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Document 32016L1106
Commission Directive (EU) 2016/1106 of 7 July 2016 amending Directive 2006/126/EC of the European Parliament and of the Council on driving licences (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2016/1106 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2016/1106 da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4155
JO L 183 de 8.7.2016, p. 59–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 183/59 |
DIRETIVA (UE) 2016/1106 DA COMISSÃO
de 7 de julho de 2016
que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O conhecimento científico dos estados clínicos que afetam a habilitação para conduzir aumentou desde a adoção da Diretiva 2006/126/CE, nomeadamente no que se refere às estimativas dos riscos para a segurança rodoviária que lhe estão associados e à eficácia dos tratamentos que visam reduzir esses riscos. |
(2) |
O atual texto da Diretiva 2006/126/CE deixou de refletir os conhecimentos mais recentes sobre as doenças que afetam o coração e o sistema vascular que, ou criam um risco efetivo ou potencial de episódio grave, súbito e incapacitante, ou impedem o interessado de conduzir veículos em condições de segurança, ou estão na origem de ambos os efeitos. |
(3) |
O Comité da Carta de Condução criou um grupo de trabalho sobre condução e doenças cardiovasculares cujo objetivo é avaliar os riscos para a segurança rodoviária associados a estas doenças, segundo uma perspetiva médica atualizada, e formular as orientações adequadas. O relatório (2) produzido pelo grupo de trabalho explica por que razão é necessário atualizar as disposições sobre doenças cardiovasculares constantes do anexo III da Diretiva 2006/126/CE. A proposta visa ter em conta os mais recentes conhecimentos de medicina e indicar claramente em que condições deve ser autorizada a condução e em que situações não deve ser emitida ou renovada a carta. Além disso, o relatório inclui informações pormenorizadas sobre a forma como as disposições atualizadas sobre doenças cardiovasculares devem ser aplicadas pelas autoridades nacionais competentes. |
(4) |
Os conhecimentos e os métodos de diagnóstico e de tratamento da hipoglicemia progrediram desde a última atualização das disposições sobre a diabetes, que constam do anexo III da Diretiva 2006/126/CE, em 2009. O grupo de trabalho para a diabetes, criado pelo Comité da Carta de Condução, concluiu que é necessário ter em conta os progressos registados, mediante a atualização dessas disposições, em especial no tocante à pertinência da hipoglicemia que ocorre durante o sono e à duração do período de interdição da condução após a ocorrência de hipoglicemia grave recorrente, no caso dos condutores do grupo 1. |
(5) |
Para ter em conta as especificidades individuais e se adaptar adequadamente aos progressos registados nestes domínios da medicina, os Estados-Membros devem dispor de uma opção para que as autoridades médicas nacionais competentes possam autorizar a condução em casos devidamente justificados. |
(6) |
A Diretiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
Em conformidade com a declaração política comum, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (3), os Estados-Membros comprometeram-se a juntar, em casos justificados, à notificação das suas medidas de transposição, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. |
(8) |
As medidas previstas na presente diretiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2006/126/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de janeiro de 2018, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2018.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18.
(2) Novas normas no domínio da condução e doenças cardiovasculares, relatório do grupo de peritos sobre condução e doenças cardiovasculares, Bruxelas, outubro de 2013.
(3) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
ANEXO
O anexo III da Diretiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
A secção 9 (AFEÇÕES CARDIOVASCULARES) passa a ter a seguinte redação: «DOENÇAS CARDIOVASCULARES 9. As afeções ou doenças cardiovasculares podem conduzir a alteração súbita das funções cerebrais, o que representa um perigo para a segurança rodoviária. Essas afeções constituem motivos para impor restrições temporárias ou permanentes à condução. 9.1. Para as afeções cardiovasculares abaixo, no caso dos candidatos ou condutores dos grupos indicados, as cartas de condução só podem ser emitidas ou renovadas depois de a afeção ter sido eficazmente tratada e sob reserva da competente autorização médica e, se for caso disso, de uma avaliação médica regular:
9.2. No caso das afeções cardiovasculares abaixo, não devem ser emitidas nem renovadas cartas de condução para candidatos ou condutores dos grupos indicados:
A carta de condução só pode ser emitida ou renovada em casos excecionais, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular que garanta que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico. 9.3. Outras miocardiopatias No caso dos candidatos ou condutores com miocardiopatias bem descritas (por exemplo, miocardiopatia arritmogénica do ventrículo direito, miocardiopatia não compactada, taquicardia ventricular polimórfica catecolaminérgica e síndrome do QT curto), ou com novas miocardiopatias que possam vir a ser diagnosticadas, devem ser avaliados os riscos de episódios súbitos incapacitantes. É exigida uma avaliação cuidada por um especialista, devendo ser tidas as conta as características do prognóstico da miocardiopatia específica. 9.4. No caso dos candidatos ou condutores com outras doenças cardiovasculares, os Estados-Membros podem impor restrições à emissão de cartas de condução ou à sua renovação.»; |
2) |
O ponto 10.2 da secção 10 («DIABETES MELLITUS») passa a ter a seguinte redação: 10.2. Os candidatos ou condutores que sofram de diabetes tratadas com medicação que comporte o risco de induzir hipoglicemia devem demonstrar que têm conhecimento dos riscos de hipoglicemia e que a situação está devidamente controlada. A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores que não tenham um conhecimento adequado da hipoglicemia. A carta de condução não pode ser emitida ou renovada a candidatos ou condutores que sofram de hipoglicemia grave recorrente, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses após o episódio mais recente. A carta de condução só pode ser emitida ou renovada em casos excecionais, sob reserva do competente parecer médico e de uma avaliação médica regular que garanta que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.» |