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Document 32011R0511

Regulamento (UE) n. ° 511/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011 , que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia

JO L 145 de 31.5.2011, p. 19–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/511/oj

31.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/19


REGULAMENTO (UE) N.o 511/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Maio de 2011

que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista a um acordo de comércio livre com a República da Coreia («Coreia») em nome da União e dos seus Estados-Membros.

(2)

Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (o «Acordo») foi assinado em 6 de Outubro de 2010 (2), recebeu a aprovação do Parlamento Europeu em 17 de Fevereiro de 2011 (3), e deverá ser aplicado nos termos do artigo 15.10 do Acordo.

(3)

É necessário fixar as modalidades de aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas às salvaguardas.

(4)

Há que definir os termos «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e «período de transição» referidos no artigo 3.5 do Acordo.

(5)

As medidas de salvaguarda apenas poderão ser consideradas se o produto em causa for importado para a União em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência directa, em conformidade com o artigo 3.1 do Acordo.

(6)

As medidas de salvaguarda deverão assumir uma das formas referidas no artigo 3.1 do Acordo.

(7)

As tarefas de acompanhamento e revisão do Acordo e, se necessário, a imposição de medidas de salvaguarda deverão ser realizadas com a maior transparência possível.

(8)

A Comissão deverá publicar um relatório anual sobre a aplicação e o funcionamento do Acordo e sobre a aplicação das medidas de salvaguarda.

(9)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deverá receber informação, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

(10)

A fiabilidade das estatísticas sobre todas as importações provenientes da Coreia com destino à União será, por conseguinte, essencial para determinar se foram satisfeitas as condições para aplicar medidas de salvaguarda.

(11)

Em alguns casos, um aumento das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros poderá por si só causar ou ameaçar causar um grave prejuízo à indústria da União. Caso se verifique um aumento das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, a Comissão poderá introduzir medidas prévias de vigilância. A Comissão ponderará cuidadosamente a forma de definir o produto objecto de inquérito e, consequentemente, a indústria da União que produz produtos similares, de modo a proporcionar uma solução eficaz, sem deixar de respeitar plenamente os critérios estabelecidos ao abrigo do presente regulamento e do Acordo.

(12)

Se existirem elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deverá publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, tal como prevê o artigo 3.2.2 do Acordo.

(13)

Deverão ser estabelecidas disposições pormenorizadas sobre a abertura de inquéritos, sobre o acesso e as inspecções dos interessados às informações recolhidas, sobre a audição dos interessados e sobre a possibilidade de estes últimos apresentarem os seus pontos de vista, tal como previsto no artigo 3.2.2 do Acordo.

(14)

A Comissão deverá notificar por escrito a Coreia do início de um inquérito e consultá-la tal como previsto no artigo 3.2.1 do Acordo.

(15)

Nos termos dos artigos 3.2 e 3.3 do Acordo, será igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se será ou não adequado adoptar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.

(16)

A aplicação de medidas de salvaguarda deverá ser precedida de um inquérito, desde que a Comissão possa aplicar medidas provisórias nas circunstâncias críticas a que se refere o artigo 3.3 do Acordo.

(17)

As medidas de salvaguarda deverão ser aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. A duração máxima das medidas de salvaguarda deverá ser fixada e deverão ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 3.2.5 do Acordo.

(18)

Um controlo rigoroso facilitará qualquer decisão oportuna sobre a eventual abertura de um inquérito ou a adopção de medidas. Por conseguinte, a Comissão deverá observar com regularidade as importações e as exportações nos sectores sensíveis a partir da data de aplicação do Acordo.

(19)

É necessário prever certos procedimentos referentes à aplicação do artigo 14.o («Draubaque» ou Isenção de Direitos Aduaneiros) do Protocolo relativo à Definição de «Produtos Originários» e aos Métodos de Cooperação Administrativa (a seguir designado «Protocolo relativo às Regras de Origem») do Acordo, a fim de assegurar o efectivo funcionamento dos mecanismos nele previstos e de permitir um amplo intercâmbio de informações com os interessados.

(20)

Dado que o «draubaque» dos direitos só pode ser limitado cinco anos após a entrada em vigor do Acordo, poderá ser necessário adoptar, com base no presente regulamento, medidas de salvaguarda em resposta a um prejuízo grave ou a uma ameaça de prejuízo grave para os produtores da União resultante de importações que beneficiem de «draubaque» ou de isenção de direitos aduaneiros. No contexto deste procedimento, a Comissão deverá avaliar todos os factores relevantes que influenciem a situação da indústria da União, incluindo as condições estabelecidas no artigo 14.2.1 do Protocolo relativo às Regras de Origem. Assim, a Comissão deverá acompanhar as estatísticas coreanas dos sectores sensíveis potencialmente afectados pela isenção de direitos a partir da data de aplicação do Acordo.

(21)

A Comissão deverá, a partir da data de aplicação do Acordo, acompanhar com especial atenção, sobretudo em sectores sensíveis, as estatísticas que mostram a evolução das importações e exportações da Coreia.

(22)

Os Estados-Membros poderão remeter para as medidas de salvaguarda definitivas adoptadas nos termos do presente regulamento nos pedidos de contribuições financeiras ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (4).

(23)

A aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo exige a adopção de condições uniformes para a adopção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, para a imposição de medidas prévias de vigilância e para o encerramento de um inquérito sem adopção de medidas. Essas medidas deverão ser adoptadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (5).

(24)

É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adopção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adopção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adopção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adoptar medidas provisórias de aplicação imediata.

(25)

O presente regulamento deverá ser aplicável apenas aos produtos originários da União ou da Coreia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Mercadorias»: produtos oriundos da União ou da Coreia. Um produto objecto de inquérito pode abranger uma ou várias rubricas pautais ou um subsegmento destas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União;

b)   «Interessados»: as partes afectadas pelas importações do produto em causa;

c)   «Indústria da União»: o conjunto dos produtores da União de um produto similar ou em concorrência directa, que operem no território da União, ou os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência directa constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos. No caso de o produto similar ou em concorrência directa constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores que constituem a indústria da União, a indústria é definida em função das actividades específicas implicadas na produção do produto similar ou em concorrência directa;

d)   «Prejuízo grave»: uma degradação global significativa para a posição dos produtores da União;

e)   «Ameaça de prejuízo grave»: a iminência manifesta de um prejuízo grave. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave baseia-se em factos verificáveis e não unicamente em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. As previsões, estimativas e análises efectuadas com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o devem ser tidas em conta na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave;

f)   «Período de transição»: o período aplicável a um produto a partir da data de aplicação do Acordo, nos termos do artigo 15.10, até dez anos após a data de conclusão da redução ou eliminação do direito aduaneiro, consoante o caso de cada produto.

Artigo 2.o

Princípios

1.   Pode ser imposta uma medida de salvaguarda em conformidade com o presente regulamento sempre que, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro sobre um produto originário da Coreia, esse produto estiver a ser importado para a União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União que produza produtos similares ou em concorrência directa.

2.   As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:

a)

Suspensão de novas reduções da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa previstas no Acordo; ou

b)

Aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto para um nível não superior à mais baixa das seguintes taxas:

taxa aplicada do direito aduaneiro de Nação Mais Favorecida («NMF») sobre o produto, em vigor no momento em que a medida é adoptada, ou

taxa de base do direito aduaneiro especificada nas listas incluídas no anexo 2-A do Acordo, em conformidade com o artigo 2.5.2 do Acordo.

Artigo 3.o

Acompanhamento

1.   A Comissão acompanha a evolução das estatísticas relativas às importações e exportações de produtos da Coreia em sectores sensíveis potencialmente afectados pela isenção de direitos a partir da data de aplicação do Acordo e coopera e troca regularmente informações com os Estados-Membros e com a indústria da União.

2.   Mediante um pedido devidamente fundamentado pelas indústrias em causa, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do acompanhamento a outros sectores.

3.   A Comissão apresenta um relatório anual de acompanhamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho contendo estatísticas actualizadas sobre as importações de produtos provenientes da Coreia que tenham impacto nos sectores sensíveis e nos sectores a que o acompanhamento tenha sido alargado.

4.   Durante um período de cinco anos após a aplicação do Acordo e mediante um pedido devidamente fundamentado da indústria da União, a Comissão observa com especial atenção qualquer aumento das importações para a União de produtos acabados sensíveis provenientes da Coreia sempre que esse aumento seja atribuível a uma utilização acrescida de peças ou de componentes importados para a Coreia a partir de países terceiros que não tenham celebrado um acordo de comércio livre com a União e que sejam abrangidos pelo sistema de «draubaque» ou isenção de direitos aduaneiros.

5.   Para efeitos do n.o 4, são considerados como pertencentes à categoria de produtos sensíveis pelo menos os seguintes produtos: têxteis e vestuário (SH 2007 posições 5204, 5205, 5206, 5207, 5408, 5508, 5509, 5510, 5511), electrónica de consumo (SH 2007 posições 8521, 8528), veículos de passageiros (SH 2007 posições 870321, 870322, 870323, 870324, 870331, 870332, 870333), e ainda os incluídos na lista adicional elaborada em conformidade com o artigo 11.o.

Artigo 4.o

Início do processo

1.   Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa colectiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que actue em nome da indústria da União, ou por iniciativa própria da Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o, para justificar essa abertura.

2.   O pedido de abertura de um inquérito deve conter elementos que provem que estão reunidas as condições para a imposição de uma medida de salvaguarda estabelecidas no n.o 1 do artigo 2.o. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento e o aumento de volume das importações do produto em causa em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno controlada pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e as perdas, e o emprego.

O inquérito também pode ser aberto caso se verifique um aumento importante das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes de que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão caso se afigure que as tendências das importações provenientes da Coreia exigem medidas de salvaguarda. Essas informações incluem os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o. A Comissão comunica essas informações a todos os Estados-Membros.

4.   A Comissão consulta os Estados-Membros de imediato caso receba um pedido nos termos do n.o 1 ou caso considere a possibilidade de abrir um inquérito por iniciativa própria. A consulta dos Estados-Membros realiza-se no prazo de oito dias úteis a contar da data em que a Comissão enviou o pedido ou as informações, conforme previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, respectivamente, no âmbito do comité referido no artigo 14.o. Caso, após a consulta, se torne evidente que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o, para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O início deve ocorrer no prazo de um mês a contar da recepção do pedido nos termos do n.o 1.

5.   O aviso a que se refere o n.o 4:

a)

Apresenta um resumo das informações recebidas e requer que todas as informações pertinentes sejam comunicadas à Comissão;

b)

Fixa o prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e para apresentarem as informações, a fim de que esses pontos de vista e essas informações possam ser tomados em consideração no inquérito;

c)

Fixa o prazo em que os interessados podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o n.o 9 do artigo 5.o.

6.   Os elementos de prova recolhidos para efeito do início de um processo, em conformidade com o artigo 14.2 do Protocolo relativo às Regras de Origem, podem ser igualmente utilizados para abrir um inquérito com vista à imposição de medidas de salvaguarda, caso estejam reunidas as condições estabelecidas no presente artigo, em particular durante o primeiro período de cinco anos subsequente à data de aplicação do Acordo.

Artigo 5.o

O inquérito

1.   Após o início do processo, a Comissão procede à abertura do inquérito. O prazo fixado no n.o 3 começa a contar no dia em que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais, na acepção do artigo 12.o, devem ser adicionadas aos processos não confidenciais, conforme previsto no n.o 8.

3.   Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data da sua abertura. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses, em circunstâncias excepcionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes, ou situações complexas de mercado. A Comissão deve notificar os interessados de qualquer prorrogação do prazo, e explicar as razões que levaram a esta prorrogação.

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o e, caso o considere adequado, procura verificar essas informações.

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os factores pertinentes de natureza objectiva e quantificável que influenciem a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações e a evolução do nível das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade instalada, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros factores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o fluxo de caixa e outros factores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

6.   Os interessados que se tenham manifestado, nos termos da alínea b) do n.o 5 do artigo 4.o, e os representantes da Coreia podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na acepção do artigo 12.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. Os interessados que se tenham manifestado podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. Esses pontos de vista devem ser tomados em consideração na medida em que se apoiem em elementos de prova prima facie suficientes.

7.   A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito sejam acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

8.   A Comissão compromete-se a garantir, assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, um acesso em linha protegido por uma palavra-passe ao processo não confidencial («plataforma em linha»), que deve gerir, e através do qual devem ser divulgadas todas as informações relevantes não confidenciais na acepção do artigo 12.o. Os interessados no inquérito, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu devem ter acesso a esta plataforma em linha.

9.   A Comissão deve ouvir os interessados, em particular se estes o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que poderão ser efectivamente afectados pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidos.

A Comissão deve voltar a ouvir os interessados, caso existam razões especiais para isso.

10.   Se as informações não forem prestadas no prazo fixado pela Comissão, ou se o inquérito for significativamente dificultado, podem ser estabelecidas conclusões com base nos dados disponíveis. Caso a Comissão verifique que um interessado ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, essas informações não devem ser tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

11.   A Comissão notifica por escrito a Coreia da abertura de um inquérito e consulta-a logo que possível antes de adoptar uma medida de salvaguarda, a fim de examinar as informações obtidas no inquérito e de trocar pontos de vista sobre a medida.

Artigo 6.o

Medidas prévias de fiscalização

1.   Sempre que a tendência das importações de um produto originário da Coreia se revele susceptível de causar uma das situações referidas nos artigos 2.o e 3.o, as importações desse produto podem ser sujeitas a medidas prévias de fiscalização.

2.   Caso se verifique um aumento das importações de produtos de sectores sensíveis concentradas em um ou vários Estados-Membros, a Comissão pode adoptar medidas prévias de fiscalização.

3.   As medidas prévias de fiscalização são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o.

4.   As medidas prévias de fiscalização têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte ao primeiro semestre subsequente à data em que tenham sido tomadas.

Artigo 7.o

Imposição de medidas provisórias de salvaguarda

1.   Devem ser aplicadas medidas provisórias de salvaguarda em circunstâncias críticas em que um atraso cause um prejuízo difícil de reparar, após se ter determinado preliminarmente, com base nos factores referidos no n.o 5 do artigo 5.o, a existência de elementos de prova prima facie suficientes de que o aumento das importações de um produto originário da Coreia decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do Acordo, e de que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria da União.

As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o. Nos casos de urgência imperiosa, incluindo o caso referido no n.o 2, a Comissão aprova medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata, pelo procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o.

2.   Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

3.   As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias.

4.   Se as medidas provisórias de salvaguarda forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 2.o não se encontram reunidas, os direitos cobrados em resultado das medidas provisórias são automaticamente restituídos.

5.   As medidas referidas no presente artigo aplicam-se a todos os produtos introduzidos em livre prática após a sua entrada em vigor. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, desde que não seja possível alterar o seu destino.

Artigo 8.o

Encerramento do inquérito e do processo sem imposição de medidas

1.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições previstas no n.o 1 do artigo 2.o não se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de encerrar o inquérito e o processo, pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

2.   Tendo plenamente em conta a protecção das informações de carácter confidencial na acepção do artigo 12.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

Artigo 9.o

Imposição de medidas definitivas

1.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 2.o se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas, pelo procedimento de exame a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o.

2.   Tendo plenamente em conta a protecção das informações de carácter confidencial na acepção do artigo 12.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações relevantes para a sua decisão.

Artigo 10.o

Duração e reexame das medidas de salvaguarda

1.   Uma medida de salvaguarda permanece em vigor apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Esse período não excede dois anos, a menos que seja prorrogado nos termos do n.o 3.

2.   Uma medida de salvaguarda permanece em vigor durante o período de prorrogação, enquanto se aguarda o resultado do reexame.

3.   O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado excepcionalmente por dois anos, desde que seja determinado que a medida continua a ser necessária para impedir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento, e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos.

4.   São aprovadas prorrogações segundo os procedimentos do presente regulamento aplicáveis aos inquéritos e utilizando os mesmos procedimentos que para as medidas iniciais.

A duração total de uma medida de salvaguarda não pode exceder quatro anos, incluindo qualquer medida provisória.

5.   Uma medida de salvaguarda não é aplicada após o termo do período de transição, excepto se a Coreia o consentir.

Artigo 11.o

Procedimento para a aplicação do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, a Comissão acompanha de perto a evolução das estatísticas pertinentes relativas às importações e exportações, tanto em termos de valor como, se for caso disso, em termos de quantidades, e transmite regularmente estas informações e as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às indústrias em causa da União. O acompanhamento tem início a partir data da aplicação do Acordo e os dados são partilhados de dois em dois meses.

Para além das rubricas pautais incluídas no artigo 14.1 do Protocolo relativo às Regras de Origem, a Comissão elabora, em cooperação com a indústria da União, uma lista de rubricas pautais fundamentais que, sem serem específicas do sector automóvel, são importantes para a indústria automóvel e para outros sectores conexos. É efectuado um acompanhamento específico nos termos do artigo 14.1 do Protocolo relativo às Regras de Origem.

2.   A Comissão examina imediatamente, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa própria, se estão reunidas as condições para invocar a aplicação do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem e informa das suas conclusões no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Na sequência das consultas efectuadas no âmbito do comité especial a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão solicita consultas com a Coreia sempre que estejam reunidas as condições a que se refere o artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem. A Comissão considera que as condições estão reunidas, nomeadamente, quando forem alcançados os limites referidos no n.o 3 do presente artigo.

3.   Uma diferença de 10 % é considerada «significativa», para efeitos de aplicação da alínea a) do n.o 2.1 do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, quando for avaliada a taxa de aumento das importações de partes ou componentes para a Coreia comparativamente com a taxa de aumento das exportações de produtos acabados da Coreia para a União. Um aumento de 10 % é considerado «significativo», para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 2.1 do artigo 14.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, quando for avaliado o aumento das exportações de produtos acabados da Coreia para a União, em termos absolutos ou em relação à produção da União. Os aumentos inferiores a estes limites também podem ser considerados «significativos» caso a caso.

Artigo 12.o

Confidencialidade

1.   As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

2.   As informações de carácter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa dos que as prestaram.

3.   Os pedidos de tratamento confidencial devem indicar os motivos pelos quais as informações são confidenciais. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

4.   As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

5.   Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e colectivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Artigo 13.o

Relatório

1.   A Comissão publica um relatório anual sobre a aplicação e o funcionamento do Acordo. O relatório contém informações sobre as actividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do Acordo e pelo respeito das obrigações assumidas por força do Acordo, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

2.   Uma parte específica do relatório é dedicada ao respeito das obrigações decorrentes do capítulo 13 do Acordo e às actividades do grupo consultivo interno e do fórum da sociedade civil.

3.   O relatório inclui igualmente um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Coreia. Deve ser feita referência específica aos resultados do controlo do «draubaque» dos direitos.

4.   O relatório inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento.

5.   O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

Artigo 14.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (6). Esse Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

5.   Os n.os 2, 3 e 4 não prejudicam de forma alguma o exercício pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do poder estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Acordo, em conformidade com o artigo 15.10 do Acordo. Será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia especificando a data de aplicação do Acordo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Maio de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

GYŐRI E.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Fevereiro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Abril de 2011.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(6)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.


ANEXO I

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão saúda o acordo em primeira leitura entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Regulamento relativo às Salvaguardas.

Conforme previsto no regulamento, a Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação do ACL UE-Coreia e estará disponível para discutir com a comissão competente do Parlamento Europeu todas as questões decorrentes da aplicação do Acordo.

Neste contexto, a Comissão pretende chamar a atenção para o seguinte:

a)

A Comissão acompanhará de perto o respeito dos compromissos assumidos pela Coreia quanto às questões regulamentares, nomeadamente os compromissos relativos aos regulamentos técnicos no sector automóvel. Esta supervisão inclui todos os aspectos das barreiras não pautais, e os seus resultados serão documentados e comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

b)

A Comissão dará também particular importância ao respeito efectivo dos compromissos em matéria de trabalho e de ambiente constantes do capítulo 13 do ACL (Comércio e Desenvolvimento Sustentável). Neste contexto, a Comissão solicitará o parecer do grupo consultivo interno, que incluirá representantes de organizações empresariais, dos sindicatos e de organizações não governamentais. A aplicação do capítulo 13 do ACL será devidamente documentada e comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão reconhece também a importância de facultar uma protecção eficaz em caso de picos de importações em sectores sensíveis, incluindo o dos carros pequenos. O acompanhamento dos sectores sensíveis incluirá os sectores automóvel, têxtil e dos produtos electrónicos de consumo. Neste contexto, a Comissão salienta que o sector dos automóveis pequenos pode ser considerado um mercado relevante para efeitos de um inquérito de salvaguarda.

A Comissão observa que, para a designação de zonas de aperfeiçoamento passivo na Península da Coreia, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Protocolo relativo às Regras de Origem, seria necessário um acordo internacional entre as Partes para o qual o Parlamento Europeu teria de dar a sua aprovação. A Comissão manterá o Parlamento devidamente informado das deliberações do Comité das Zonas de Aperfeiçoamento Passivo da Península da Coreia.

Por último, a Comissão observa também que, se em circunstâncias excepcionais decidir prorrogar o prazo do inquérito ao abrigo do n.o 3 do artigo 5.o, assegurará que tal prorrogação não exceda o prazo das medidas provisórias introduzidas nos termos do artigo 7.o.


ANEXO II

DECLARAÇÃO CONJUNTA

A Comissão e o Parlamento Europeu concordam com a importância de uma estreita colaboração no acompanhamento da aplicação do Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Coreia (ACL) e do Regulamento de Salvaguarda. Para tal, decidem o seguinte:

Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os factores relevantes para a abertura de um tal inquérito.

A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão elaborará um relatório sobre preocupações específicas no que toca ao respeito dos compromissos assumidos pela Coreia relativamente a medidas não pautais ou ao Capítulo 13 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável) do ACL.


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