EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R1149

Regulamento (UE) n. ° 1149/2012 da Comissão, de 4 de dezembro de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios de massas alimentícias secas recheadas Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 333 de 5.12.2012, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1149/oj

5.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/40


REGULAMENTO (UE) N.o 1149/2012 DA COMISSÃO

de 4 de dezembro de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios de massas alimentícias secas recheadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios de massas alimentícias secas recheadas.

(5)

Os antioxidantes são substâncias que protegem os géneros alimentícios contra a deterioração causada pela oxidação, como a rancidez das gorduras e as alterações de cor. Os extratos de rosmaninho (E 392) utilizados em recheios de massas alimentícias secas recheadas melhoram a estabilidade de gorduras e óleos na composição (por exemplo, óleo vegetal, gordura na carne, queijo e ingredientes lácteos) durante todo o prazo de conservação dos produtos. O sabor das massas alimentícias secas recheadas é mais estável, sem defeitos do ponto de vista organoléptico e maus sabores causados pela oxidação de matérias gordas.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a utilização de extratos de rosmaninho como aditivo alimentar (3). Com base nas margens de segurança identificadas utilizando os NSEAO (4) a partir dos vários estudos, em que geralmente os NSEAO foram as doses testadas mais elevadas, e utilizando as estimativas prudentes da exposição alimentar, concluiu-se que a utilização de extratos de rosmaninho descritos no parecer científico nas utilizações propostas e aos níveis de utilização indicados não constituiria uma preocupação em termos de segurança. A ingestão adicional com base na nova utilização em recheios para massas alimentícias secas recheadas não contribui significativamente para a ingestão global. É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios para massas alimentícias secas recheadas.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de extratos de rosmaninho (E 392) como antioxidante em recheios para massas alimentícias secas recheadas constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (5), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de extratos de rosmaninho (E 392) em recheios para massas alimentícias secas recheadas antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desse aditivo alimentar.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  The EFSA Journal (2008), 721, 1-29.

(4)  NSEAO (níveis sem efeitos adversos observados) – dose ou concentração de uma substância testada em que não foi encontrado efeito nocivo.

(5)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na categoria de géneros alimentícios 06.4.5 «Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)»:

a)

Após a entrada relativa aos aditivos E 200-203 é inserida a seguinte entrada:

 

«E 392

Extratos de rosmaninho

250

(41) (46)

Unicamente em recheios para massas alimentícias secas recheadas

Período de aplicação:

A partir de 25 de dezembro de 2012»

b)

São aditadas as seguintes notas de rodapé após a nota de rodapé (2):

«(41):

Expresso em relação à matéria gorda

(46):

Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico»


Top