lista de substâncias proibidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, sempre que pertinente, suprimidas das listas de substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas que figuram, respetivamente, nos anexos III e V do mesmo regulamento. Quando se verificarem as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as listas das substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas dos anexos III e V do mesmo regulamento devem ser alteradas em conformidade.

(4)

O presente regulamento abrange as substâncias que foram classificadas como substâncias CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em 1 de dezembro de 2018, data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (3).

(5)

Relativamente a determinadas substâncias CMR para as quais foi apresentado um pedido de utilização em produtos cosméticos a título de exceção, não ficou estabelecido que estão satisfeitas todas as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Trata-se de quaternium-15, cloroacetamida, diclorometano, formaldeído, ácido perbórico e compostos de perborato de sódio.

(6)

A substância 3-cloroalilocloreto de metenamina, com a denominação quaternium-15 pela nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos (INCI), consta atualmente da entrada 31 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, numa concentração máxima autorizada de 0,2 % no produto pronto a usar. O quaternium-15 é uma mistura de isómeros cis e trans, dos quais o isómero cis foi classificado como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão (4). A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Em 13 e 14 de dezembro de 2011, o CCSC emitiu um parecer científico sobre o quaternium-15 (isómero cis(5), no qual se conclui que, com base nos dados disponíveis, não é possível estabelecer a segurança da utilização do quaternium-15 nos produtos cosméticos. À luz da classificação do isómero cis presente no quaternium-15 como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, o quaternium-15 deve ser suprimido da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditado à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento.

(7)

A substância 2-cloroacetamida, com a denominação INCI chloroacetamide, consta atualmente da entrada 41 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, numa concentração máxima autorizada de 0,3 % no produto pronto a usar. A cloroacetamida foi classificada como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010, data de aplicação dos títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente às substâncias. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Em 22 de março de 2011, o CCSC emitiu um parecer científico sobre a cloroacetamida (6) no qual se conclui que, com base nos dados disponíveis, a substância não é segura para os consumidores quando usada numa concentração máxima de 0,3 % p/p nos produtos cosméticos. À luz da classificação como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, a cloroacetamida deve ser suprimida da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento.

(8)

A substância diclorometano consta atualmente da entrada 7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada nos produtos cosméticos numa concentração máxima de 35 % no produto pronto a usar. O diclorometano foi classificado como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em tais produtos. Em 11 de dezembro de 2012, o CCSC emitiu um parecer científico sobre o diclorometano (7). Em 25 de março de 2015, o CCSC emitiu novo parecer (8), que foi revisto em 28 de outubro de 2015. Nesse parecer revisto, o CCSC concluiu que a utilização do diclorometano numa concentração até 35 % em sprays para o cabelo e a sua utilização em formulações em spray, em geral, não é considerada segura para os consumidores. À luz da classificação como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, e dado que não se conhecem outras utilizações do diclorometano em produtos cosméticos cobertas pelo parecer do CCSC, a substância deve ser suprimida da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento.

(9)

A substância formaldeído consta atualmente da entrada 13 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada em produtos para endurecer as unhas numa concentração máxima de 5 % no produto pronto a usar. A substância consta também da entrada 5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada em produtos orais numa concentração máxima de 0,1 % e noutros produtos numa concentração máxima de 0,2 %. O formaldeído foi classificado como substância CMR da categoria 1B pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão (9). A classificação tornou-se aplicável em 1 de janeiro de 2016. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A ou 1B podem ser usadas excecionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR, forem respeitadas determinadas condições, nomeadamente que não existem alternativas adequadas, que é feito um pedido para uma utilização particular da categoria de produtos com uma exposição conhecida e que a substância foi avaliada e considerada segura pelo CCSC. Em 7 de novembro de 2014, o CCSC concluiu no seu parecer (10) que «os endurecedores de unhas com uma concentração máxima de cerca de 2,2 % de formaldeído livre podem ser usados em segurança para endurecer ou fortalecer as unhas». No entanto, dado que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas para fins de endurecimento das unhas, o formaldeído deve ser suprimido da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Dado que não foi feito qualquer pedido para outras utilizações do formaldeído, a substância deve ser suprimida da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do referido regulamento. O formaldeído deve também ser aditado à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(10)

O ácido perbórico e os compostos de perborato de sódio fazem parte das substâncias que libertam peróxido de hidrogénio listadas atualmente na entrada 12 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Foram classificadas como substâncias CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 para a utilização das referidas substâncias em formulações de coloração capilar oxidantes. Em 22 de junho de 2010, o CCSC concluiu no seu parecer (11) que «devem aplicar-se ao perborato de sódio e ao ácido perbórico as restrições gerais aplicáveis às substâncias que libertam peróxido de hidrogénio e que a utilização de perboratos de sódio como ingrediente em formulações de coloração capilar oxidantes com uma concentração máxima na cabeça de 3 % não representa um risco para a saúde do consumidor». No entanto, dado que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas como oxidantes capilares, o ácido perbórico e os compostos de perborato de sódio devem ser suprimidos da lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do mesmo regulamento.

(11)

Relativamente a determinadas substâncias que foram classificadas como substâncias CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e para as quais foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, ficou estabelecido que está preenchida a condição enunciada naquela disposição. É o caso das substâncias trimethylbenzoyl diphenylphosphine oxide, furfural e polyaminopropyl biguanide.

(12)

A substância óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzoíl)fosfina, com a denominação INCI trimethylbenzoyl diphenylphosphine oxide (TPO) não consta atualmente dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. O TPO foi classificado como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão (12). A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2013. Em 27 de março de 2014, o CCSC emitiu um parecer científico (13), onde se concluiu que o TPO é seguro quando utilizado como produto modelador para unhas numa concentração máxima de 5,0 %, mas que é, contudo, um sensibilizante cutâneo moderado. Atendendo às propriedades de sensibilização cutânea do TPO e ao elevado risco de exposição através do contacto com a pele em caso de autoaplicação dos produtos para as unhas, a utilização do TPO deve ser restringida a um uso exclusivo por profissionais. À luz destes elementos, o TPO deve ser aditado à lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 relativamente a uma utilização profissional em conjuntos para unhas artificiais numa concentração máxima de 5 %.

(13)

A substância 2-furaldeído, com a denominação INCI furfural, é usada como fragrância ou ingrediente aromático nos produtos cosméticos e não consta atualmente dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Essa substância foi classificada como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010. Em 27 de março de 2012, o CCSC concluiu no seu parecer (14) que a utilização de furfural numa concentração máxima de 10 ppm (0,001 %) no produto pronto a usar, incluindo produtos orais, não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. À luz da classificação do furfural como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, o furfural deve ser aditado à lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 com uma concentração máxima de 0,001 %.

(14)

A substância poli-hexametilenobiguanidina, cloridrato (PHMB), com a denominação INCI polyaminopropyl biguanide, consta atualmente como conservante na entrada 28 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 com uma concentração máxima de 0,3 %. Foi classificada como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (15). A classificação tornou-se aplicável em 1 de janeiro de 2015. Em 18 de junho de 2014, o CCSC adotou um parecer (16) onde se concluiu que, com base nos dados disponíveis, o PHMB não é seguro para os consumidores quando usado como conservante em todos os produtos cosméticos numa concentração máxima de 0,3 %. Todavia, o parecer do CCSC também concluiu que uma utilização segura se poderia basear na utilização de uma concentração mais baixa e/ou em restrições em relação a categorias de produtos cosméticos e que eram necessários estudos de absorção cutânea sobre formulações cosméticas adicionais representativas. Em 7 de abril de 2017, o CCSC adotou um novo parecer (17) onde se conclui que, com base nos dados apresentados, a utilização do PHMB como conservante em todos os produtos cosméticos até 0,1 % é segura, mas que não se aconselha a sua utilização em formulações que se apresentem na forma de aerossol (spray). À luz da classificação do PHMB como substância CMR da categoria 2 e do novo parecer do CCSC, o PHMB deve ser autorizado como conservante em todos os produtos cosméticos, com exceção das aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação, com uma concentração máxima de 0,1 %. As condições estabelecidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem ser adaptadas em conformidade.

(15)

Para um grande grupo de substâncias classificadas como substâncias CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não foram apresentados pedidos de utilização nos produtos cosméticos a título de exceção. Essas substâncias devem ser incluídas na lista de substâncias proibidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, quando relevante, suprimidas das listas de substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas que figuram, respetivamente, nos anexos III e V do referido regulamento. É o caso, entre outros, de alguns compostos de boro atualmente referidos nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(16)

Alguns dos compostos de boro atualmente enumerados nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, assim como o hidrogenoborato de dibutilestanho, foram classificados como substâncias CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A ou 1B podem ser usadas excecionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR, forem respeitadas determinadas condições. Em 22 de junho de 2010, o CCSC emitiu um parecer (18) onde se conclui que alguns dos compostos de boro que constam atualmente das entradas 1a e 1b do anexo III do referido regulamento são seguros para utilização nos produtos cosméticos em determinadas condições. Todavia, dado que não foi feito qualquer pedido para uma utilização particular e uma vez que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas para as utilizações relevantes enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, esses compostos de boro devem ser suprimidos da lista de substâncias sujeitas a restrições do referido anexo III e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do mesmo regulamento. No atinente ao hidrogenoborato de dibutilestanho, não foi apresentado um pedido para uma utilização particular e a substância não foi considerada segura pelo CCSC. Esta substância deve, por conseguinte, ser aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(17)

O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 determina que, sempre que se verificar um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que deva ser tratado a nível comunitário, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar em conformidade os anexos II a VI do referido regulamento. A Comissão consultou o CCSC acerca da segurança de determinadas substâncias que são semelhantes, do ponto de vista químico, a substâncias classificadas como substâncias CMR das categorias 1A, 1B ou 2. É o caso de certos compostos de boro, assim como do paraformaldeído e do metilenoglicol.

(18)

Determinados compostos de boro atualmente enumerados nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, além dos referidos no considerando 16, não foram classificados como substâncias CMR. Em 12 de dezembro de 2013, o CCSC emitiu um parecer sobre boratos, tetraboratos e octaboratos (19), onde concluiu que essas substâncias, assim como outros sais ou ésteres do ácido bórico, como MEA-borato, MIPA-borato, borato de potássio, borato de trioctildodecilo e borato de zinco, formam ácido bórico em soluções aquosas e, por conseguinte, as restrições gerais aplicáveis ao ácido bórico devem aplicar-se a todo o grupo dos boratos, tetraboratos e octaboratos. O ácido bórico foi classificado como substância CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. À luz do parecer do CCSC, todo o grupo dos boratos, tetraboratos e octaboratos, com exceção das substâncias desse grupo que foram classificadas como substâncias CMR, bem como os outros sais e ésteres do ácido bórico, devem ser suprimidos da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento.

(19)

A substância paraformaldeído consta atualmente da entrada 5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 mas, contrariamente ao formaldeído, não foi classificada como substância CMR. A substância metilenoglicol não se encontra atualmente incluída nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Em 26 e 27 de junho de 2012, o CCSC adotou um parecer (20) sobre o metilenoglicol onde se estabeleceu que o metilenoglicol, numa variedade de condições, se converte rapidamente para formar formaldeído em soluções aquosas e que o paraformaldeído se pode despolimerizar para formar formaldeído por aquecimento ou secagem. À luz do parecer do CCSC, existe um potencial risco para a saúde humana decorrente da utilização dessas substâncias nos produtos cosméticos. Por conseguinte, o paraformaldeído deve ser suprimido da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e o paraformaldeído e o metilenoglicol devem ser aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos que constam do anexo II do mesmo regulamento.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235 de 5.9.2009, p. 1).

(5)  SCCS/1344/10, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_077.pdf

(6)  SCCS/1360/10, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_053.pdf

(7)  SCCS/1408/11, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_118.pdf

(8)  SCCS/1547/15, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_170.pdf

(9)  Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).

(10)  SCCS/1538/14, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_164.pdf

(11)  SCCS/1345/10, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_031.pdf

(12)  Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 179 de 11.7.2012, p. 3).

(13)  SCCS/1528/14, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_149.pdf

(14)  SCCS/1461/12, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_083.pdf

(15)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 3.10.2013, p. 5).

(16)  SCCS/1535/14, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_157.pdf

(17)  SCCS/1581/16, https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_204.pdf

(18)  SCCS/1249/09, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_027.pdf

(19)  SCCS/1523/13, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_146.pdf

(20)  SCCS/1483/12, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_097.pdf


ANEXO

1)   

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

«1385

Cloreto de cis-1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis-CTAC)

51229-78-8

426-020-3

1386

Cloreto de cis-1-(3-cloralil)-3,5,7-triaza-1-azoniaadamantano (cis-CTAC), quaternium-15

51229-78-8

426-020-3

1387

2-Cloroacetamida

79-07-2

201-174-2

1388

Octametilciclotetrassiloxano

556-67-2

209-136-7

1389

Diclorometano; cloreto de metileno

75-09-2

200-838-9

1390

2,2′-((3,3′,5,5′-Tetrametil-(1,1′-bifenil)-4,4′-diil)bis(oximetileno))bis-oxirano

85954-11-6

413-900-7

1391

Acetaldeído; etanal

75-07-0

200-836-8

1392

Ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-1,4-di-hidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

93107-30-3

413-760-7

1393

N-Metil-2-pirrolidona; 1-metil-2-pirrolidona

872-50-4

212-828-1

1394

Trióxido de diboro; óxido bórico

1303-86-2

215-125-8

1395

Ácido bórico [1]

Ácido bórico [2]

10043-35-3 [1]

11113-50-1 [2]

233-139-2 [1]

234-343-4 [2]

1396

Boratos, tetraboratos, octaboratos, e sais e ésteres do ácido bórico, incluindo:

 

 

Octaborato dissódico tetra-hidratado [1]

12280-03-4 [1]

234-541-0 [1]

2-Aminoetanol, monoéster com ácido bórico [2]

10377-81-8 [2]

233-829-3 [2]

Di-hidrogenoortoborato de (2-hidroxipropil)amónio [3]

68003-13-4 [3]

268-109-8 [3]

Borato de potássio, sal de potássio do ácido bórico [4]

12712-38-8 [4]

603-184-6 [4]

Borato de trioctildodecilo [5]

[5]

— [5]

Borato de zinco [6]

1332-07-6 [6]

215-566-6 [6]

Borato de sódio, tetraborato de dissódio, anidro; ácido bórico, sal de sódio [7]

1330-43-4 [7]

215-540-4 [7]

Heptóxido de tetraboro e dissódio hidratado [8]

12267-73-1 [8]

235-541-3 [8]

Ácido ortobórico, sal de sódio [9]

13840-56-7 [9]

237-560-2 [9]

Tetraborato de dissódio deca-hidratado; bórax deca-hidratado [10]

1303-96-4 [10]

215-540-4 [10]

Tetraborato de dissódio penta-hidratado; bórax penta-hidratado [11]

12179-04-3 [11]

215-540-4 [11]

1397

Perborato de sódio [1]

Peroxometaborato de sódio; peroxoborato de sódio [2]

15120-21-5 [1]

239-172-9 [1]

7632-04-4 [2]

10332-33-9 [2]

10486-00-7[2]

231-556-4 [2]

1398

Ácido perbórico (H3BO2(O2)), sal monossódico, tri-hidratado [1]

13517-20-9 [1]

239-172-9 [1]

Ácido perbórico, sal de sódio, tetra-hidratado [2]

37244-98-7 [2]

234-390-0 [2]

Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, tetra-hidratado; peroxoborato de sódio, hexa-hidratado [3]

10486-00-7 [3]

231-556-4 [3]

1399

Ácido perbórico, sal de sódio [1]

11138-47-9 [1]

234-390-0 [1]

Ácido perbórico, sal de sódio, mono-hidratado [2]

12040-72-1 [2]

234-390-0 [2]

Ácido perbórico (HBO(O2)), sal de sódio, mono-hidratado [3]

10332-33-9 [3]

231-556-4 [3]

1400

Hidrogenoborato de dibutilestanho

75113-37-0

401-040-5

1401

Bis(tetrafluoroborato) de níquel

14708-14-6

238-753-4

1402

Mancozebe (ISO); complexo de etilenobis(ditiocarbamato) de manganês (polimérico) com sal de zinco

8018-01-7

616-995-5

1403

Manebe (ISO); etilenobis(ditiocarbamato) de manganês (polimérico)

12427-38-2

235-654-8

1404

Benfuracarbe (ISO); N-[2,3-di-hidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-iloxicarbonil(metil)aminotio]-N-isopropil-β-alaninato de etilo

82560-54-1

617-356-3

1405

N-Etoxicarboniltiocarbamato de O-isobutilo

103122-66-3

434-350-4

1406

Clorprofame (ISO); 3-clorocarbanilato de isopropilo

101-21-3

202-925-7

1407

N-Etoxicarboniltiocarbamato de O-hexilo

109202-58-6

432-750-3

1408

Nitrato de hidroxilamónio

13465-08-2

236-691-2

1409

(4-Etoxifenil)(3-(4-fluoro-3-fenoxifenil)propil)dimetilsilano

105024-66-6

405-020-7

1410

Foxima (ISO); α-(dietoxifosfinotioilimino)fenilacetonitrilo

14816-18-3

238-887-3

1411

Glufosinato-amónio (ISO); 2-amino-4-(hidroximetilfosfinil)butirato de amónio

77182-82-2

278-636-5

1412

Massa de reação de: (2-(hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dimetilo; (2-(hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de dietilo; (2-(hidroximetilcarbamoíl)etil)fosfonato de metilo e etilo

435-960-3

1413

Ácido (4-fenilbutil)fosfínico

86552-32-1

420-450-5

1414

Massa de reação de: 4,7-bis(mercaptometil)-3,6,9-tritia-1,11-undecanoditiol; 4,8-bis(mercaptometil)-3,6,9-tritia-1,11-undecanoditiol; 5,7-bis(mercaptometil)-3,6,9-tritia-1,11-undecanoditiol

170016-25-8

427-050-1

1415

Óxido de potássio e titânio (K2Ti6O13)

12056-51-8

432-240-0

1416

Di(acetato) de cobalto

71-48-7

200-755-8

1417

Dinitrato de cobalto

10141-05-6

233-402-1

1418

Carbonato de cobalto

513-79-1

208-169-4

1419

Dicloreto de níquel

7718-54-9

231-743-0

1420

Dinitrato de níquel [1]

13138-45-9 [1]

236-068-5 [1]

Ácido nítrico, sal de níquel [2]

14216-75-2 [2]

238-076-4 [2]

1421

Mate de níquel

69012-50-6

273-749-6

1422

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre, contendo sulfato de níquel

92129-57-2

295-859-3

1423

Lamas e sedimentos, da refinação eletrolítica de cobre, das quais foi removido o cobre

94551-87-8

305-433-1

1424

Diperclorato de níquel; ácido perclórico, sal de níquel(II)

13637-71-3

237-124-1

1425

Bis(sulfato) de níquel e dipotássio [1]

13842-46-1 [1]

237-563-9 [1]

Bis(sulfato) de diamónio e níquel [2]

15699-18-0 [2]

239-793-2 [2]

1426

Bis(sulfamidato) de níquel; sulfamato de níquel

13770-89-3

237-396-1

1427

Bis(tetrafluoroborato) de níquel

14708-14-6

238-753-4

1428

Diformato de níquel [1]

3349-06-2 [1]

222-101-0 [1]

Ácido fórmico, sal de níquel [2]

15843-02-4 [2]

239-946-6 [2]

Ácido fórmico, sal de cobre e níquel [3]

68134-59-8 [3]

268-755-0 [3]

1429

Di(acetato) de níquel [1]

373-02-4 [1]

206-761-7 [1]

Acetato de níquel [2]

14998-37-9 [2]

239-086-1 [2]

1430

Dibenzoato de níquel

553-71-9

209-046-8

1431

Bis(4-ciclo-hexilbutirato) de níquel

3906-55-6

223-463-2

1432

Estearato de níquel(II); octadecanoato de níquel(II)

2223-95-2

218-744-1

1433

Dilactato de níquel

16039-61-5

1434

Octanoato de níquel(II)

4995-91-9

225-656-7

1435

Difluoreto de níquel [1]

10028-18-9 [1]

233-071-3 [1]

Dibrometo de níquel [2]

13462-88-9 [2]

236-665-0 [2]

Diiodeto de níquel [3]

13462-90-3 [3]

236-666-6 [3]

Fluoreto de níquel e potássio [4]

11132-10-8 [4]

— [4]

1436

Hexafluorossilicato de níquel

26043-11-8

247-430-7

1437

Selenato de níquel

15060-62-5

239-125-2

1438

Hidrogenofosfato de níquel [1]

14332-34-4 [1]

238-278-2 [1]

Bis(di-hidrogenofosfato) de níquel [2]

18718-11-1 [2]

242-522-3 [2]

Bis(ortofosfato) de triníquel [3]

10381-36-9 [3]

233-844-5 [3]

Difosfato de diníquel [4]

14448-18-1 [4]

238-426-6 [4]

Bis(fosfinato) de níquel [5]

14507-36-9 [5]

238-511-8 [5]

Fosfinato de níquel [6]

36026-88-7 [6]

252-840-4 [6]

Ácido fosfórico, sal de cálcio e níquel [7]

17169-61-8 [7]

— [7]

Ácido difosfórico, sal de níquel(II) [8]

19372-20-4 [8]

— [8]

1439

Hexacianoferrato de diamónio e níquel

74195-78-1

1440

Dicianeto de níquel

557-19-7

209-160-8

1441

Cromato de níquel

14721-18-7

238-766-5

1442

Silicato de níquel(II) [1]

21784-78-1 [1]

244-578-4 [1]

Ortossilicato de diníquel [2]

13775-54-7 [2]

237-411-1 [2]

Silicato de níquel (3:4) [3]

31748-25-1 [3]

250-788-7 [3]

Ácido silícico, sal de níquel [4]

37321-15-6 [4]

253-461-7 [4]

Hidroxibis[ortossilicato(4-)]triniquelato(3-) de tri-hidrogénio [5]

12519-85-6 [5]

235-688-3 [5]

1443

Hexacianoferrato de diníquel

14874-78-3

238-946-3

1444

Bis(arseniato) de triníquel; arseniato de níquel(II)

13477-70-8

236-771-7

1445

Oxalato de níquel [1]

547-67-1 [1]

208-933-7 [1]

Ácido oxálico, sal de níquel [2]

20543-06-0 [2]

243-867-2 [2]

1446

Telureto de níquel

12142-88-0

235-260-6

1447

Tetrassulfureto de triníquel

12137-12-1

1448

Bis(arsenito) de triníquel

74646-29-0

1449

Períclase cinzenta de cobalto e níquel; corante CI Pigment Black 25; CI 77332 [1]

68186-89-0 [1]

269-051-6 [1]

Dióxido de cobalto e níquel [2]

58591-45-0 [2]

261-346-8 [2]

Óxido de cobalto e níquel [3]

12737-30-3 [3]

620-395-9 [3]

1450

Trióxido de níquel e estanho; estanato de níquel

12035-38-0

234-824-9

1451

Decaóxido de níquel e triurânio

15780-33-3

239-876-6

1452

Ditiocianato de níquel

13689-92-4

237-205-1

1453

Dicromato de níquel

15586-38-6

239-646-5

1454

Selenito de níquel(II)

10101-96-9

233-263-7

1455

Seleneto de níquel

1314-05-2

215-216-2

1456

Ácido silícico, sal de chumbo e níquel

68130-19-8

1457

Diarsenieto de níquel [1]

12068-61-0 [1]

235-103-1 [1]

Arsenieto de níquel [2]

27016-75-7 [2]

248-169-1 [2]

1458

Priderita amarela clara de níquel, bário e titânio; corante CI Pigment Yellow 157; CI 77900

68610-24-2

271-853-6

1459

Diclorato de níquel [1]

67952-43-6 [1]

267-897-0 [1]

Dibromato de níquel [2]

14550-87-9 [2]

238-596-1 [2]

Hidrogenossulfato de etilo, sal de níquel(II) [3]

71720-48-4 [3]

275-897-7 [3]

1460

Trifluoroacetato de níquel(II) [1]

16083-14-0 [1]

240-235-8 [1]

Propionato de níquel(II) [2]

3349-08-4 [2]

222-102-6 [2]

Bis(benzenossulfonato) de níquel [3]

39819-65-3 [3]

254-642-3 [3]

Hidrogenocitrato de níquel(II) [4]

18721-51-2 [4]

242-533-3 [4]

Ácido cítrico, sal de amónio e níquel [5]

18283-82-4 [5]

242-161-1 [5]

Ácido cítrico, sal de níquel [6]

22605-92-1 [6]

245-119-0 [6]

Bis(2-etil-hexanoato) de níquel [7]

4454-16-4 [7]

224-699-9 [7]

Ácido 2-etil-hexanoico, sal de níquel [8]

7580-31-6 [8]

231-480-1 [8]

Ácido dimetil-hexanoico, sal de níquel [9]

93983-68-7 [9]

301-323-2 [9]

Isooctanoato de níquel(II) [10]

29317-63-3 [10]

249-555-2 [10]

Isooctanoato de níquel [11]

27637-46-3 [11]

248-585-3 [11]

Bis(isononanoato) de níquel [12]

84852-37-9 [12]

284-349-6 [12]

Neononanoato de níquel(II) [13]

93920-10-6 [13]

300-094-6 [13]

Isodecanoato de níquel(II) [14]

85508-43-6 [14]

287-468-1 [14]

Neodecanoato de níquel(II) [15]

85508-44-7 [15]

287-469-7 [15]

Ácido neodecanoico, sal de níquel [16]

51818-56-5 [16]

257-447-1 [16]

Neoundecanoato de níquel(II) [17]

93920-09-3 [17]

300-093-0 [17]

Bis(d.-gluconato-O 1,O 2)níquel [18]

71957-07-8 [18]

276-205-6 [18]

3,5-Bis(terc-butil)-4-hidroxibenzoato de níquel (1:2) [19]

52625-25-9 [19]

258-051-1 [19]

Palmitato de níquel(II) [20]

13654-40-5 [20]

237-138-8 [20]

(2-Etil-hexanoato-O)(isononanoato-O)níquel [21]

85508-45-8 [21]

287-470-2 [21]

(Isononanoato-O)(isooctanoato-O)níquel [22]

85508-46-9 [22]

287-471-8 [22]

(Isooctanoato-O)(neodecanoato-O)níquel [23]

84852-35-7 [23]

284-347-5 [23]

(2-Etil-hexanoato-O)(isodecanoato-O)níquel [24]

84852-39-1 [24]

284-351-7 [24]

(2-Etil-hexanoato-O)(neodecanoato-O)níquel [25]

85135-77-9 [25]

285-698-7 [25]

(Isodecanoato-O)(isooctanoato-O)níquel [26]

85166-19-4 [26]

285-909-2 [26]

(Isodecanoato-O)(isononanoato-O)níquel [27]

84852-36-8 [27]

284-348-0 [27]

(Isononanoato-O)(neodecanoato-O)níquel [28]

85551-28-6 [28]

287-592-6 [28]

Ácidos gordos, C6-19 ramificados, sais de níquel [29]

91697-41-5 [29]

294-302-1 [29]

Ácidos gordos, C8-18 e C18 insaturados, sais de níquel [30]

84776-45-4 [30]

283-972-0 [30]

Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, sal de níquel(II) [31]

72319-19-8 [31]

[31]

1461

Sulfito de níquel(II) [1]

7757-95-1 [1]

231-827-7 [1]

Trióxido de níquel e telúrio [2]

15851-52-2 [2]

239-967-0 [2]

Tetraóxido de níquel e telúrio [3]

15852-21-8 [3]

239-974-9 [3]

Hidróxido, óxido, fosfato de molibdénio, níquel [4]

68130-36-9 [4]

268-585-7 [4]

1462

Boreto de níquel (NiB) [1]

12007-00-0 [1]

234-493-0 [1]

Boreto de diníquel [2]

12007-01-1 [2]

234-494-6 [2]

Boreto de triníquel [3]

12007-02-2 [3]

234-495-1 [3]

Boreto de níquel [4]

12619-90-8 [4]

235-723-2 [4]

Siliceto de diníquel [5]

12059-14-2 [5]

235-033-1 [5]

Dissiliceto de níquel [6]

12201-89-7 [6]

235-379-3 [6]

Fosforeto de diníquel [7]

12035-64-2 [7]

234-828-0 [7]

Fosforeto de níquel e boro [8]

65229-23-4 [8]

— [8]

1463

Tetraóxido de dialumínio e níquel [1]

12004-35-2 [1]

234-454-8 [1]

Trióxido de níquel e titânio [2]

12035-39-1 [2]

234-825-4 [2]

Óxido de níquel e titânio [3]

12653-76-8 [3]

235-752-0 [3]

Hexaóxido de níquel e divanádio [4]

52502-12-2 [4]

257-970-5 [4]

Octaóxido de cobalto, dimolibdénio e níquel [5]

68016-03-5 [5]

268-169-5 [5]

Trióxido de níquel e zircónio [6]

70692-93-2 [6]

274-755-1 [6]

Tetraóxido de molibdénio e níquel [7]

14177-55-0 [7]

238-034-5 [7]

Tetraóxido de níquel e tungsténio [8]

14177-51-6 [8]

238-032-4 [8]

Olivina, verde de níquel [9]

68515-84-4 [9]

271-112-7 [9]

Dióxido de lítio e níquel [10]

12031-65-1 [10]

620-400-4 [10]

Óxido de molibdénio e níquel [11]

12673-58-4 [11]

— [11]

1464

Óxido de cobalto, lítio e níquel

442-750-5

1465

Trióxido de molibdénio

1313-27-5

215-204-7

1466

Dicloreto de dibutilestanho; (DBTC)

683-18-1

211-670-0

1467

4,4′-Bis(N-carbamoíl-4-metilbenzenossulfonamida)difenilmetano

151882-81-4

418-770-5

1468

Álcool furfurílico

98-00-0

202-626-1

1469

1,2-Epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno

106-87-6

203-437-7

1470

6-Glicidiloxinaft-1-iloximetiloxirano

27610-48-6

429-960-2

1471

2-(2-Aminoetilamino)etanol; (AEEA)

111-41-1

203-867-5

1472

1,2-Dietoxietano

629-14-1

211-076-1

1473

Cloreto de 2,3-epoxipropiltrimetilamónio; cloreto de glicidiltrimetilamónio

3033-77-0

221-221-0

1474

1-(2-Amino-5-clorofenil)-2,2,2-trifluoro-1,1-etanodiol, cloridrato

214353-17-0

433-580-2

1475

(E)-3-[1-[4-[2-(Dimetilamino)etoxi]fenil]-2-fenilbut-1-enil]fenol

82413-20-5

428-010-4

1476

4,4′-(1,3-Fenilenobis(1-metiletilideno))bisfenol

13595-25-0

428-970-4

1477

2-Cloro-6-fluorofenol

2040-90-6

433-890-8

1478

2-Metil-5-terc-butiltiofenol

444-970-7

1479

2-Butiril-3-hidroxi-5-tiociclo-hexan-3-il-ciclo-hex-2-en-1-ona

94723-86-1

425-150-8

1480

Profoxidime (ISO); 2-{(EZ)-1-[(2RS)-2-(4-clorofenoxi)propoxi-imino]butil}-3-hidroxi-5-(tian-3-il)ciclo-hex-2-en-1-ona

139001-49-3

604-105-8

1481

Tepraloxidime (ISO); (RS)-(EZ)-2-{1-[(2E)-3-cloroaliloxi-imino]propil}-3-hidroxi-5-peridropiran-4-ilciclo-hex-2-en-1-ona

149979-41-9

604-715-4

1482

3-(1,2-Etanodiilacetal)estra-5(10),9(11)-dieno-3,17-diona cíclica

5571-36-8

427-230-8

1483

Androsta-1,4,9(11)-trieno-3,17-diona

15375-21-0

433-560-3

1484

Massa de reação de: salicilatos de cálcio (alquilados por C10-14 e C18-30 ramificados); fenatos de cálcio (alquilados por C10-14 e C18-30 ramificados); fenatos de cálcio sulfurados (alquilados por C10-14 e C18-30 ramificados)

415-930-6

1485

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico; ésteres dialquílicos C6-8- ramificados, ricos em C7

71888-89-6

276-158-1

1486

Massa de reação de: diéster de 4,4′-metilenobis[2-(2-hidroxi-5-metilbenzil)-3,6-dimetilfenol] e ácido 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfónico (1:2); triéster de 4,4′-metilenobis[2-(2-hidroxi-5-metilbenzil)-3,6-dimetilfenol] e ácido 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfónico (1:3)

427-140-9

1487

1-Hidroxi-2-(4-(4-carboxifenilazo)-2,5-dimetoxifenilazo)-7-amino-3-naftalenossulfonato de diamónio

150202-11-2

422-670-7

1488

Ácido 3-oxoandrost-4-eno-17-β-carboxílico

302-97-6

414-990-0

1489

Ácido (Z)-2-metoxiimino-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acético

64485-90-1

431-520-1

1490

Nitrilotriacetato de trissódio

5064-31-3

225-768-6

1491

2-Etil-hexanoato de 2-etil-hexilo

7425-14-1

231-057-1

1492

Ftalato de di-isobutilo

84-69-5

201-553-2

1493

Ácido perfluorooctanossulfónico; ácido heptadecafluorooctano-1-sulfónico [1]

1763-23-1 [1]

217-179-8 [1]

Perfluorooctanossulfonato de potássio; heptadecafluorooctano-1-sulfonato de potássio [2]

2795-39-3 [2]

220-527-1 [2]

Perfluorooctanossulfonato de dietanolamina [3]

70225-14-8 [3]

274-460-8 [3]

Perfluorooctanossulfonato de amónio; heptadecafluorooctanossulfonato de amónio [4]

29081-56-9 [4]

249-415-0 [4]

Perfluorooctanossulfonato de lítio; heptadecafluorooctanossulfonato de lítio [5]

29457-72-5 [5]

249-644-6 [5]

1494

1-(2,4-Diclorofenil)-5-(triclorometil)-1H-1,2,4-triazolo-3-carboxilato de etilo

103112-35-2

401-290-5

1495

Propionato de 1-bromo-2-metilpropilo

158894-67-8

422-900-6

1496

Carbonato de cloro-1-etilciclo-hexilo

99464-83-2

444-950-8

1497

6,6′-Bis(diazo-5,5′,6,6′-tetra-hidro-5,5′-dioxo)[metilenobis(5-(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-1-naftilsulfoniloxi)-6-metil-2-fenileno]di(naftaleno-1-sulfonato)

441-550-5

1498

Trifluralina (ISO); α,α,α-trifluoro-2,6-dinitro-N,N-dipropil-p-toluidina; 2,6-dinitro-N,N-dipropil-4-trifluorometilanilina; N,N-dipropil-2,6-dinitro-4-trifluorometilanilina

1582-09-8

216-428-8

1499

4-Mesil-2-nitrotolueno

1671-49-4

430-550-0

1500

4-[4-[7-(4-Carboxilatoanilino)-1-hidroxi-3-sulfonato-2-naftilazo]-2,5-dimetoxifenilazo]benzoato de triamónio

221354-37-6

432-270-4

1501

Massa de reação de: 6-amino-3-((2,5-dietoxi-4-(3-fosfonofenil)azo)fenil)azo-4-hidroxi-2- naftalenossulfonato de triamónio; e 3-((4-((7-amino-1-hidroxi-3-sulfonaftalen-2-il)azo)-2,5-dietoxifenil)azo)benzoato de diamónio

163879-69-4

438-310-7

1502

N,N′-Diacetilbenzidina

613-35-4

210-338-2

1503

Ciclo-hexilamina

108-91-8

203-629-0

1504

Piperazina

110-85-0

203-808-3

1505

Hidroxilamina

7803-49-8

232-259-2

1506

Cloreto de hidroxilamónio; cloridrato de hidroxilamina [1]

5470-11-1 [1]

226-798-2 [1]

Sulfato de bis(hidroxilamónio); sulfato de hidroxilamina (1:2) [2]

10039-54-0 [2]

233-118-8 [2]

1507

Metilfenilenodiamina; diaminotolueno

1508

Mepanipirime; 4-metil-N-fenil-6-(1-propinil)-2-pirimidinamina

110235-47-7

600-951-7

1509

Hidrogenossulfato de hidroxilamónio; sulfato de hidroxilamina (1:1) [1]

10046-00-1 [1]

233-154-4 [1]

Fosfato de hidroxilamina [2]

20845-01-6 [2]

244-077-0 [2]

Di-hidrogenofosfato de hidroxilamina [3]

19098-16-9 [3]

242-818-2 [3]

4-Metilbenzenossulfonato de hidroxilamina [4]

53933-48-5 [4]

258-872-5 [4]

1510

Cloreto de (3-cloro-2-hidroxipropil)trimetilamónio

3327-22-8

222-048-3

1511

Bifenil-3,3′,4,4′-tetrailtetramina; diaminobenzidina

91-95-2

202-110-6

1512

Cloridrato de piperazina [1]

6094-40-2 [1]

228-042-7 [1]

Dicloridrato de piperazina [2]

142-64-3 [2]

205-551-2 [2]

Fosfato de piperazina [3]

1951-97-9 [3]

217-775-8 [3]

1513

Cloridrato de 3-(piperazin-1-il)benzo[d]isotiazole

87691-88-1

421-310-6

1514

Cloridrato de 2-etilfenil-hidrazina

19398-06-2

421-460-2

1515

Cloreto de (2-cloroetil)(3-hidroxipropil)amónio

40722-80-3

429-740-6

1516

Dicloridrato de 4-[(3-clorofenil)(1H-imidazol-1-il)metil]-1,2-benzenodiamina

159939-85-2

425-030-5

1517

Cloreto de cloro-N,N-dimetilformimínio

3724-43-4

425-970-6

1518

7-Metoxi-6-(3-morfolin-4-il-propoxi)-3H-quinazolin-4-ona

199327-61-2

429-400-7

1519

Produtos da reação de di-isopropanolamina com formaldeído (1:4)

220444-73-5

432-440-8

1520

3-Cloro-4-(3-fluorobenziloxi)anilina

202197-26-0

445-590-4

1521

Brometo de etídio; brometo de 3,8-diamino-1-etil-6-fenilfenantridínio

1239-45-8

214-984-6

1522

(R,S)-2-Amino-3,3-dimetilbutanamida

144177-62-8

447-860-7

1523

3-Amino-9-etilcarbazole; 9-etilcarbazol-3-ilamina

132-32-1

205-057-7

1524

Iodeto de (6R-trans)-1-((7-amónio-2-carboxilato-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-en-3-il)metil)piridínio

100988-63-4

423-260-0

1525

Forclorfenurão (ISO); 1-(2-cloro-4-piridil)-3-fenilureia

68157-60-8

614-346-0

1526

Tetra-hidro-1,3-dimetil-1H-pirimidin-2-ona; dimetilpropilenoureia

7226-23-5

230-625-6

1527

Quinolina

91-22-5

202-051-6

1528

Cetoconazol; 1-[4-[4-[[(2SR,4RS)-2-(2,4-diclorofenil)-2-(imidazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-4-il]metoxi]fenil]piperazin-1-il]etanona

65277-42-1

265-667-4

1529

Metconazol (ISO); (1RS,5RS;1RS,5SR)-5-(4-clorobenzil)-2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

125116-23-6

603-031-3

1530

1-Metil-3-morfolinocarbonil-4-[3-(1-metil-3-morfolinocarbonil-5-oxo-2-pirazolin-4-ilideno)-1-propenil]pirazol-5-olato de potássio

183196-57-8

418-260-2

1531

N,N′,N′-Tris(2-metil-2,3-epoxipropil)per-hidro-2,4,6-oxo-1,3,5-triazina

26157-73-3

435-010-8

1532

Tri(3-aziridinilpropanoato) de trimetilolpropano; (TAZ)

52234-82-9

257-765-0

1533

Di-isocianato de 4,4′-metilenodifenilo; 4,4′-di-isocianato de difenilmetano [1]

101-68-8 [1]

202-966-0 [1]

Di-isocianato de 2,2′-metilenodifenilo; 2,2′-di-isocianato de difenilmetano [2]

2536-05-2 [2]

219-799-4 [2]

Isocianato de o-(p-isocianatobenzil)fenilo; 2,4′-di-isocianato de difenilmetano [3]

5873-54-1 [3]

227-534-9 [3]

Di-isocianato de metilenodifenilo [4]

26447-40-5 [4]

247-714-0 [4]

1534

Cinidão-etilo (ISO); (Z)-2-cloro-3-[2-cloro-5-(ciclo-hex-1-eno-1,2-dicarboximido)fenil]acrilato de etilo

142891-20-1

604-318-6

1535

N-[6,9-Di-hidro-9-[[2-hidroxi-1-(hidroximetil)etoxi]metil]-6-oxo-1H-purin-2-il]acetamida

84245-12-5

424-550-1

1536

Dimoxistrobina (ISO); (E)-2-(metoxi-imino)-N-metil-2-[α-(2,5-xililoxi)-o-tolil]acetamida

149961-52-4

604-712-8

1537

Cloridrato de N,N-(dimetilamino)tioacetamida

27366-72-9

435-470-1

1538

Massa de reação de: 2,2′-[(3,3′-dicloro[1,1′-bifenil]-4,4′-di-il)bis(azo)]bis[N-(2,4-dimetilfenil)]-3-oxobutanamida; 2-[[3,3′-dicloro-4′-[[1[[(2,4-dimetilfenil)amino]carbonil]-2-oxopropil]azo][1,1′-bifenil]-4-il]azo]-N-(2-metilfenil)-3-oxobutanamida; 2-[[3,3′-dicloro-4′-[[1[[(2,4-dimetilfenil)amino]carbonil]-2-oxopropil]azo][1,1′-bifenil]-4-il]azo]-N-(2-carboxilfenil)-3-oxobutanamida

 

434-330-5

1539

Petróleo, carvão, alcatrão, gás natural e seus derivados, produzidos por destilação e/ou outros métodos de processamento, contendo ≥ 0,1 % p/p de benzeno

85536-20-5

85536-19-2

90641-12-6

90989-38-1

91995-20-9

92062-36-7

91995-61-8

101316-63-6

93821-38-6

90641-02-4

101316-62-5

90641-03-5

65996-79-4

101794-90-5

90640-87-2

84650-03-3

65996-82-9

90641-01-3

65996-87-4

90640-99-6

68391-11-7

92062-33-4

91082-52-9

68937-63-3

92062-28-7

92062-27-6

91082-53-0

91995-31-2

91995-35-6

91995-66-3

122070-79-5

122070-80-8

65996-78-3

94114-52-0

94114-53-1

94114-54-2

94114-56-4

94114-57-5

90641-11-5

8006-61-9

8030-30-6

8032-32-4

64741-41-9

64741-42-0

64741-46-4

64742-89-8

68410-05-9

68514-15-8

68606-11-1

68783-12-0

68921-08-4

101631-20-3

64741-64-6

64741-65-7

64741-66-8

64741-70-4

64741-84-0

64741-92-0

68410-71-9

68425-35-4

68527-27-5

91995-53-8

92045-49-3

92045-55-1

92045-58-4

92045-64-2

101316-67-0

64741-54-4

64741-55-5

68476-46-0

68783-09-5

91995-50-5

92045-50-6

92045-59-5

92128-94-4

101794-97-2

101896-28-0

64741-63-5

64741-68-0

68475-79-6

68476-47-1

68478-15-9

68513-03-1

68513-63-3

68514-79-4

68919-37-9

68955-35-1

85116-58-1

91995-18-5

93571-75-6

93572-29-3

93572-35-1

93572-36-2

64741-74-8

64741-83-9

67891-79-6

67891-80-9

68425-29-6

68475-70-7

68603-00-9

68603-01-0

68603-03-2

68955-29-3

92045-65-3

64742-48-9

64742-49-0

64742-73-0

68410-96-8

68410-97-9

68410-98-0

68512-78-7

85116-60-5

85116-61-6

92045-51-7

92045-52-8

92045-57-3

92045-61-9

92062-15-2

93165-55-0

93763-33-8

93763-34-9

64741-47-5

64741-48-6

64741-69-1

64741-78-2

64741-87-3

64742-15-0

64742-22-9

64742-23-0

64742-66-1

64742-83-2

64742-95-6

68131-49-7

68477-34-9

68477-50-9

68477-53-2

68477-55-4

68477-61-2

68477-89-4

68478-12-6

68478-16-0

68513-02-0

68516-20-1

68527-21-9

68527-22-0

68527-23-1

68527-26-4

68603-08-7

68606-10-0

68783-66-4

68919-39-1

68921-09-5

85116-59-2

86290-81-5

90989-42-7

91995-38-9

91995-41-4

91995-68-5

92045-53-9

92045-60-8

92045-62-0

92045-63-1

92201-97-3

93165-19-6

94114-03-1

95009-23-7

97926-43-7

98219-46-6

98219-47-7

101316-56-7

101316-66-9

101316-76-1

101795-01-1

102110-14-5

68476-50-6

68476-55-1

90989-39-2

287-502-5

287-500-4

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292-694-9

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292-625-2

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295-431-6

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309-987-5

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270-687-1

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272-895-8

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295-433-7

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295-529-9

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265-122-0

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270-791-7

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271-726-5

272-206-0

272-896-3

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289-220-8

292-698-0

295-298-4

295-302-4

295-331-2

295-434-2

295-442-6

295-444-7

295-445-2

296-028-8

296-903-4

302-639-3

305-750-5

308-261-5

308-713-1

308-714-7

309-862-5

309-870-9

309-879-8

309-976-5

310-012-0

270-690-8

270-695-5

292-695-4

1540

Petróleo, carvão, alcatrão, gás natural e seus derivados, produzidos por destilação e/ou outros métodos de processamento, contendo ≥ 0,005 % p/p de benzo[a]pireno

 

 

 

 

90640-85-0

92061-93-3

90640-84-9

61789-28-4

70321-79-8

122384-77-4

70321-80-1

292-606-9

295-506-3

292-605-3

263-047-8

274-565-9

310-189-4

274-566-4

1541

Petróleo, carvão, alcatrão, gás natural e seus derivados, produzidos por destilação e/ou outros métodos de processamento, contendo ≥ 0,1 % p/p de benzeno ou ≥ 0,005 % p/p de benzo[a]pireno

 

 

 

 

85029-51-2

84650-04-4

84989-09-3

91995-49-2

121620-47-1

121620-48-2

90640-90-7

90641-04-6

101896-27-9

101794-91-6

91995-48-1

90641-05-7

84989-12-8

121620-46-0

90640-81-6

90640-82-7

92061-92-2

91995-15-2

91995-16-3

91995-17-4

101316-87-4

122384-78-5

84988-93-2

90640-88-3

65996-83-0

90640-89-4

90641-06-8

65996-85-2

101316-86-3

92062-22-1

96690-55-0

84989-04-8

84989-05-9

84989-06-0

84989-03-7

84989-07-1

68477-23-6

68555-24-8

91079-47-9

92062-26-5

94114-29-1

90641-00-2

68513-87-1

70321-67-4

92062-29-8

100801-63-6

100801-65-8

100801-66-9

73665-18-6

68815-21-4

65996-86-3

65996-84-1

285-076-5

283-484-8

284-898-1

295-310-8

310-166-9

310-167-4

292-612-1

292-627-3

309-985-4

309-972-3

295-309-2

292-628-9

284-901-6

310-165-3

292-603-2

292-604-8

295-505-8

295-275-9

295-276-4

295-278-5

309-889-2

310-191-5

284-881-9

292-610-0

266-017-2

292-611-6

292-629-4

266-019-3

309-888-7

295-536-7

306-251-5

284-892-9

284-893-4

284-895-5

284-891-3

284-896-0

270-713-1

271-418-0

293-435-2

295-540-9

302-662-9

292-623-1

271-020-7

274-560-1

295-544-0

309-745-9

309-748-5

309-749-0

277-567-8

272-361-4

266-020-9

266-018-8

1542

Petróleo, carvão, alcatrão, gás natural e seus derivados, produzidos por destilação e/ou outros métodos de processamento, contendo ≥ 0,1 % p/p de 1,3-butadieno

 

 

 

 

68607-11-4

68783-06-2

68814-67-5

68814-90-4

68911-58-0

68911-59-1

68919-01-7

68919-02-8

68919-03-9

68919-04-0

68919-07-3

68919-08-4

68919-11-9

68919-12-0

68952-79-4

68952-80-7

68955-33-9

68989-88-8

92045-15-3

92045-16-4

92045-17-5

92045-18-6

92045-19-7

92045-20-0

68131-75-9

68307-98-2

68307-99-3

68308-00-9

68308-01-0

68308-10-1

68308-03-2

68308-04-3

68308-05-4

68308-06-5

68308-07-6

68308-09-8

68308-11-2

68308-12-3

68409-99-4

68475-57-0

68475-58-1

68475-59-2

68475-60-5

68476-26-6

68476-29-9

68476-40-4

68476-42-6

68476-49-3

68476-85-7

68476-86-8

68477-33-8

68477-35-0

68477-69-0

68477-70-3

68477-71-4

68477-72-5

68308-08-7

271-750-6

272-182-1

272-338-9

272-343-6

272-775-5

272-776-0

272-873-8

272-874-3

272-875-9

272-876-4

272-880-6

272-881-1

272-884-8

272-885-3

273-173-5

273-174-0

273-269-7

273-563-5

295-397-2

295-398-8

295-399-3

295-400-7

295-401-2

295-402-8

268-629-5

269-617-2

269-618-8

269-619-3

269-620-9

269-630-3

269-623-5

269-624-0

269-625-6

269-626-1

269-627-7

269-629-8

269-631-9

269-632-4

270-071-2

270-651-5

270-652-0

270-653-6

270-654-1

270-667-2

270-670-9

270-681-9

270-682-4

270-689-2

270-704-2

270-705-8

270-724-1

270-726-2

270-750-3

270-751-9

270-752-4

270-754-5

269-628-2

1543

Fosfato de tris[2-cloro-1-(clorometil)etilo]

13674-87-8

237-159-2

1544

Fosforeto de índio

22398-80-7

244-959-5

1545

Fosfato de trixililo

25155-23-1

246-677-8

1546

Hexabromociclododecano [1]

25637-99-4 [1]

247-148-4 [1]

1,2,5,6,9,10-Hexabromociclododecano [2]

3194-55-6 [2]

221-695-9 [2]

1547

Tetra-hidrofurano

109-99-9

203-726-8

1548

Abamectina (combinação de avermectina B1a e avermectina B1b) (ISO) [1]

71751-41-2 [1]

615-339-5 [1]

Avermectina B1a [2]

65195-55-3 [2]

265-610-3 [2]

1549

Ácido 4-terc-butilbenzoico

98-73-7

202-696-3

1550

Verde de leucomalaquite; N,N,N′,N′-tetrametil-4,4′-benzilidenodianilina

129-73-7

204-961-9

1551

Fuberidazol (ISO); 2-(2-furil)-1H-benzimidazole

3878-19-1

223-404-0

1552

Metazaclor (ISO); 2-cloro-N-(2,6-dimetilfenil)-N-(1H-pirazol-1-ilmetil)acetamida

67129-08-2

266-583-0

1553

Peróxido de di-terc-butilo

110-05-4

203-733-6

1554

Triclorometilestanano

993-16-8

213-608-8

1555

10-Etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]-tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

57583-34-3

260-828-5

1556

10-Etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

15571-58-1

239-622-4

1557

Sulcotriona (ISO); 2-[2-cloro-4-(metilsulfonil)benzoíl]ciclo-hexano-1,3-diona

99105-77-8

619-394-6

1558

Bifentrina (ISO); rel-(1R,3R)-3-[(1Z)-2-cloro-3,3,3-trifluoroprop-1-en-1-il]-2,2-dimetilciclopropanocarboxilato de (2-metilbifenil-3-il)metilo

82657-04-3

617-373-6

1559

Ftalato de di-hexilo

84-75-3

201-559-5

1560

Pentadecafluorooctanoato de amónio

3825-26-1

223-320-4

1561

Ácido perfluorooctanoico

335-67-1

206-397-9

1562

N-Etil-2-pirrolidona; 1-etilpirrolidin-2-ona

2687-91-4

220-250-6

1563

Proquinazide (ISO); 6-iodo-2-propoxi-3-propilquinazolin-4(3H)-ona

189278-12-4

606-168-7

1564

Arsenieto de gálio

1303-00-0

215-114-8

1565

Acetato de vinilo

108-05-4

203-545-4

1566

Aclonifena (ISO); 2-cloro-6-nitro-3-fenoxianilina

74070-46-5

277-704-1

1567

10-Etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

57583-35-4

260-829-0

1568

Dicloreto de dimetilestanho

753-73-1

212-039-2

1569

4-Vinilciclo-hexeno

100-40-3

202-848-9

1570

Tralcoxidime (ISO); 2-(N-etoxipropanimidoíl)-3-hidroxi-5-mesitilciclo-hex-2-en-1-ona

87820-88-0

618-075-9

1571

Cicloxidime (ISO); 2-(N-etoxibutanimidoíl)-3-hidroxi-5-(tetra-hidro-2H-tiopiran-3-il)ciclo-hex-2-en-1-ona

101205-02-1

405-230-9

1572

Fluaziname (ISO); 3-cloro-N-[3-cloro-2,6-dinitro-4-(trifluorometil)fenil]-5-(trifluorometil)piridin-2-amina

79622-59-6

616-712-5

1573

Penconazol (ISO); 1-[2-(2,4-diclorofenil)pentil]-1H-1,2,4-triazole

66246-88-6

266-275-6

1574

Fenoxicarbe (ISO); [2-(4-fenoxifenoxi)etil]carbamato de etilo

72490-01-8

276-696-7

1575

Estireno

100-42-5

202-851-5

1576

Tetra-hidro-2-furilmetanol; álcool tetra-hidrofurfurílico

97-99-4

202-625-6

1577

Formaldeído

50-00-0

200-001-8

1578

Paraformaldeído

30525-89-4

608-494-5

1579

Metanodiol; metilenoglicol

463-57-0

207-339-5

1580

Cimoxanil (ISO); 2-ciano-N-[(etilamino)carbonil]-2-(metoxi-imino)acetamida

57966-95-7

261-043-0

1581

Compostos de tributilestanho

1582

Tembotriona (ISO); 2-{2-cloro-4-(metilssulfonil)-3-[(2,2,2-trifluoroetoxi)metil]benzoíl}ciclo-hexano-1,3-diona

335104-84-2

608-879-8

1583

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster di-hexílico ramificado e linear

68515-50-4

271-093-5

1584

Espirotetramato (ISO); carbonato de (5s,8s)-3-(2,5-dimetilfenil)-8-metoxi-2-oxo-1-azaespiro[4,5]dec-3-en-4-ilo e etilo

203313-25-1

606-523-6

1585

Acetato de dodemorfe; acetato de 4-ciclododecil-2,6-dimetilmorfolín-4-io

31717-87-0

250-778-2

1586

Triflusulfuron-metilo; 2-({[4-(dimetilamino)-6-(2,2,2-trifluoroetoxi)-1,3,5-triazin-2- il]carbamoíl}sulfamoíl)-3- metilbenzoato de metilo

126535-15-7

603-146-9

1587

Imazalil (ISO); 1-[2-(aliloxi)-2-(2,4-diclorofenil)etil]-1H-imidazole

35554-44-0

252-615-0

1588

Dodemorfe (ISO); 4-ciclododecil-2,6-dimetilmorfolina

1593-77-7

216-474-9

1589

Imidazole

288-32-4

206-019-2

1590

Lenacil (ISO); 3-ciclo-hexil-6,7-di-hidro-1H-ciclopenta[d]pirimidina -2,4(3H,5H)-diona

2164-08-1

218-499-0

1591

Metossulame (ISO); N-(2,6-dicloro-3-metilfenil)-5,7-dimetoxi [1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidina-2-sulfonamida

139528-85-1

604-145-6

1592

2-Metil-1-(4-metiltiofenil)-2-morfolinopropan-1-ona

71868-10-5

400-600-6

1593

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo; metacrilato de glicidilo

106-91-2

203-441-9

1594

Espiroxamina (ISO); 8-terc-butil-1,4-dioxaespirol[4.5]decan-2-ilmetil(etil)(propil)amina

118134-30-8

601-505-4

1595

Cianamida; carbamonitrilo

420-04-2

206-992-3

1596

Ciproconazol (ISO); (2RS,3RS;2RS,3SR)-2-(4-clorofenil)-3-ciclopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

94361-06-5

619-020-1

1597

Zeólito de prata e zinco

130328-20-0

603-404-0

1598

Carbonato de cádmio

513-78-0

208-168-9

1599

Hidróxido de cádmio; di-hidróxido de cádmio

21041-95-2

244-168-5

1600

Nitrato de cádmio; dinitrato de cádmio

10325-94-7

233-710-6

1601

Dilaurato de dibutilestanho; dibutil[bis(dodecanoíloxi)]estanano

77-58-7

201-039-8

1602

Clorofeno; clorfeno; 2-benzil-4-clorofenol

120-32-1

204-385-8

1603

Antraquinona

84-65-1

201-549-0

1604

Ácido nonadecafluorodecanoico [1]

335-76-2 [1]

206-400-3[1]

Nonadecafluorodecanoato de amónio [2]

3108-42-7 [2]

221-470-5 [2] [3]

Nonadecafluorodecanoato de sódio [3]

3830-45-3 [3]

 

1605

N,N′-Metilenodimorfolina; N,N′-metilenobismorfolina; [formaldeído libertado por N,N′-metilenobismorfolina]; [MBM]

se a concentração teórica máxima de formaldeído libertável, independentemente da fonte, na mistura tal como colocada no mercado for ≥ 0,1 % p/p

5625-90-1

227-062-3

1606

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (3:2); [formaldeído libertado por 3,3′-metilenobis[5-metiloxazolidina]; [formaldeído libertado por oxazolidina]; [MBO]

se a concentração teórica máxima de formaldeído libertável, independentemente da fonte, na mistura tal como colocada no mercado for ≥ 0,1 % p/p

1607

Produtos de reação de paraformaldeído com 2-hidroxipropilamina (1:1); [formaldeído libertado por α,α,α-trimetil-1,3,5- triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-trietanol]; [HPT]

se a concentração teórica máxima de formaldeído libertável, independentemente da fonte, na mistura tal como colocada no mercado for ≥ 0,1 % p/p

1608

Metil-hidrazina

60-34-4

200-471-4

1609

Triadimenol (ISO); (1RS,2RS;1RS,2SR)-1-(4-clorofenoxi)-3,3-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol; α-terc-butil-β-(4-clorofenoxi)-1H-1,2,4-triazole-1-etanol

55219-65-3

259-537-6

1610

Tiaclopride (ISO); (Z)-3-(6-cloro-3-piridilmetil)-1-3-tiazolidin-2-ilidenocianamida; {(2Z)-3-[(6-cloropiridin-3-il)metil]-1,3-tiazolidin-2-ilideno}cianamida

111988-49-9

601-147-9

1611

Carbetamida (ISO); carbanilato de (R)-1-(etilcarbamoíl)etilo; fenilcarbamato de (2R)-1-(etilamino)-1-oxopropan-2-ilo

16118-49-3

240-286-6»

b)

A entrada 395 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

«395

Hidroxi-8-quinolina e o seu sulfato

148-24-2

134-31-6

205-711-1

205-137-1»

2)   

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as entradas 1a, 1b, 7, 13 e 51;

b)

A entrada 12 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«12

Peróxido de hidrogénio e outros compostos ou misturas que libertam peróxido de hidrogénio, incluindo peróxido de carbamida e peróxido de zinco, com exceção das seguintes substâncias do anexo II:

n.os 1397, 1398, 1399

Hydrogen peroxide

7722-84-1

231-765-0

a)

Produtos capilares

a)

12 % de H2O2 (40 volumes), presente ou libertado

 

a) f) Usar luvas adequadas

a) b) c) e)

Contém peróxido de hidrogénio

Evitar o contacto com os olhos

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.

b)

Produtos para a pele

b)

4 % de H2O2, presente ou libertado

c)

Produtos para endurecer as unhas

c)

2 % de H2O2, presente ou libertado

d)

Produtos orais, incluindo produtos de lavagem bucal, pastas de dentes e produtos para branquear os dentes

d)

≤ 0,1 % de H2O2, presente ou libertado

e)

Produtos para branquear os dentes

e)

> 0,1 % ≤ 6 % de H2O2, presente ou libertado

e)

Só pode ser vendido a dentistas. Para cada ciclo de utilização, primeira utilização por dentistas na aceção da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou sob a sua supervisão direta se for assegurado um nível de segurança equivalente.

Posteriormente, pode ser fornecido aos consumidores a fim de completar o ciclo de utilização.

Não utilizar em menores de 18 anos.

e)

Concentração de H2O2, presente ou libertado, indicada em percentagem.

Não utilizar em menores de 18 anos.

Só pode ser vendido a dentistas. Para cada ciclo de utilização, a primeira utilização só pode ser feita por dentistas, ou sob a sua supervisão direta se for assegurado um nível de segurança equivalente.

Posteriormente, pode ser fornecido aos consumidores a fim de completar o ciclo de utilização.

f)

Produtos para pestanas

f)

2 % de H2O2, presente ou libertado

f)

Reservado aos profissionais

f)

Imprimir no rótulo:

 

«Reservado aos profissionais.

 

Evitar o contacto com os olhos.

 

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.

 

Contém peróxido de hidrogénio»

c)

São aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/

DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«311

Óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzoíl)fosfina

Trimethylbenzoyl diphenylphosphine oxide

75980-60-8

278-355-8

Conjuntos para unhas artificiais

5,0 %

Uso profissional

Reservado aos profissionais

Evitar o contacto com a pele

Ler as instruções de utilização com cuidado

312

2-Furaldeído

Furfural

98-01-1

202-627-7

 

0,001 %»

 

 

3)   

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 do preâmbulo passa a ter a seguinte redação:

«2.

Todos os produtos acabados que contenham substâncias constantes do presente anexo que libertem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a advertência «contém formaldeído» quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05 %.»;

b)

São suprimidas as entradas 5, 31, 40 e 41;

c)

A entrada 28 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«28

Cloridrato de poli-hexametilenobiguanida

Polyaminopropyl biguanide

32289-58-0,

27083-27-8,

28757-47-3,

133029-32-0

608-723-9

608-042-7

 

0,1 %

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação».

 


(*1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p.22).»;


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