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Document 32019R0831
Commission Regulation (EU) 2019/831 of 22 May 2019 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/831 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/831 da Comissão, de 22 de maio de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.° 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/3717
JO L 137 de 23.5.2019, p. 29–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/29 |
REGULAMENTO (UE) 2019/831 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2019
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, o artigo 15.o, n.o 2, quarto parágrafo, e o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) determina uma classificação harmonizada das substâncias como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) com base numa avaliação científica do Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos. As substâncias são classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 em função do nível de evidência das suas propriedades CMR. |
(2) |
O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 estabelece que é proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2 nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (substâncias CMR). Todavia, uma substância CMR pode ser usada em produtos cosméticos se forem respeitadas as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. O presente regulamento aplica o Regulamento (CE) n.o 1223/2009. A interpretação do direito da União, nomeadamente do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é da exclusiva competência do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(3) |
A fim de aplicar uniformemente a proibição das substâncias CMR no mercado interno, de assegurar a certeza jurídica, em especial para os operadores económicos e as autoridades nacionais competentes, e de assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, todas as substâncias CMR devem ser incluídas na lista de substâncias proibidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, sempre que pertinente, suprimidas das listas de substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas que figuram, respetivamente, nos anexos III e V do mesmo regulamento. Quando se verificarem as condições enunciadas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as listas das substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas dos anexos III e V do mesmo regulamento devem ser alteradas em conformidade. |
(4) |
O presente regulamento abrange as substâncias que foram classificadas como substâncias CMR nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em 1 de dezembro de 2018, data de aplicação do Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão (3). |
(5) |
Relativamente a determinadas substâncias CMR para as quais foi apresentado um pedido de utilização em produtos cosméticos a título de exceção, não ficou estabelecido que estão satisfeitas todas as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, ou no artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Trata-se de quaternium-15, cloroacetamida, diclorometano, formaldeído, ácido perbórico e compostos de perborato de sódio. |
(6) |
A substância 3-cloroalilocloreto de metenamina, com a denominação quaternium-15 pela nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos (INCI), consta atualmente da entrada 31 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, numa concentração máxima autorizada de 0,2 % no produto pronto a usar. O quaternium-15 é uma mistura de isómeros cis e trans, dos quais o isómero cis foi classificado como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão (4). A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Em 13 e 14 de dezembro de 2011, o CCSC emitiu um parecer científico sobre o quaternium-15 (isómero cis) (5), no qual se conclui que, com base nos dados disponíveis, não é possível estabelecer a segurança da utilização do quaternium-15 nos produtos cosméticos. À luz da classificação do isómero cis presente no quaternium-15 como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, o quaternium-15 deve ser suprimido da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditado à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento. |
(7) |
A substância 2-cloroacetamida, com a denominação INCI chloroacetamide, consta atualmente da entrada 41 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, numa concentração máxima autorizada de 0,3 % no produto pronto a usar. A cloroacetamida foi classificada como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010, data de aplicação dos títulos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente às substâncias. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Em 22 de março de 2011, o CCSC emitiu um parecer científico sobre a cloroacetamida (6) no qual se conclui que, com base nos dados disponíveis, a substância não é segura para os consumidores quando usada numa concentração máxima de 0,3 % p/p nos produtos cosméticos. À luz da classificação como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, a cloroacetamida deve ser suprimida da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento. |
(8) |
A substância diclorometano consta atualmente da entrada 7 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada nos produtos cosméticos numa concentração máxima de 35 % no produto pronto a usar. O diclorometano foi classificado como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, uma substância classificada na categoria 2 pode ser usada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em tais produtos. Em 11 de dezembro de 2012, o CCSC emitiu um parecer científico sobre o diclorometano (7). Em 25 de março de 2015, o CCSC emitiu novo parecer (8), que foi revisto em 28 de outubro de 2015. Nesse parecer revisto, o CCSC concluiu que a utilização do diclorometano numa concentração até 35 % em sprays para o cabelo e a sua utilização em formulações em spray, em geral, não é considerada segura para os consumidores. À luz da classificação como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, e dado que não se conhecem outras utilizações do diclorometano em produtos cosméticos cobertas pelo parecer do CCSC, a substância deve ser suprimida da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento. |
(9) |
A substância formaldeído consta atualmente da entrada 13 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada em produtos para endurecer as unhas numa concentração máxima de 5 % no produto pronto a usar. A substância consta também da entrada 5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 como substância autorizada em produtos orais numa concentração máxima de 0,1 % e noutros produtos numa concentração máxima de 0,2 %. O formaldeído foi classificado como substância CMR da categoria 1B pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão (9). A classificação tornou-se aplicável em 1 de janeiro de 2016. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A ou 1B podem ser usadas excecionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR, forem respeitadas determinadas condições, nomeadamente que não existem alternativas adequadas, que é feito um pedido para uma utilização particular da categoria de produtos com uma exposição conhecida e que a substância foi avaliada e considerada segura pelo CCSC. Em 7 de novembro de 2014, o CCSC concluiu no seu parecer (10) que «os endurecedores de unhas com uma concentração máxima de cerca de 2,2 % de formaldeído livre podem ser usados em segurança para endurecer ou fortalecer as unhas». No entanto, dado que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas para fins de endurecimento das unhas, o formaldeído deve ser suprimido da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Dado que não foi feito qualquer pedido para outras utilizações do formaldeído, a substância deve ser suprimida da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do referido regulamento. O formaldeído deve também ser aditado à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(10) |
O ácido perbórico e os compostos de perborato de sódio fazem parte das substâncias que libertam peróxido de hidrogénio listadas atualmente na entrada 12 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Foram classificadas como substâncias CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 para a utilização das referidas substâncias em formulações de coloração capilar oxidantes. Em 22 de junho de 2010, o CCSC concluiu no seu parecer (11) que «devem aplicar-se ao perborato de sódio e ao ácido perbórico as restrições gerais aplicáveis às substâncias que libertam peróxido de hidrogénio e que a utilização de perboratos de sódio como ingrediente em formulações de coloração capilar oxidantes com uma concentração máxima na cabeça de 3 % não representa um risco para a saúde do consumidor». No entanto, dado que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas como oxidantes capilares, o ácido perbórico e os compostos de perborato de sódio devem ser suprimidos da lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do mesmo regulamento. |
(11) |
Relativamente a determinadas substâncias que foram classificadas como substâncias CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e para as quais foi apresentado um pedido de aplicação do artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, ficou estabelecido que está preenchida a condição enunciada naquela disposição. É o caso das substâncias trimethylbenzoyl diphenylphosphine oxide, furfural e polyaminopropyl biguanide. |
(12) |
A substância óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzoíl)fosfina, com a denominação INCI trimethylbenzoyl diphenylphosphine oxide (TPO) não consta atualmente dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. O TPO foi classificado como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão (12). A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2013. Em 27 de março de 2014, o CCSC emitiu um parecer científico (13), onde se concluiu que o TPO é seguro quando utilizado como produto modelador para unhas numa concentração máxima de 5,0 %, mas que é, contudo, um sensibilizante cutâneo moderado. Atendendo às propriedades de sensibilização cutânea do TPO e ao elevado risco de exposição através do contacto com a pele em caso de autoaplicação dos produtos para as unhas, a utilização do TPO deve ser restringida a um uso exclusivo por profissionais. À luz destes elementos, o TPO deve ser aditado à lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 relativamente a uma utilização profissional em conjuntos para unhas artificiais numa concentração máxima de 5 %. |
(13) |
A substância 2-furaldeído, com a denominação INCI furfural, é usada como fragrância ou ingrediente aromático nos produtos cosméticos e não consta atualmente dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Essa substância foi classificada como substância CMR da categoria 2 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A classificação tornou-se aplicável antes de 1 de dezembro de 2010. Em 27 de março de 2012, o CCSC concluiu no seu parecer (14) que a utilização de furfural numa concentração máxima de 10 ppm (0,001 %) no produto pronto a usar, incluindo produtos orais, não representa qualquer risco para a saúde do consumidor. À luz da classificação do furfural como substância CMR da categoria 2 e do parecer do CCSC, o furfural deve ser aditado à lista de substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 com uma concentração máxima de 0,001 %. |
(14) |
A substância poli-hexametilenobiguanidina, cloridrato (PHMB), com a denominação INCI polyaminopropyl biguanide, consta atualmente como conservante na entrada 28 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 com uma concentração máxima de 0,3 %. Foi classificada como substância CMR da categoria 2 pelo Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão (15). A classificação tornou-se aplicável em 1 de janeiro de 2015. Em 18 de junho de 2014, o CCSC adotou um parecer (16) onde se concluiu que, com base nos dados disponíveis, o PHMB não é seguro para os consumidores quando usado como conservante em todos os produtos cosméticos numa concentração máxima de 0,3 %. Todavia, o parecer do CCSC também concluiu que uma utilização segura se poderia basear na utilização de uma concentração mais baixa e/ou em restrições em relação a categorias de produtos cosméticos e que eram necessários estudos de absorção cutânea sobre formulações cosméticas adicionais representativas. Em 7 de abril de 2017, o CCSC adotou um novo parecer (17) onde se conclui que, com base nos dados apresentados, a utilização do PHMB como conservante em todos os produtos cosméticos até 0,1 % é segura, mas que não se aconselha a sua utilização em formulações que se apresentem na forma de aerossol (spray). À luz da classificação do PHMB como substância CMR da categoria 2 e do novo parecer do CCSC, o PHMB deve ser autorizado como conservante em todos os produtos cosméticos, com exceção das aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação, com uma concentração máxima de 0,1 %. As condições estabelecidas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 devem ser adaptadas em conformidade. |
(15) |
Para um grande grupo de substâncias classificadas como substâncias CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, não foram apresentados pedidos de utilização nos produtos cosméticos a título de exceção. Essas substâncias devem ser incluídas na lista de substâncias proibidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e, quando relevante, suprimidas das listas de substâncias sujeitas a restrições ou autorizadas que figuram, respetivamente, nos anexos III e V do referido regulamento. É o caso, entre outros, de alguns compostos de boro atualmente referidos nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(16) |
Alguns dos compostos de boro atualmente enumerados nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, assim como o hidrogenoborato de dibutilestanho, foram classificados como substâncias CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, as substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 1A ou 1B podem ser usadas excecionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR, forem respeitadas determinadas condições. Em 22 de junho de 2010, o CCSC emitiu um parecer (18) onde se conclui que alguns dos compostos de boro que constam atualmente das entradas 1a e 1b do anexo III do referido regulamento são seguros para utilização nos produtos cosméticos em determinadas condições. Todavia, dado que não foi feito qualquer pedido para uma utilização particular e uma vez que não foi estabelecido que não estão disponíveis substâncias alternativas adequadas para as utilizações relevantes enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, esses compostos de boro devem ser suprimidos da lista de substâncias sujeitas a restrições do referido anexo III e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do mesmo regulamento. No atinente ao hidrogenoborato de dibutilestanho, não foi apresentado um pedido para uma utilização particular e a substância não foi considerada segura pelo CCSC. Esta substância deve, por conseguinte, ser aditada à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(17) |
O artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 determina que, sempre que se verificar um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que deva ser tratado a nível comunitário, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar em conformidade os anexos II a VI do referido regulamento. A Comissão consultou o CCSC acerca da segurança de determinadas substâncias que são semelhantes, do ponto de vista químico, a substâncias classificadas como substâncias CMR das categorias 1A, 1B ou 2. É o caso de certos compostos de boro, assim como do paraformaldeído e do metilenoglicol. |
(18) |
Determinados compostos de boro atualmente enumerados nas entradas 1a e 1b do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, além dos referidos no considerando 16, não foram classificados como substâncias CMR. Em 12 de dezembro de 2013, o CCSC emitiu um parecer sobre boratos, tetraboratos e octaboratos (19), onde concluiu que essas substâncias, assim como outros sais ou ésteres do ácido bórico, como MEA-borato, MIPA-borato, borato de potássio, borato de trioctildodecilo e borato de zinco, formam ácido bórico em soluções aquosas e, por conseguinte, as restrições gerais aplicáveis ao ácido bórico devem aplicar-se a todo o grupo dos boratos, tetraboratos e octaboratos. O ácido bórico foi classificado como substância CMR da categoria 1B pelo Regulamento (CE) n.o 790/2009. A classificação tornou-se aplicável em 1 de dezembro de 2010. À luz do parecer do CCSC, todo o grupo dos boratos, tetraboratos e octaboratos, com exceção das substâncias desse grupo que foram classificadas como substâncias CMR, bem como os outros sais e ésteres do ácido bórico, devem ser suprimidos da lista das substâncias sujeitas a restrições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos do anexo II do referido regulamento. |
(19) |
A substância paraformaldeído consta atualmente da entrada 5 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 mas, contrariamente ao formaldeído, não foi classificada como substância CMR. A substância metilenoglicol não se encontra atualmente incluída nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Em 26 e 27 de junho de 2012, o CCSC adotou um parecer (20) sobre o metilenoglicol onde se estabeleceu que o metilenoglicol, numa variedade de condições, se converte rapidamente para formar formaldeído em soluções aquosas e que o paraformaldeído se pode despolimerizar para formar formaldeído por aquecimento ou secagem. À luz do parecer do CCSC, existe um potencial risco para a saúde humana decorrente da utilização dessas substâncias nos produtos cosméticos. Por conseguinte, o paraformaldeído deve ser suprimido da lista dos conservantes autorizados nos produtos cosméticos do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e o paraformaldeído e o metilenoglicol devem ser aditados à lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos que constam do anexo II do mesmo regulamento. |
(20) |
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/776 da Comissão, de 4 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 116 de 5.5.2017, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 790/2009 da Comissão, de 10 de agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 235 de 5.9.2009, p. 1).
(5) SCCS/1344/10, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_077.pdf
(6) SCCS/1360/10, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_053.pdf
(7) SCCS/1408/11, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_118.pdf
(8) SCCS/1547/15, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_170.pdf
(9) Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014, que altera, para efeitos de aditamento das advertências de perigo e das recomendações de prudência em língua croata e de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36).
(10) SCCS/1538/14, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_164.pdf
(11) SCCS/1345/10, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_031.pdf
(12) Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 179 de 11.7.2012, p. 3).
(13) SCCS/1528/14, http://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_149.pdf
(14) SCCS/1461/12, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_083.pdf
(15) Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 3.10.2013, p. 5).
(16) SCCS/1535/14, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_157.pdf
(17) SCCS/1581/16, https://ec.europa.eu/health/sites/health/files/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_204.pdf
(18) SCCS/1249/09, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_027.pdf
(19) SCCS/1523/13, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_146.pdf
(20) SCCS/1483/12, https://ec.europa.eu/health/scientific_committees/consumer_safety/docs/sccs_o_097.pdf
ANEXO
1)
O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) |
São aditadas as seguintes entradas:
|
b) |
A entrada 395 passa a ter a seguinte redação:
|
2)
O anexo III é alterado do seguinte modo:
a) |
São suprimidas as entradas 1a, 1b, 7, 13 e 51; |
b) |
A entrada 12 passa a ter a seguinte redação:
|
c) |
São aditadas as seguintes entradas:
|
3)
O anexo V é alterado do seguinte modo:
a) |
O ponto 2 do preâmbulo passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
São suprimidas as entradas 5, 31, 40 e 41; |
c) |
A entrada 28 passa a ter a seguinte redação:
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(*1) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p.22).»;