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Document 32012R0472

Regulamento (UE) n. ° 472/2012 da Comissão, de 4 de junho de 2012 , que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. ° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 144 de 5.6.2012, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/472/oj

5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/22


REGULAMENTO (UE) N.o 472/2012 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) como emulsionante para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura.

(5)

As preparações de corantes alimentares, atualmente disponíveis, utilizadas para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura não oferecem uma qualidade suficiente aquando da impressão de textos, logótipos e fotografias. O trabalho de investigação e desenvolvimento permitiu concluir que a utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) como emulsionante em preparações de corantes alimentares de base aquosa melhora a mistura e a integridade dos ingredientes, dando origem a preparações mais homogéneas caracterizadas por boas propriedades de fixação e cobertura. Facilitar-se-ia, assim, a impressão de textos de alta qualidade e de fotografias de alta resolução em produtos de confeitaria com cobertura dura personalizados e/ou promocionais destinados a ocasiões comemorativas.

(6)

O Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia (3) concluiu que os ésteres de glicerol de colofónia (E 445) não necessitavam de análises subsequentes, uma vez que a ingestão teórica baseada em suposições conservadoras em matéria de consumo alimentar e utilização de aditivos (fase 1) não excedeu a dose diária admissível. O valor da dose diária admissível foi fixado em 19 de junho de 1992 pelo Comité Científico da Alimentação Humana (4). A ingestão adicional baseada na nova utilização para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura não contribui significativamente para a ingestão global. É, portanto, adequado autorizar a utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) como emulsionante para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Visto que a autorização para a utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) como emulsionante para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (5), o anexo II que estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A autorização da utilização de ésteres de glicerol de colofónia (E 445) para impressão em produtos de confeitaria com cobertura dura antes da referida data exige que se especifique uma data de aplicação anterior no que respeita a esta utilização daquele aditivo alimentar.

(9)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  COM(2001) 542 final.

(4)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_32.pdf

(5)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é aditada, na categoria 05.2, «Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito», após a entrada correspondente ao E 442, a seguinte entrada:

 

«E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

320

 

Unicamente para impressão em produtos de confeitaria personalizados e/ou promocionais com cobertura dura

Período de aplicação:

A partir de 25 de junho de 2012»


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